Acórdão nº 0003268-38.2017.8.11.0017 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0003268-38.2017.8.11.0017
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003268-38.2017.8.11.0017
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA - CPF: 141.149.251-04 (APELANTE), MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 002.158.801-53 (ADVOGADO), CELIA RITA MARANHAO FONSECA - CPF: 406.387.581-49 (APELADO), DANIELA CAETANO DE BRITO - CPF: 694.516.641-49 (ADVOGADO), CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 041.565.801-21 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – IMISSÃO DO EXEQUENTE NA POSSE DO IMÓVEL – EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – INVIABILIDADE – PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – MATÉRIA PRECLUSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa” (STJ, REsp. 1782335 MT).

A incidência da preclusão impede a rediscussão da matéria.


R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Embargos de Retenção por Benfeitorias rejeitados liminarmente com amparo no art. 918, I e II, do CPC, sem condenação em custas e honorários.

O apelante se insurge contra o fundamento do juízo de origem de que as eventuais benfeitorias deveriam ser tratadas na Ação de Separação Judicial, que, segundo alega, nunca existiu, já que o título objeto da Execução é a sentença homologatória de acordo, em que não podia ocorrer essa discussão, pois não houve instrução processual.

Aduz que, da mesma forma, a matéria suscitada nestes Embargos não podia ser arguida na Ação de Execução, visto que foi extinta sem julgamento do mérito.

Ressalta que os dispositivos legais mencionados pelo juízo a quo não são aplicáveis ao caso concreto.

Diz ainda que os Embargos de Retenção foram usados porque ataca uma Ação de Execução de cobrança de dívida proposta pela Apelada que não prosperou porque foi julgada extinta causando efeito sobre um patrimônio que não foi objeto de discussão.

Pugna pela incidência do princípio da fungibilidade, e afirma a tempestividade dos Embargos, uma vez que a apelada ingressou com a Execução em 18-10-2017, em 23-10-2017 foi expedida a Carta Precatória, e teve ciência em 16-11-2017, quando então ajuizou a demanda.

Pede a cassação do decisum e o retorno dos autos para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, que sejam processados como...

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