Acórdão Nº 0003290-44.2017.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 29-11-2018

Número do processo0003290-44.2017.8.24.0079
Data29 Novembro 2018
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003290-44.2017.8.24.0079, DE VIDEIRA [VARA CRIMINAL]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSUMO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA LINNEU [MACONHA]. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA POR MEIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS. NATUREZA DO DELITO. INEFICÁCIA DA PENA. CUSTO DO PROCESSO. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

O princípio da economia processual impõe desconsiderar a oportunidade de atuação estatal nas hipóteses de delitos de menor gravidade nas quais as tentativas de resolução da demanda mediante aplicação de medidas despenalizadoras restem infrutíferas, tornando socialmente insustentável a manutenção do processo judicial.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA [IN]CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO SEM PREJUÍZO DO EXAME DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 635.659. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES PELA DESCRIMINALIZAÇÃO E VOTOS COM O RELATOR PELOS MINISTROS EDSON FACHIN E LUÍS ROBERTO BARROSO. PORTE DE ATÉ 25 GRAMAS DE MACONHA. PARÂMETRO TÉCNICO-JUDICIAL DE REFERÊNCIA PARA DIFERENCIAR CONSUMO E TRÁFICO. CRITÉRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICO, TODAVIA PROVISÓRIO. CRIMINALIZAÇÃO QUE VIOLA O ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.

1. Para o STF, em julgamento pendente, a suposta despenalização incide em inconstitucionalidade, desafiando a sua declaração, com redução de texto, da parte do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos, para extirpá-la. Assim, o tipo penal transmuda-se para uma infração administrativa, sem nenhum efeito penal.

2. Tal interpretação seja pelo viés constitucional, seja pelo viés da política criminal, da sociologia e da segurança pública parece-me mais adequada do que aquele decorrente do atual cenário de criminalização com estigmatização do usuário e comprometedor das medidas de prevenção e redução de danos.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003290-44.2017.8.24.0079, de Videira [Vara Criminal], em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Matheus Gregório Oelke Perazzoli.


ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.

I – VOTO


Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor de Matheus Gregório Oelke Perazzoli em face da sentença a quo que aplicou a teoria da antieconomicidade, deixando de receber a denúncia, considerando que o delito imputado ao acusado é de menor gravidade, e que as tentativas de resolução da demanda por meio de aplicação de medidas despenalizadoras restaram infrutíferas.


Almeja o representante do Ministério Público a reforma da sentença, a fim de serem os acusados condenados como incurso no art. 28, caput da Lei n. 11.343/06 (pp. 70/79).


O acusado em suas contrarrazões pugna pela manutenção da sentença (pp. 87/92).


Em segundo grau, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão (pp. 66/67), para condenar Matheus Gregório Oelke Perazzoli como incurso nas sanções do art. 28, caput da Lei n. 11.343/06 (pp. 95/100).


Com estas digressões, registro que a denúncia imputou os seguintes fatos (pp. 62/63): "No dia 23 de setembro de 2017, por volta das 03h19min, na Rua Hugo Bruns, n. 234, Bairro Universitário, em Videira-SC, o denunciado, Matheus Gregório Oelke Perazzoli, trazia consigo, no interior do seu veículo GM/Classic, placas MEZ-1511, para consumo pessoal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13,6 g (treze gramas e seis decigramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha (Laudo Pericial n. 9207.17.01068, fls. 24-25), 0,1 g (um decigrama) da substância química Cocaína (Laudo Pericial n. 9207.17.01076, fls. 28-29) e 1 (um) comprimido do entorpecente MDA – 3,4-metilenodioxi-anfetamina (Laudo Pericial n. 9207.17.9104, fls. 45-50), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional (Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde)".


Apenas para constar, na época dos fatos, o acusado contava com 20 anos.


O recurso imerece provimento, porém por outro fundamento.


Com a Lei n. 11.343/2006 foi despenalizada a referida conduta, com abrandamento da sanção penal, sem prever a pena privativa de liberdade. Não obstante, nesta última década, tornou-se notória a influência proeminente do papel das drogas na gênese da criminalidade no Brasil, ocasionando, com efeito secundário, superlotação das prisões, inclusive femininas, a deterioração das condições de vida nos presídios e, como efeito motor da criminalidade o favorecimento ao aliciamento de pessoas pelas organizações criminosas que atuam dentro das prisões, causando a infiltração do crime por toda a sociedade brasileira e uma segregação dos aliciados e de suas famílias aos chefes do crime.


O Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário n. 635659, com repercussão...

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