Acórdão Nº 0003237-31.2013.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0003237-31.2013.8.24.0135
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003237-31.2013.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Vara Criminal da Comarca de Navegantes o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de FERNANDO PEREIRA DE SOUZA pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 119, dos autos originários):

"[...] No dia 29 de maio de 2013, por volta das 17h15min, na rua Prefeito Domingos Angelino, n. 415, Nossa Senhora das Graças, Navegantes/SC, a Polícita Militar se deslocou até o referido endereço, tendo em vista ter recebido denúncias de tráfico de entorpecentes no local.

Ato contínuo, a guarnição da polícia abordou o denunciado Fernando Pereira de Souza, momento em que o mesmo tentou se desfazer da droga que estava em um embrulho de plástico, verificou-se que o mesmo trazia consigo 9 (nove) pedras e uma porção contendo 3,5g (três gramas e cinco decigramas) da droga vulgarmente conhecida como cocaína, sem autorização e emdesacordo com determinação legal.

Foram apreendidos no local, também, um celular na marca LG, da cor preta, e um telefone da marca Nokia de cor preta e vermelha, usado. [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu Fernando Pereira de Souza à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento da 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 173, idem).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal, pugnando, em suas razões recursais (Evento 176, idem), pela absolvição do ora apelante quanto à prática do crime de trafico de drogas, sustentando, para tanto, não haverem nos autos provas suficientes para amprar o decreto condenatório imposto.

Subsidiariamente, pretendeu à declassificação para a conduta de porte ilegal de entorpecentes para consumo próprio.

Em sede de dosimetria, na 1ª fase de aplicação da reprimenda, requereu genericamente a fixação da pena-base em sem mínimo legal.

Na sequência, pretendeu, também de forma genérica, à concessão em seu favor da benesse do tráfico privilegiado.

Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo nomeado.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 174, docs. 229-241, idem).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO A. DA LUZ BERTONCINI, que se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso interposto para, na extensão, prover parcialmente o apelo defensivo apenas para fixar remuneração ao defensor dativo nomeado (Evento 18, dos autos apelatório).

Em sessão ordinária realizada no dia 06 de agosto de 2020, esta 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, "conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, arbitrando honorários recursais ao defensor dativo nomeado no montante de R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte centavos)". (Evento 38, idem).

Deste acórdão, a defesa do réu impetrou, junto ao Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n. 730101/SC (2022/0077300-5, Evento 52, idem), no qual foi proferida decisão por aquela Corte Superior concedendo a ordem pleiteada para, em consequência, "declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0003237-31.2013.8.24.0135, determinando que o Tribunal de origem, antes da renovação do julgamento do recurso, realize a intimação pessoal do defensor dativo". (Evento 53, idem).

Retornado os autos para este Tribunal de Justiça, vieram-nos concluso para julgamento.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2817460v12 e do código CRC 4d7b08c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 20/10/2022, às 19:8:48





Apelação Criminal Nº 0003237-31.2013.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa em face de sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Navegantes que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou FERNANDO PEREIRA DE SOUZA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento da 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 173, dos autos originários).



1. Dos fatos sob recurso.

Conforme consta do incluso caderno processual, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar, após o recebimento de diversas denúncias acerca do exercício da atividade traficante no imóvel localizado na Rua Prefeito Domingos Angelino, n. 415, Nossa Senhora das Graças, Navegantes/SC, no dia 29 de maio de 2013, promoveu o monitoramento do local.

Ao constatar a movimentação típica do narcotráfico na residência em questão, solicitou o apoio de uma guarnição para abordar o local.

Assim, por volta das 17h15min daquele dia, uma viatura policial deslocou-se até o imóvel indicado, sendo que, ao chegar no local, foi avistada por 04 (quatro) masculinos que se encontravam em frente à casa, os quais abriram fuga em direção aos fundos da residência, tendo sido perseguidos pelos policiais.

Um dos masculinos, após ter sacado uma arma, conseguiu pular um muro e evadir-se do lugar.

Os outros 03 (três) masculinos (sendo um maior e os outros dois menores de idade), foram interceptados pelos militares, momento em que o maior de idade (posteriormente identificado) Fernando Pereira de Souza), tentou dispensar um embrulho plástico contendo 09 (nove) pedras de crack, com massa bruta de 2,4g (dois gramas e quatro decigramas), mais 01 (uma) outra porção de crack, com massa bruta de 3,5g (três gramas e cinco decigramas).

Com Fernando foi apreendido também um celular LG, de cor preta, contendo mensagens referentes ao tráfico de drogas.

Em revista no imóvel, foi apreendido um celular Nókia, de cor vermelha.

Os abordados, juntamente com os objetos apreendidos, foram encaminhados à delegacia de polícia.



2. Da admissibilidade recursal.

Inicialmente, da análise dos pleitos recursais apresentados pela defesa do recorrente (Evento 176, dos autos originários), nota-se que as pretensões dosimétricas relativas à fixação da pena-base aplicada em seu mínimo legal e concessão da benesse do tráfico privilegiado (§ 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06) não merecem conhecimento.

Isso porque tais pretensões não observaram o princípio da dialeticidade recursal, já que não indicaram, de forma clara e específica, as razões de fato e de direito que ensejariam na concessão dos pleitos buscados, conforme já decidiu o e. TJSC:

"Não deve ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal a insurgência que se resume a um pedido meramente genérico, desacompanhada de qualquer fundamentação concreta/específica no corpo das razões recursais a fim de embasar tal pretensão". (TJSC, Apelação Criminal n. 0004551-22.2017.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2020).

E não discrepa deste entendimento esta Colenda Câmara Criminal, mutatis mutandis:

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CPAUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO". (TJSC, Apelação Criminal n. 5005431-11.2019.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2021). (Grifo nosso).

Não fosse isso, e ainda que referidos pleitos pudessem ser conhecidos, inevitavelmente seriam desprovidos.

Primeiro porque, com relação à pretensão de fixação da pena-base em seu patamar mínimo, decidiu o magistrado a quo em sua sentença (Evento 173, idem), pela negativação da circunstância judicial dos antecedentes, baseando-se, para tanto, em condenação anterior, com trânsito em julgado posterior, aos fatos sub judice, havida nos autos da Ação Penal n. 0006406.2012.8.24.0135, tendo, por conseguinte, exasperado a pena inicial na razão de 1/6 (um sexto).

Nestes termos, considerando não só a regularidade do recrudescimento, mas também a ausência de insurgência específica quanto à negativação havida, não há falar na redução da pena-base ao patamar mínimo legal, conforme já decidiu esta Câmara Criminal:

"'Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal'. (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011)". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091559-1, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

E mais:

"A constatação de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo que, na hipótese, foi aplicada...

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