Acórdão Nº 0003282-43.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo0003282-43.2018.8.24.0011
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003282-43.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JULIANO BELZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Juliano Belz, dando-o como incurso nas sanções do 303, § 2º, c/c artigo 291, §1º, inciso I, e artigo 306, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (evento 26, PG):

Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 15 de julho de 2018 (domingo), por volta das 17h30min, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo uma colisão entre um veículo e uma motocicleta, com vítima, na Rua Poço Fundo, em frente ao número 1.188, Bairro Poço Fundo, Brusque/SC.

Chegando ao local, a guarnição verificou que o veículo GM/Corsa Wind, de placas MAL 0752, era conduzido pelo denunciado JULIANO BELZ e foi o causador do acidente, colidindo frontalmente contra a motocicleta Honda/Biz, placas MGL 8343, que vinha em sentido contrário e tinha como condutora a vítima Fátima Roseli de Souza Montibeller, a qual já não se encontrava mais no local, pois havia sido conduzida ao nosocômio de Azambuja pelo Corpo de Bombeiros, em decorrência dos ferimentos que apresentava.

Na sequência, a guarnição constatou que o denunciado JULIANO, que ainda estava no local do acidente, apresentava sinais visíveis de embriaguez, ocasião em que lhe foi ofertada a realização do teste de alcoolemia, o que foi por ele aceito, resultando em 0,86 mg/L de concentração alcoólica por litro de ar expelido pelos pulmões (vide fl. 8), razão pela qual o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.

Ressalta-se que JULIANO o autor do acidente que lesionou a vítima Fátima, agiu imprudentemente pois conduzia seu automóvel quando invadiu a contramão de direção e colheu a moto na pista de rolamento contrária, frontalmente, causando lesões corporais gravíssimas, pois a vítima encontra-se internada na UTI emdecorrência disso (Laudo Pericial e documentos comprobatórios que serão acostados posteriormente).

Dessa forma, o denunciado JULIANO praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e também conduziu seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência por trajeto a ainda ser apurado na instrução criminal, concomitantemente e antes mesmo de colidir com a vítima Fátima.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 102, PG):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para:

a) absolver o acusado JULIANO BELZ, já qualificado nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9503/07 (Código de Trânsito Brasileiro), o que faço com suporte no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e,

b) condená-lo à pena de dois (2) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois (2) meses, pela prática do crime previsto no artigo 303, parágrafo 2º, c/c artigo 291, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 9503/07 (Código de Trânsito Brasileiro).

Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de dez dias, conforme art. 50 do CP.

Apesar da reincidência, considerando que as circunstâncias judiciais se apresentam favoráveis, e por entender ser medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, c/c o art. 43, incisos I e IV, do CP, concedo-lhe o benefício da substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direito, consistentes em:

a) Prestação pecuniária representada pela perda da fiança - fl 97, e acréscimos legais, em favor da vítima, cujo valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, nos termos do art. 45, § 1º do Código Penal, sendo que para fixação do valor foi levado em consideração a capacidade financeira do sentenciado indicada nos autos, seu recolhimento da fiança arbitrada e o grau de reprovação de sua conduta; e,

b) Prestação de serviços à comunidade em entidade conveniada, a ser indicada no juízo de sua residência, conforme as aptidões do sentenciado, devendo ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, executadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, devendo se sujeitar as orientações do administrador da entidade indicada, que acompanhará e fiscalizará a execução, controlando a frequência e, ao final, enviando relatório sucinto das atividades desenvolvidas ao juízo.

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado. Em suas razões recursais, pugnou a absolvição pela inexistência de culpa, uma vez que, não obstante tenha assumido a ingestão pretérita de bebida alcoólica, "não foi a embriaguez que levou ao acidente e sim o defeito mecânico do veículo ao quebrar a barra de direção".

Subsidiariamente, pretende a reforma da sentença "para que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente seja substituída por multa e uma pena restritiva de direitos, e não por duas penas restritivas de direitos", reduzindo-se, ainda, o valor da prestação pecuniária dada sua desproporcionalidade com a pena substituída (evento 109, PG).

Nas contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 120, PG).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça, Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento a desprovimento do recurso (evento 14, SG).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2688461v7 e do código CRC 418942fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 5/9/2022, às 10:38:56





Apelação Criminal Nº 0003282-43.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JULIANO BELZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2. Em análise minuciosa dos autos, verifico que os crimes de lesão corporal culposa e de embriaguez ao volante foram imputados ao apelante pelo ato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool, de modo a invadir a pista contrária e atingir frontalmente a motocicleta conduzida pela vítima, causando-lhe lesões as corporais constatadas nos autos.

Sem demora, não restam dúvidas da autoria delitiva, a impedir falar em absolvição. A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo juiz singular, de forma que, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho da sentença prolatada pelo Dr. Edemar Leopoldo Schlösser, ora utilizado como razão de decidir (evento 102):

Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, na modalidade qualificada pelo agente estar sob o efeito de álcool na ocasião dos fatos e também pelo fato de ter causado lesão corporal de natureza gravíssima, tendo como vítima Fátima Roseli de Souza Montibeller, e embriaguez ao volante, previstos respectivamente no art. 303, § 2º (com redação dada pela Lei 13.546 de 19 de dezembro de 2017), e art. 306, §1º, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97.

Passo de pronto a transcrever a prova oral juntada aos autos.

Ao ser interrogado na fase policial, Juliano Belz declarou não saber o que aconteceu no momento da colisão, destacando que naquele dia havia saído de seu trabalho, foi até a casa de sua cunhada e ingeriu a quantidade de duas latas de cerveja. Que no momento da colisão não sabe se "apagou" ou se invadiu a pista contrária, destacando que mesmo realizando o bafômetro horas após o acidente, o resultado foi alto (mídia de fl. 31).

Em juízo, o acusado destacou que no dia da ocorrência estava alcoolizado, que havia participado de uma confraternização na casa de seu sobrinho e que pelas 16:30 horas, saiu do local em direção a sua residência, momento no qual perdeu a direção do veículo e invadiu a pista contrária...

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