Acórdão Nº 0003272-35.2014.8.24.0012 do Primeira Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo0003272-35.2014.8.24.0012
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003272-35.2014.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: GILMAR DE LIZ RAMIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Gilmar de Liz Ramiro, pela suposta prática do crime descrito no art. 311, caput, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 8 dos autos originários):

Em data a ser delineada durante a instrução processual, mas no primeiro semestre do ano de 2012, na oficina denominada "Ramiro Auto Peças, situada na Avenida Engenheiro Lourenço Faoro, n. 1222, no Bairro Martello, nesta cidade de Caçador/SC, o denunciado Gilmar de Liz Ramiro, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada à prática delituosa, adulterou, por supressão, os sinais identificadores do veículo VW/Gol 1.0, de cor cinza, com placas MDR0791 e numeração de chassi 9BWCA05X047090258, veículo sinistrado com baixa permanente no Detran de São Paulo, utilizando-se de parte do monobloco, da porção esquerda da chapa corta-fogo, da míni-frente, das portas e da tampa do porta-malas desse veículo (todos sem qualquer sinal identificador) para remontagem de um outro veículo VW/Gol, de placas MED-4479, de cor branca, com numeração de chassi 9BWCB05W96P015588, o qual se envolvera em acidente de trânsito com danos de grande monta em 12.11.2010 (fls. 49-52), e, portanto, não poderia ser remontado sobre o mesmo chassi e novamente colocado em circulação, nos termos do art. 126 do Código de Trânsito e da Resolução 362/2010 do Contran.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 98 dos autos originários):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para condenar o denunciado Gilmar de Liz Ramiro, já qualificado, por infração ao art. 311, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (art. 55 do CP), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, CP) e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu sua absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta (Evento 11).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 18), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por Intermédio do Exmo. Sr. Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 21).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2297233v5 e do código CRC df032cfd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 7/6/2022, às 14:54:52





Apelação Criminal Nº 0003272-35.2014.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: GILMAR DE LIZ RAMIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar de Liz Ramiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador/SC, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 311, caput, do Código Penal.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, "[...] no primeiro semestre do ano de 2012, na oficina denominada "Ramiro Auto Peças, o denunciado Gilmar de Liz Ramiro, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada à prática delituosa, adulterou, por supressão, os sinais identificadores do veículo VW/Gol 1.0, de cor cinza, com placas MDR0791 e numeração de chassi 9BWCA05X047090258, veículo sinistrado com baixa permanente no Detran de São Paulo, utilizando-se de parte do monobloco, da porção esquerda da chapa corta-fogo, da míni-frente, das portas e da tampa do porta-malas desse veículo (todos sem qualquer sinal identificador) para remontagem de um outro veículo VW/Gol, de placas MED-4479, de cor branca, com numeração de chassi 9BWCB05W96P015588, o qual se envolvera em acidente de trânsito com danos de grande monta em 12.11.2010 (fls. 49-52), e, portanto, não poderia ser remontado sobre o mesmo chassi e novamente colocado em circulação, nos termos do art. 126 do Código de Trânsito e da Resolução 362/2010 do Contran".

Sobrevindo sentença condenatória, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu sua absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta (Evento 11).

Passa-se à análise dos pleitos recursais.

3. Do mérito

Sustenta a defesa, em síntese, a absolvição do acusado por ausência de dolo e, de forma genérica, por atipicidade da conduta.

Argumenta que "o réu não tinha a intenção de encobrir outro delito, mas tão somente recuperar e utilizar, nas suas atividades habituais, o veículo que havia adquirido".

De pronto, mister destacar o que verbera o dispositivo em questão:

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

O doutrinador Celso Delmanto explica:

A conduta punida é adulterar (falsificar, contrafazer) ou remarcar (marcar de novo). Para que seja típica, a conduta há que ser praticada sobre (a) número de chassi ou (b) qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento (objeto material) (DELMANTO, Celso. Código...

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