Acórdão nº 0003233-41.2013.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 04-12-2015

Data de Julgamento04 Dezembro 2015
Classe processualAgravo
Número do processo0003233-41.2013.822.0008
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de interposição: 30/01/2015
Data do julgamento: 03/12/2015
0003233-41.2013.8.22.0008 - Agravo em Apelação
Origem: 0003233-41.2013.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Procurador: Leandro José de Souza Bussioli (OAB/RO 3493)
Agravado: Ministério Público
Interessada (P. Passiva): A. P. P. S. Representado(a) por sua mãe L. B.P.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa


EMENTA

Agravo interno. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de apelação. Princípios da vinculação e da eventualidade. Direito fundamental à saúde. Medicamentos. Não disponibilizados pelo SUS.
1. Pela vinculação do juízo às razões do apelo – princípio tantum devolutum quantum appellatum previsto no art. 515 do CPC – impossível modificar a sentença por razões não ventiladas no momento processual adequado.
2. O princípio da eventualidade impede seja apreciado, em sede de agravo interno tema não suscitado na contestação, ou na apelação.
3. A competência para garantia do direito fundamental à saúde é comum entre os Entes Federados, razão pela qual se compreende ser de responsabilidade solidária a materialização das políticas públicas voltadas à prestação dos serviços de saúde de forma integral em todos os níveis de complexidade.
4. Em se tratando de obrigação solidária dos Entes, é do cidadão a prerrogativa de “escolher contra quem demandar”, cabendo, por consequência, ao Ente demandado o dever de garantir a prestação necessária à efetivação do direito à saúde, podendo, posteriormente, buscar o ressarcimento devido.
5. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 03 de dezembro de 2015.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de interposição: 30/01/2015
Data do julgamento: 03/12/2015
0003233-41.2013.8.22.0008 - Agravo em Apelação
Origem: 0003233-41.2013.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Procurador: Leandro José de Souza Bussioli (OAB/RO 3493)
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT