Acórdão Nº 0003234-63.2004.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo0003234-63.2004.8.24.0015
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003234-63.2004.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (AUTOR) APELADO: CISFRAMA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS SAO FRANCISCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Banco ABN AMRO Real S/A ajuizou ação de cobrança contra Cisframa Com. e Ind. de Madeiras São Francisco Ltda. sob o argumento de que é credor da quantia de R$133.229,93 (cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), correspondente ao saldo devedor atualizado de 3 (três) adiantamentos realizados a partir do contrato de câmbio de compra n. 03/035272, celebrado em 15.7.2003.

A requerida apresentou contestação ("Contestação 81" a 100, evento n. 307) alegando que: a) cedeu ao autor o crédito da exportação quando lhe entregou os conhecimentos de embarque; b) o autor enviou os conhecimentos de embarque em custódia à instituição financeira no exterior, que somente poderia entregá-los ao importador após o pagamento; c) o risco da inadimplência do importador é do autor; d) o autor "deixou de zelar pela boa condução da negociação com o banco estrangeiro", pois "extraviou um dos BLs originais" e "o importador jamais realizou o pagamento das mercadorias"; e) a operação realizada pelas partes não "(...) se assemelha a um empréstimo, consistindo na prática em cessão de crédito"; f) em razão de ter ocorrido uma cessão onerosa, é responável tão somente "pela existência do crédito ao tempo do negócio, o que de fato existiu" e; g) o autor jamais devolveu as vias originais dos conhecimentos de embarque.

A contestação foi impugnada ("Petição 141" a 144, evento n. 307) e, inexitosa a tentativa de conciliação em audiência ("Termo de Audiência 152", evento n. 307), a arguição de ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da lide foi rejeitada ("Despacho 153", evento n. 307). Instadas as partes para especificarem a prova que pretendem produzir ("Despacho 264", evento n. 307), o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide ("Petição 266", evento n. 307) e a requerida, a pericial e oral ("Petição 267" a 269, evento n. 307). A prova técnica foi deferida, nomeando-se perito ("Despacho 270", evento n.307), que entregou o laudo ("Laudo/perícia 443" a 456, evento n. 307). Na audiência de instrução e julgamento, fez-se a colheita do depoimento pessoal do representante legal da requerida e foram ouvidas 2 (duas) testemunhas (eventos n. 256 e n. 338), além de 1 (uma) outra, por carta precatória (evento n. 361).

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira pleiteou a substituição processual do autor ("Petição 518", evento n. 307), o que foi deferido (evento n. 363), e a requerida ofereceu alegações finais ("Petição 589" a 613", evento n. 307). A seguir, a digna magistrada Dominique Gurtinski Borba Fernandes julgou improcedente o pedido inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 372).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento n. 379) sustentando que: a) a coobrigação da requerida foi prevista no contrato firmado pelas partes, sendo ela responsável pela satisfação da obrigação do importador em caso de inadimplência deste; b) a requerida não lhe entregou os conhecimentos de embarque, enviando-os diretamente à instituição financeira no exterior; c) o importador recusou o pagamento sob a alegação de que "não encomendou a mercadoria", sendo lavrado o protesto pela instituição financeira estrangeira; d) a entrega dos conhecimentos de embarque ao importador nunca foi comprovada; e) sempre atuou com zelo e; f) o ônus da sucumbência deve ser imposto à requerida, com exclusividade.

A apelada apresentou resposta (evento n. 385) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A presente ação de cobrança está suportada no "contrato de câmbio de compra - tipo 01 - exportação" n. 03/035272, celebrado em 15.7.2003, no valor de $ 37.357,80 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos), correspondente a R$106.954,23 (cento e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), à taxa cambial de 2,85 e prazo para entrega dos documentos até 15.7.2003, com vencimento para 30.7.2003 ("Informação 20" a 23, evento n. 307), nas cópias dos conhecimentos de embarque ("Informação 29" a 35, evento n. 307) e nas fichas de 3 (três) operações de Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE) ("Informação17" a 19, evento n. 307), que seriam devidas pela apelada em razão do inadimplemento do importador, conforme o instrumento de protesto lavrado no exterior ("Informação 46", com tradução em "Informação 195" e 196, ambos do evento n. 307).

A decisão de primeiro grau analisou detalhadamente a prova produzida e, com a vênia da ilustre magistrada, é ela aqui transcrita como fundamento para sua manutenção:

"O objeto da presente demanda versa sobre o Contrato de Câmbio de Compra n. 03/035272, do tipo 01 (fls. 19-22), sendo um instrumento específico firmado entre o vendedor (ré) e o comprador (autor), em moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.

No caso dos autos, a operação envolveu o pagamento, pelo autor, do valor correspondente a produtos objeto de exportação pela parte ré, o que se verifica da juntada dos Conhecimentos de Embarque - Porto a Porto (bill of lading/BL) de fls. 208-244.

O Conhecimento de Embarque (Bill of Lading ou BL) possui finalidades distintas, podendo ser utilizado como contrato de transporte (entre o transportador e o embarcador), como recibo de entrega da mercadoria (ao transportador ou a bordo do navio) ou ainda como título de crédito...

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