Acórdão nº 0003267-69.2018.8.14.0038 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0003267-69.2018.8.14.0038
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0003267-69.2018.8.14.0038

APELANTE: RILSON NOGUEIRA BARROS

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E DA DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO APELANTE. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAIS DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

01 - Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação, é preciso conhecê-la, exceto no que atine ao pedido de recorrer em liberdade, ante a inadequação da via eleita.

02 - As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria, no que tange ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Não há dúvidas da quantidade e da natureza deletéria do entorpecente apreendido com o apelante. No que tange à autoria delitiva, os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, mostram-se seguros, imparciais e coerentes ao narrado na denúncia; sem falar que a defesa, em momento algum, demonstrou a imprestabilidade correlata.

03 - A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador e se sujeita à revisão somente em face de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Ademais, identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-lo com suas próprias ponderações, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a pena imposta ao recorrente pelo juiz a quo.

04 - A culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, a qual é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa (Súmula 19/TJPA). Assim sendo, in casu, ela é reduzida; porquanto, pelo que dos autos constam, sua reprovação social não ultrapassa à própria do tipo.

05 - Com base no artigo 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade do entorpecente apreendido com o apelante não pode passar desapercebida; pois é considerável de modo a justificar sua valoração negativa.

06 - Bem fez o juiz sentenciante ao não identificar agravantes, mas se equivocou, concessa venia, ao aplicar a atenuante da confissão (artigo 65, III, d, do Código Penal), pois o apelante não se reportou ao tráfico de drogas – negou este e assumiu o uso de entorpecentes ilícitos. Súmula 630/ STJ.

07 - Ausente causa de aumento e reconhecida pelo magistrado a quo a de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a redução da pena do apelante. No presente conjunto probatório, nada há que justifique a imposição da fração correlata diferentemente do máximo permitido em lei.

08 - Diante do novo contexto, de ofício, faz-se reconhecível o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.

09 - Conhecimento e provimento parciais do recurso, e reconhecimento, de ofício, da prescrição na modalidade intercorrente, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer, parcialmente, do recurso de apelação e lhe conceder provimento em parte, reconhecendo, após o redimensionamento da pena imposta ao apelante, a extinção da punibilidade do Estado pela prescrição na modalidade intercorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Rilson Nogueira Barros, inconformado com os termos da resp. sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ourém/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputava àquele, a prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Na exordial (Num. 5798093 – Pág.02 a 03), há ipsis litteris:

Consta do instrumento inquisitorial anexo que, no dia 29 de junho de 2018, às 06h, na Rua Bom Jesus, Bairro Machadão, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por guardar 990g de drogas, conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme auto de apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente, às fls.15 e 17, respectivamente.

Depreende-se dos autos que Policiais Civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido pelo Juízo da Comarca de Ourém, adentraram na residência do acusado, e encontraram dentro do veículo Siena de cor prata, que estava na garagem da casa do acusado, encontraram uma barra da erva entorpecente, conhecida popularmente como “maconha”, pesando 990,g (novecentos e noventa gramas), conforme laudo provisório de fls.19, bem como 01 DVD, um aparelho celular da marca Samsung J5, de cor preta, Um celular Samsung da marca Potkim Duos, rolos de fita crepe, extratos de depósitos bancários, a importância de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) e vários sacos plásticos para o acondicionamento da droga.

Preso em flagrante delito, o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia local, se reservou ao direito constitucional de permanecer calado.

Apresentada defesa prévia (Num. 10244060 - Pág. 1 a 9), na qual pugnou o apelante pela rejeição da denúncia e por sua absolvição sumária, suscitando o princípio do in dubio pro reo, ocorreu o recebimento da denúncia (Num. 10244061 - Pág. 1 a 2).

Sobreveio audiência, na qual se ouviram 03 (três) testemunhas da acusação, bem como 03 (três) testemunhas da defesa, e, foi realizado o interrogatório do apelante (Num. 10244063 - Pág. 14; Num. 10244065 - Pág. 22; Num. 10244067 - Pág. 16, Num. 10244068 - Pág. 3 a 4).

As partes apresentaram memoriais (Num. 10244069 - Pág. 3 a 10 e Num. 10244069 - Pág. 18 a Num. 10244070 - Pág. 6).

Ao prolatar a sentença, o juiz a quo convenceu-se da procedência da pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, de modo que impôs ao apelante a sanção de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país à época do fato (Num. 10244071 - Pág. 1 a 6).

As razões recursais voltaram-se, preliminarmente, ao direito de recorrer em liberdade e, no mérito, à absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal; à desclassificação de sua imputação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, à aplicação da pena no mínimo legal, bem como à redução da punição pecuniária (Num. 10244073 - Pág. 1 a 8).

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção, in totum, da decisão recorrida (Num. 10244074 - Pág. 5 a 13).

Em segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (Num. 10244074 - Pág. 16).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para acatar o pleito de redução da pena de multa (Num. 10244074 - Pág. 23 a Num. 10244075 - Pág. 12).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão para julgamento em plenário virtual.


VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação, conheço-a, pois, exceto no que atine ao pedido de recorrer em liberdade, ante a inadequação da via eleita.

Nesses termos:

APELAÇÃO PENAL. ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO À FL.22, LAUDO TOXICOLÓGICO À FL.79 E PROVA ORAL COLIGADA COM OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE - 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE E MANEIRA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, FRACIONADA EM 180 (CENTO E OITENTA). PETECAS DE MACONHA, EVIDENCIAM SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL - 4) INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPROCEDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SENDO A PENA APLICADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. 6) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA HAVENDO MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE AMBAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inadequação da via eleita para apreciação do pedido do apelante, para que apele em liberdade, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. Não conhecimento. (...) Decisão unânime. (Sem destaque no original) (2018.03332666-45, 194.464, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, publicado em 2018-08-21)

02 – DA...

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