Acórdão Nº 0003253-97.2015.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo0003253-97.2015.8.24.0075
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003253-97.2015.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: ADERCIO PEDRO NUNES LIMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adercio Pedro Nunes Lima, nos autos n. 0003253-97.2015.8.24.0075, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
Consta no incluso caderno indiciário que, no dia 3 de junho de 2015 (quarta-feira), na parte da tarde, após fatos envolvendo o denunciado Adercio Pedro Nunes Lima por supostamente ser proprietário de grande quantidade de ecstasy (não apreendida), Policiais Militares se dirigiram até sua residência localizada na Rua Coronel Teixeira, n. 207, Bairro Centro, Tubarão-SC, onde verificaram que Adercio guardava para futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dois torrões de substância semelhante a maconha, um com peso aproximado de 13,1g e outro com peso aproximado de 44,9g (fls. 63-64).
Na casa de Adercio, os Policiais Militares também encontraram dois pacotes plásticos transparentes contendo vestígios de ecstasy (farelos amarelados e pó amarelo-esverdeado - fls. 63-64), além da quantia de R$ 2.500,00 em espécie, oriunda do tráfico de entorpecentes, e um aparelho celular (fl. 63) (Evento 25 dos autos originários).
Sentença: A Juíza de Direito Liene Francisco Guedes julgou PROCEDENTE a denúncia:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 77/78, para CONDENAR ADERCIO PEDRO NUNES LIMA ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo estipulado pelo art. 43 da Lei 11.343/06, corrigidos monetariamente a partir da data da infração a respeito vide Resp. 98135- SP-, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 176 dos autos originários).
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação sustentou, na primeira fase dosimétrica, a negativação da conduta social do recorrido.
Apontou a necessidade de reconhecer a reincidência do apelado, porquanto ele foi condenado anteriormente "pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.313/2006, conforme Autos SAJ/PG n. 0011061-32.2010.8.24.0075".
Pleiteou a fixação do regime inicial fechado.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a recrudescer a reprimenda e o regime inicial (Evento 201 dos autos originários).
Contrarrazões de Adercio Pedro Nunes Lima: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a reprimenda foi fixada de modo escorreito na sentença.
Asseverou que a condenação pelo delito de tráfico de drogas não implica, necessariamente, na fixação do regime inicial fechado.
Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 211 dos autos originários).
Recurso de apelação de Adercio Pedro Nunes Lima: a defesa sustentou, em síntese, a absolvição do recorrente, nos termo do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Apontou a necessidade de afastar a negativação das circunstâncias do crime, decorrente da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia, reduzir a reprimenda e restituir os bens e valores apreendidos (Evento 15).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que restou comprovada a prática do delito de tráfico de drogas.
Aduziu que não há falar em "violação à disposição contida no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, tendo a Magistrada operado com acerto ao considerar a diversidade do entorpecente apreendido nos autos (maconha e ecstasy) para majoração da pena basilar".
Asseverou que o apelante não demonstrou a proveniência lícita do numerário apreendido, além de ter sido comprovado o uso do telefone celular para a prática da mercância espúria, motivos pelos quais não se deve devolver os valores e o bem ao recorrente.
Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 22).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra opinou pelo "a) parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo réu A.P.N e, de ofício, para conceder-lhe a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; e b) conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público" (Evento 29).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 590024v6 e do código CRC 243ff283.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 14/1/2021, às 18:27:59
















Apelação Criminal Nº 0003253-97.2015.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: ADERCIO PEDRO NUNES LIMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Adércio Pedro Nunes Lima e o Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença que condenou Adércio ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
1 - Do juízo de admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
2 - Do mérito - recurso da defesa
A defesa pretende a em síntese, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
O pleito, adianta-se, não merece provimento.
Infere-se da sentença que o insurgente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes moldes:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa:
Em que pese as teses defensivas, fundadas especialmente na fragilidade probatória acerca do delito, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua ao apelante, com segurança jurídica, as ações narradas na denúncia.
A materialidade do crime está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar (todos do Evento 8 dos autos originários), Laudo Pericial Definitivo (Eventos 47 e 110 dos autos originários), e prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
Os teores do Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Provisório e Laudo Pericial Definitivo, todos acostado aos autos, consignam a apreensão de: 3 (treze) porções de erva, apresentando a massa total de 59 g (cinquenta e nove gramas), tratando-se de vegetal da família Cannabaceae, espécie Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, apresentando o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC) e 1 (uma) porção de pó bege, apresentando a massa total de 0,8 g (oito decigramas), apresentando o princípio ativo MDMA, sendo que essas substâncias podem causar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso proibido em todo o território nacional, consoante Portaria n. 344/98 da ANVISA.
A autoria do crime, de igual sorte, foi devidamente demonstrada a partir dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e demais provas amealhadas aos autos.
Nesse sentido, colaciona-se parte da sentença do Evento 176 dos autos originários, uma vez que a Juíza Liene Francisco Guedes analisou de modo exauriente o conjunto probatório produzido no feito:
Em que pese a negativa do acusado, a autoria do delito se mostrou inconteste diante das provas carreadas nos autos. Na fase judicial, o acusado afirmou , em resumo, que consta nos autos a apreensão de duas quantidades de maconha, uma de 44,9 gramas e outra de 13,1 gramas, todavia, a de 44.9 gramas se tratava de vinte e poucas gramas, já que os policiais, ao perceberem que se tratava de pouca quantidade, pesaram a droga juntamente com a sacola plástica, resultando em quarenta e poucas gramas; que, quanto aos vestígios de ecstasy, confirma a apreensão de dois plásticos, em que cada uma continha um quarto de comprimido esfarelado, totalizando meio comprimido dessa droga; que essas eram do acusado e se destinavam ao consumo; que adquiriu a droga há um dia dos fatos; que é usuário de maconha e cocaína; que se considera dependente; que falou aos policiais que a droga era para consumo, mas manifestou o interesse de permanecer calado na delegacia em relação à maconha porque não sabia o motivo de sua prisão; que, na viatura, já em direção ao presídio, foi informado que estava sendo preso pela prática do crime de extorsão; que, na hora, não acreditou, pois não aconteceu nada; que, na...

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