Acórdão Nº 0003239-72.2012.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0003239-72.2012.8.24.0058
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003239-72.2012.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE TOLEDO APELANTE: ZELARIO BREMM APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. APELADO: PEDRO ALBERTO SKIBA APELADO: ZULEIKA MARIA WYGLADALA SKIBA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelos réus, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Zelário Bremm, e pela litisdenunciada Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, nos autos do processo n. 0003239-72.2012.8.24.0058, sendo parte adversa Pedro Alberto Skiba e Zuleika Maria Wygladala Skiba.

Por brevidade, adota-se em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 47):

Ingressam Pedro Alberto Skiba e Zuleika Maria Wygladala Skiba com ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos causados em acidente de trânsito em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo/PR (proprietário do veículo) e Zelário Bremm (condutor do automóvel). Dizem, breve resumo, terem sido vítimas de acidente automobilístico causado pelos demandados em 05/07/2009, na Rodovia BR 277, km 335.1, município de Guarapuava/PR, consoante documentado (BOAT/PRF). Conforme relatam, o automóvel de propriedade da ré, ultrapassando outro veículo, invadiu sua mão de direção, havendo colisão frontal entre os veículos. Destacam em pormenor os danos experimentados, inclusive físicos, com internação hospitalar na UTI, cicatrizes, problemas de mobilidade, incontáveis cirurgias e demais procedimentos, com sequelas permanentes e desestruturação da vida habitual. Formulam os pedidos encartados ao final da peça de ingresso.

Determinada e acolhida a emenda à inicial.

Tentativa de conciliação primeira, inexitosa.

Resposta conjunta em forma de contestação. Em preliminar, denunciam a lide à seguradora. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentam nada dever aos autores, uma vez que o boletim de ocorrência policial não prova o dano/culpa. Levantam a hipótese de culpa concorrente, porque "não foi verificado se os autores desempenhavam velocidade incompatível com o trecho da rodovia em que trafegavam, o que pode ter gerado o acidente". No local é permitida ultrapassagem. Ainda, não comprovaram os autores "a materialidade do dano moral" pretendido. Requerem a improcedência dos pedidos.

Réplica. Nada opõem à denunciação da lide à seguradora. Rechaçam a preliminar relativa à prescrição. No mérito, analisam e rebatem os pontos da defesa.

Em interlocutória afastou-se a preliminar de prescrição e determinou-se a citação da seguradora litisdenunciada.

Contestação da seguradora/litisdenunciada. Destaca sua correta denominação - Itaú Seguros de Auto e Residência S/A. Trata da lide secundária, do contrato de seguro e do mutualismo. Após, é aceita a denunciação da lide, com destaque aos limites da sua responsabilidade. Aponta a não incidência de juros moratórios sobre os limites contratuais e de honorários advocatícios na denunciação, em face da aceitação destacada. Comenta acerca do ônus probatório. Cuida dos conceitos de danos materiais e corporais (medicamentos e despesas médicas). Impugna o pedido por conta do valor recebido a título de DPVAT. Diz, ainda, que os documentos colacionados são apenas orçamentos. Não comprovam a necessidade de enfermagem e cuidadora. Também assim quanto à franquia do automóvel/seguro e despesas de deslocamento/viagens e despesas médicas futuras. Combatem os pedidos de danos morais estéticos, por não haver cicatriz que cause repúdio, anotando a necessidade de comprovação por perícia. Alega bis in idem. Comenta acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seguro DPVAT, correção monetária e juros.

Manifestação das partes acerca da defesa da seguradora.

Determinada a feitura de prova pericial.

Laudo firmado pelo qualificado perito judicial, Doutor Jorge Ricardo Flores Paqueira, f. 414-431. Ali, f. 418, estabelecido o "nexo causal entre o acidente de trânsito informado e as sequelas observadas no exame físico". Entende que "as cicatrizes em abdome podem ser consideradas como deformidade (grau moderado)" (f. 419). Estimou o "prejuízo psíquico em grau médio, em razão do trauma, internação, procedimentos cirúrgicos e sequelas" (f. 421). Em resposta aos quesitos, destaca que os autores apresentam efetiva lesão ou deformidade decorrentes do noticiado acidente de trânsito, "não havendo meios de melhorar [o aspecto das cicatrizes/danos estéticos]", sendo tais danos permanentes (f. 354 e 422).

Manifestação das partes acerca do laudo, f. 442-45.

