Acórdão nº 0003236-40.2011.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, 12-07-2021
Data de Julgamento | 12 Julho 2021 |
Órgão | PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO |
Número do processo | 0003236-40.2011.8.11.0018 |
Classe processual | Cível - Apelação - null |
Assunto | Apelação |
APELANTE(S)
SANTANDER LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO(S)
MUNICÍPIO DE JUARA
Número do Protocolo: 136572/2017
Data de Julgamento: 12-07-2021
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) – FATO GERADOR DO TRIBUTO – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ESTABELECIMENTO DO ARRENDADOR – AFASTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES – ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANEXA – INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA – ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – RECURSO PROVIDO
1 – De acordo com a legislação e jurisprudência pátria, o fato gerador do ISS se dá no local em que reside o estabelecimento do prestador do serviço, e, por se tratar de arrendamento mercantil (leasing), este ocorre no núcleo das operações do Arrendatário, e não no local em que se utiliza o bem arrendado.
2 – Em razão da reforma da Sentença, e vencida a Fazenda Pública, há de se inverter a condenação em honorários advocatícios, e os fixar de forma arbitral e equitativa, em consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
APELANTE(S):
SANTANDER LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO(S):
MUNICÍPIO DE JUARA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juara, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, indeferiu os pedidos veiculados, e determinou o prosseguimento regular do feito executivo, a julgar extinto os Embargos com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Condenou, ainda, o Embargante, ora Apelante, no pagamento de honorários advocatícios, estes que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC/73.
Inicialmente, o Recorrente afirma que a base de cálculo adotada pela municipalidade na cobrança do ISS está equivocada, pois o referido não demonstrou elementos suficientes para o respectivo cálculo.
Afirma, também, que, o Município tomou como base de cálculo quantia referente ao Valor Residual Garantido – VRG, sendo que isto é ilegal, já que este é apenas uma contraprestação pela utilização do bem arrendado.
Defende que, o local de prestação do serviço é considerado o local onde se encontra o estabelecimento do prestador, e não onde foi realizado o respectivo serviço, como estabelecido pelo Magistrado Singular, logo, como o estabelecimento se encontra em Barueri, São Paulo, seria necessário determinar que o ISS é devido ao Município de Barueri, e não o Município de Juara.
Aponta, ainda, que a fixação da multa aplicada juntamente do tributo não é legal, já que não foi oportunizado, em sede administrativa, de se defender acerca dessa cominação.
Por fim, requer a reforma do ato sentencial, a fim de que seja afastada a condenação relativa ao ISS, e, consequentemente, a Certidão de Dívida Ativa do feito executivo anexo seja anulada.
O Apelado, às fls. 194/200, rechaça os argumentos tecidos no recurso, e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da Sentença.
Desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
V O T O
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Ab initio, registro que, por se tratar de análise de recurso de Sentença proferida à égide do Código de Processo Civil 1973, o presente decisum deve levar em consideração os ditames presentes no referido códex, conforme disposto no Enunciado nº 02, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juara, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, indeferiu os pedidos veiculados, e determinou o prosseguimento regular do feito executivo, a julgar extinto os Embargos com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o que se visualiza, embora o Recorrente tenha arguido muitas teses a fim de reformar o ato sentencial, é certo que ao analisar as referidas de forma prévia, vislumbra-se que é necessário avaliar apenas um dos argumentos colacionados, este sendo com relação ao local de cobrança do ISS.
Pois bem.
Averígua-se que, o Apelante afirma que o Município de Juara não seria o real detentor do direito de cobrança do ISS no caso em tela, e isto se dá em razão de que o tributo possui como fato gerador um contrato de arrendamento mercantil (leasing).
Destarte, aponta que, de acordo com a legislação e jurisprudência pátria, a cobrança deve ser realizada no local onde o serviço é prestado, e, no presente feito, este foi realizado no Município de Barueri, São Paulo, logo, esta municipalidade seria a detentora do direito de cobrança do imposto.
Ao fazer buscas em nossa legislação, bem como ao observar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que, de fato, esta seria a aplicação correta da norma, o que afastaria a relação jurídico-tributária entre as partes, e, por consequência, ensejaria a anulação da Certidão de Dívida Ativa, documento que instrui a Execução Fiscal anexa.
Inicialmente, veja-se o que é regulado na Lei Complementar Federal nº 116/03, esta que regula de maneira geral a cobrança do ISS, em seu artigo 3º, caput:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)
[...]
A partir desta consideração, é necessário observar que, no presente feito, o ISS tem como fato gerador um contrato de arrendamento mercantil, popularmente conhecido como leasing.
Ato contínuo, antes de prosseguir com as respectivas considerações legais, é necessário tecer comentários sobre a própria operação e o que se conhece por leasing. Em resumo, esta operação, como o próprio nome sugere, trata-se de contrato firmado entre duas pessoas, estas podendo ser físicas ou jurídicas, cuja denominação contratual é Arrendador (Locador) e Arrendatário (Locatário).
O Arrendatário, in casu, terceiro que firmou contrato com o Apelante, busca o Arrendador (ora Recorrente) a fim de que este efetue a compra de bem móvel, e efetue a locação ao interessado, sendo que no momento do contrato são firmadas cláusulas que estipulam a duração do pacto, a possibilidade de compra com o fim do negócio, e eventual cláusula a estipular o pagamento de...
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