Acórdão Nº 0003254-96.2019.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo0003254-96.2019.8.24.0025
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003254-96.2019.8.24.0025/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

APELANTE: MAURICIO ADRIANO RUBIK (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Gaspar, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de MAURICIO ADRIANO RUBIK, pelo cometimento, em tese, do crime de embriaguez ao volante e violação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 27, dos autos originários):

No dia 19 de outubro de 2019, por volta das 23h40min, na Rodovia BR-470, KM 30, Margem Esquerda, neste Município e Comarca de Gaspar/SC, o denunciado MAURÍCIO ADRIANO RUBIK conduziu em via pública o veículo Chevrolet/Prisma, placas NZV-6061, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Isso porque, diante da negativa de realizar o teste do bafômetro, os policiais militares que presenciaram a situação elaboraram o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fls. 4-5, onde constataram que o denunciado possuía visíveis sinais de embriaguez, já que apresentava "dificuldade no equilíbrio, fala alterada, odor etílico, olhos vermelhos, sonolência e desordem nas vestes", além de admitir ter ingerido bebida alcoólica no mesmo dia.

Além disso, na oportunidade restou constatado que o denunciado MAURÍCIO ADRIANO RUBIK, mesmo ciente de que havia sido penalizado com a suspensão/proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor por força de decisão no autos da Ação Penal n. 0006070-86.2003.8.24.0033, conforme documentos que seguem anexos, conduziu em via pública o referido veículo, violando tal penalidade.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 105 dos autos originários):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Maurício Adriano Rubik ao cumprimento da pena de 01 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, 5 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e 22 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (19/10/2019), pela prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, II e art. 307, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

Com base nos arts. 387, § 3º, do Código de Processo Penal e 42 do Código Penal, observo que o réu ficou preventivamente preso por 4 (quatro) meses, especificamente no período de 20/10/2019 a 20/02/2020, período que deve ser computado para fins de detração. No entanto, não há mudança no regime inicial de cumprimento da pena, que continua sendo o semiaberto.

Inconformado, Maurício interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a compensação integral entre a confissão espontânea a agravante da reincidência na segunda fase da aplicação da pena em relação a ambos os delitos; o afastamento do concurso material e a aplicação do concurso formal e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar na fase recursal (Evento 147 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 150 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURICIO ADRIANO RUBIK em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o ao cumprimento da pena de 01 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, 5 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e 22 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (19/10/2019), pela prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, II e art. 307, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Mérito.

De pronto, convém registrar que a insurgência manifestada no recurso não abarca discussão acerca da materialidade e da autoria delitivas, as quais, diga-se, encontram-se devidamente comprovadas, bem como inexistem vícios que devessem ser sanados de ofício, de modo que passo a analisar...

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