Interlocutória, f. 447, abrindo a oportunidade de feitura de prova oral. Disse a seguradora, f. 451-4. Expedidas cartas precatórias. Testigos João Carlos e Izabel Cristina.

Inerte a ré, daí o decidido à f. 480, sob pena de preclusão. Certificada a inação, determinou-se a apresentação de alegações finais.

Foram elas apresentadas por todos.

Feito à ordem na interlocutória de f. 521, para efetiva oitiva dos testigos, em que pese a incompreensível ocorrência ali relatada.

Pelo il. Juízo deprecado foi decidido pela desistência tácita da oitiva da testemunha Izabel Cristina. À f. 800 restou colhido o testemunho do senhor João Carlos Padilha.

Nova alegações derradeiras.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos:

Julgam-se PROCEDENTES os pedidos autorais. Feito extinto com análise de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em decorrência, condeno os réus solidariamente ao pagamento de indenização, em favor dos autores, pelos danos:

1) materiais incorridos, no valor de R$22.000,00 (franquia do seguro + despesas médico hospitalares), atualizados pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

2) morais suportados, fixados em R$ 60.000,00 para cada autor;

3) estéticos experimentados, no importe de R$30.000,00 para a autora Zuleika e R$20.000,00 para o autor Pedro.

Os valores referidos nos itens 2 e 3 sofrerão incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme ementa n. 54 da súmula do eg. STJ, e atualização monetária a contar da data da prolação desta sentença (ementa n. 362 do eg. STJ).

Condenam-se os demandados, ainda, ao pagamento de todas as despesas futuras decorrentes das lesões provocadas pelo acidente automobilístico por eles causado, tais como cirurgias, tratamentos fisioterápicos, próteses etc., a ser apurado em liquidação.

Face à sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios do Dr. Procurador dos autores, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Tocante à lide secundária, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a denunciada, SOLIDARIAMENTE, mas limitada aos valores da apólice, ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos acima descritos.

Deixo de condenar a empresa seguradora ao pagamento da verba sucumbencial diante da ausência da resistência.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: LITISDENUNCIAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA "Inocorrendo resistência à litisdenunciação, não deve a litisdenunciada ser condenada nas verbas sucumbenciais da lide secundária" (AC n. 2011.016998-2, Des. Monteiro Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 0015150-59.2003.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2018).

Publique-se, registre-se, intimem-se. Após, arquive-se.

Irresignados, os réus interpuseram apelação cível (Evento 248) e requereram o provimento do recurso, com a reforma da sentença, alegando que: (a) não há prova no sentido de afirmar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do Apelante condutor, sendo, no mínimo, concorrente, já que o veículo dos Apelados imprimia alta velocidade; (b) o local do acidente permitia a ultrapassagem de veículos, corroborando a imprudência dos Apelados; (c) os Recorridos não comprovaram o desembolso de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de danos materiais, já que os documentos juntados referem-se a algumas notas fiscais e orçamentos; (d) o dano moral não deve causar o enriquecimento ilícito, além de inexistirem provas de que os abalos sofridos mereçam o valor fixado na sentença, devendo ser reduzido; (e) os danos estéticos não foram tamanhos para serem indenizados pelos valores arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser minorado para uma quantia adequada; e (f) diante da culpa concorrente, as indenizações devem ser restritas ao seu percentual de responsabilidade pelo acidente.

Por sua vez, a litisdenunciada Itaú Seguros Auto e Residencial S/A, interpôs apelação cível, postulando seu provimento, aduzindo que: (a) não se aplicam os juros de mora sobre os valores da apólice de seguros, já que não se recusou a pagar as indenizações contratadas, cuja obrigação passa a ocorrer com o trânsito em julgado; (b) inexiste vínculo com os Autores, apenas com os Réus, não podendo ser responsabilizada ao pagamento da condenação de forma solidária, mas de reembolsar o segurado nos limites do contrato de seguro; (c) os danos estéticos não fazem parte da cobertura por danos corporais que visa garantir indenização pelo que ocorrer com terceiro, mas dos danos morais, motivo pelo qual essa parte da sentença deve ser adequada; (d) os Autores não comprovaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado; (e) a testemunha João Carlos Padilha afirmou não saber qual era a velocidade dos veículos, além de não ter visto o automóvel dos Autores vindo na direção contrária, sendo surpreendidos quando efetuaram a ultrapassagem; (f) o local permite a ultrapassagem, por ser uma reta com boa visibilidade e sinalizada; (g) se os Autores tivessem respeitado os limites de velocidade, certamente o sinistro não teria...

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