Acórdão Nº 0003230-42.2013.8.24.0037 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0003230-42.2013.8.24.0037
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003230-42.2013.8.24.0037/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) APELADO: TRANSPORTES ALVIERO LTDA ADVOGADO: CLÓVIS DAL CORTIVO (OAB SC008715) ADVOGADO: PATRÍCIA BEAL DARIVA (OAB SC016256) ADVOGADO: JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI (OAB sc008542) INTERESSADO: ONEIDES ANTONIO CAVAZOTTO ADVOGADO: WILLIAN SONDA ADVOGADO: VLADEMIR ANTONIO SONDA

RELATÓRIO

TRANSPORTES ALVIERO LTDA propôs "ação de reparação de danos" perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, contra ONEIDES ANTONIO CAVAZOTTO e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO (litisdenunciada).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 117, Sentença 300-305, da origem), in verbis:

Alegou o autor em síntese que: (a) em 20.02.2013, o caminhão de sua propriedade, de placas MHP-5394, estava estacionado no pátio da empresa Sadia, na cidade de Chapecó/SC, quando foi abalroado pelo caminhão de placas MCT-6274, de propriedade da empresa ré; (b) a colisão ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa requerida, que esqueceu de puxar o freio estacionário do caminhão; (c) em decorrência do acidente, lhe advieram danos materiais e lucros cessantes; (d) os danos materiais foram devidamente pagos pelo seguro do caminhão da ré, à exceção do óleo diesel que estava no tanque e que vazou na via, o que resultou em um prejuízo de R$ 872,01 (oitocentos e setenta e dois reais e um centavo); (e) o caminhão de sua propriedade ficou parado para conserto por 62 dias, sendo que nesse período deixou de auferir lucros na ordem de R$ 72.674,98 (setenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo que após deduzidas as despesas com combustível, motorista e manutenção efetivamente deixou de receber o valor de R$ 43.180,52 (quarenta e três mil cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Ao final, postulou a procedência do pedido, com a condenação da empresa requerida ao pagamento dos lucros cessantes e do óleo diesel perdido, devidamente atualizadas. Valorou a causa e anexou documentos (p. 02/52).

Devidamente citada, a empresa requerida apresentou resposta na forma de contestação. Em preliminar, postulou a denunciação da lide à seguradora Mutual de Seguros, com quem mantinha contrato de seguro do veículo envolvido no acidente. Em relação ao mérito, sustentou que: (a) os danos derivados do acidente já foram pagos pela seguradora denunciada; (b) o veículo permaneceu por poucos dias parados pois os danos foram de pequena monta; (c) em 10.04.2013 o trator Scania foi liberado do conserto e portanto, apto para circulação; (d) causa estranheza o fato de que o semi-reboque só foi liberado do conserto 12 dias após o trator; (e) não merece prosperar a alegação de que o faturamento do caminhão entre 21.12.2012 a 18.02.2013 foi de R$72.674,98 (setenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo que os documentos apresentados com a inicial não servem para comprovar o alegado, pois a legislação pertinente exige emissão de nota fiscal específica de transporte (conhecimento de frete); (f) diante da crise nos transportes, é inaceitável a afirmação de que o lucro do caminhão represente 46% do faturamento bruto; (g) a margem de lucro do segmento gira em torno de 10% a 15% do faturamento bruto; (h) o autor não anexou documentos contábeis ou declaração do IRPJ que comprovasse o seu real faturamento no ano anterior ao acidente, inclusive para possibilitar a verificação do lucro presumido e o pagamento do imposto. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos ou, de forma alternativa, que a condenação por lucros cessantes seja limitada ao percentual de 10% sobre o faturamento bruto do caminhão durante o tempo em que permaneceu parado. Juntou documentos (fls. 60/76).

Houve réplica (fls. 76/81).

Deferida a denunciação da lide (fls. 82/83), a Companhia Mutual de Seguros compareceu ao feito e apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que efetuou administrativamente o pagamento dos danos oriundos do acidente, sendo que o autor outorgou quitação total de todo e qualquer prejuízo advindo do sinistro. No mérito, defendeu em suma que: (a) só é responsável até a quantia contratada na apólice, sendo que o dano moral pretendido não está coberto; (b) o autor não comprovou documentalmente a perda de receita do caminhão em razão dos dias que permaneceu parado para conserto; (c) efetuou o pagamento do tanque de combustível que restou avariado em razão do sinistro no dia 21.02.2013, sendo que o caminhão nunca deixou de trabalhar e o conserto autorizado jamais levaria 62 dias para ficar pronto; (d) a tabela de fretes apresentada para embasar o pedido de lucros cessantes foi "fabricada" pelo autor; (e) em caso de reconhecimento dos lucros cessantes, devem ser descontados os domingos e feriados em que o caminhão permaneceu na oficina;(e) deve ser oficiado a Receita Federal para verificar os fretes realizados pelo autor; (f) o autor deve ser condenado como litigante de má-fé, uma vez que tentou induzir o juízo em erro. Acostou documentos (fls. 88/158).

Nova réplica foi apresentada em fls. 162/174.

Saneado o feito e relegada a preliminar arguida pela seguradora para ocasião da prolação da sentença, apenas a parte autora requereu a oitiva de uma testemunha, ouvida em fl. 222.

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais.

O autor postulou a procedência dos pedidos (fls. 228/230).

O requerido Oneides Antonio Cavazotto ME reeditou os termos articulados em sua peça defensiva (fls. 231/238) e da mesma forma o fez a denunciada Companhia Mutual de Seguros, acrescentando que encontra-se em liquidação extrajudicial desde 06.11.2015, postulando a suspensão do feito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Fabricio Rossetti Gast julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Transportes Alviero Ltda contra Oneides Antonio Cavazotto ME, para condenar o réu a indenizar o autor nos lucros cessantes advindos do acidente, no valor equivalente ao tempo em que o caminhão trator e o semi-reboque permaneceram parados para conserto e não puderam transportar cargas (20.02.2013 a 10.04.2013 e 20.02.2013 a 23.04.2013), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação.

As verbas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora no patamar de 1% ao mês a partir da citação.

Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi o disposto no art. 85, § 2º do CPC.

Ainda, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária e, por consequência, condeno a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir ao requerido os valores que tiver que desembolsar em razão dos fatos descritos na inicial, até o valor atualizado previsto na apólice de fls. 69/72.

Sem honorários na lide secundária, uma vez que não houve pretensão resistida em relação à denunciação.

Deixo de condenar a seguradora em custas, em razão da concessão dos benefícios da gratuitidade da justiça.

Os Embargos de Declaração veiculados pela Companhia Mutual de Seguros (Em Liquidação Extrajudicial) foram rejeitados (evento 117, Sentença 323-324, da origem).

Irresignada, a seguradora interpôs o presente apelo (evento 117, Apelação 327-342, da origem).

Nas suas razões recursais, suscitou, preliminarmente: a) a falta de interesse de agir da autora "uma vez que esta Seguradora arcou com todos os danos materiais sofridos por ela, o que restou totalmente demonstrado a partir da juntada dos comprovantes de pagamentos e notas fiscais colacionados nos autos da presente ação. Nota-se, inclusive, às fls. 116, a juntada do termo de quitação, tendo em vista a entrega do veículo devidamente reparado, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, seja a título que for. [...] Assim, verifica-se que a r. sentença de primeira instância merece reforma, a fim de que seja...

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