Acórdão nº 0003241-71.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0003241-71.2015.822.0000
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :09/04/2015
Data de julgamento :24/02/2016


0003241-71.2015.8.22.0000 Habeas Corpus
Paciente : Minerva Nagib Bouchabki
Impetrante(Adv) : Solange Aparecida de Almeida(OAB/RJ135774)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Guajará-Mirim RO
Não Informado
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz



RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Solange Aparecida de Almeida em favor de Minerva Nagib Bouchabki, alegando contrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Guajará-Mirim/RO, que recebeu queixa-crime oferecida contra Minerva Nagib Bouchabki, por suposta prática do crime de calúnia. Pleiteia, liminarmente, a suspensão do trâmite das ações penais n. 1001374-49.2013.8.22.0015 e 1000174-70.2014.8.22.00015. No mérito, requer o trancamento das ações penal pela falta de justa causa e por atipicidade da conduta

Aduz a impetrante que a queixa-crime não relata qualquer indício de que a paciente tenha agido com animus de caluniar ou difamar, mas tão somente narrou a autoridade ministerial e policial seu descontentamento com a prestação de serviço de seu então patrono, face o patente conflito de interesses, já que tinha a intenção de reaver o imóvel arrematado por seu ex-patrono. Alega que inexiste dolo específico necessário à configuração do crime contra a honra ora imputado a paciente, faltando-lhe, assim, justa causa

É o relatório


VOTO

De início, vale registrar que, conforme informações constante nos autos, estes foram remetidos a Turma Recursal em 14 de abril de 2015. Todavia, nos termos da certidão de fls. 136, diante da reorganização das atividades cartorárias, o processo foi localizado sem a devida distribuição em 26.01.2016, ocasião em que foi determinado pelo Presidente desta Turma Recursal a imediata distribuição, sendo que vieram conclusos em 02.02.2016

Quanto ao pedido liminar, encontra-se prejudicado. Senão, vejamos.

Conforme informações prestadas pela paciente, foi designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo nos autos n. 1000174-70.2014.8.22.0015. Compulsando o andamento processual no Sistema Projudi, constata-se que a paciente, acompanhada do Advogado de defesa, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo por dois anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

Por outro lado, compulsando o andamento processual dos
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