Acórdão Nº 0003291-68.2013.8.24.0079 do Quarta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0003291-68.2013.8.24.0079
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003291-68.2013.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003291-68.2013.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: GILLIARD COMELLI ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) ADVOGADO: RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893) ADVOGADO: ADRIANA ANDREANI (OAB SC035436) ADVOGADO: Vantoir Alberti (OAB SC021787) ADVOGADO: BRUNA VIAN FETZ (OAB SC033465) APELANTE: CARTIBRAS BENEFICIADORA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA ADVOGADO: RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893) ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Videira, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cartibrás Beneficiadora de Produtos de Origem Animal Ltda-ME e Gilliard Comelli, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, pois, segundo consta na inicial:
Consta no incluso caderno indiciário, que no dia 20 de outubro de 2012, em horário a ser melhor apurado durante a instrução, na Linha São Roque, interior de Videira/SC, os denunciados CARTIBRÁS BENEFICIADORA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA-ME e GILLIARD COMELLI, este proprietário e administrador da primeira denunciada, agindo em benefício e no interesse das atividades desta, causaram poluição hídrica mediante o lançamento de resíduos líquidos oriundos da atividade de beneficiamento de produtos de origem animal, em desacordo com as exigências estabelecidas na Resolução do CONAMA n. 357/05, alterada pela Resolução 430/2011.A prática delituosa foi constatada pela guarnição da Polícia Militar Ambiental de Videira, composta pelos agentes ambientais Sd. Gelson Luiz Matana e Sd. Michel Dackmer, mediante a realização de vistoria in loco no imóvel pertencente a empresa denunciada CARTIBRÁS BENEFICIADORA DE PRODUTOS ANIMAIS DE ORIGEM ANIMAL LTDA-ME, onde constataram o lançamento de efluentes oriundos da atividade da empresa em rio de classe 2.Na ocasião os policiais verificaram que mesmo após passar pelo sistema de tratamento da empresa denunciada, os efluentes ainda apresentavam cor e odor fétido, com características semelhantes às de resíduos de animais (suínos), em avanço estado de decomposição. O efluente após atingir um pequeno curso d'água, seguia por ele, atravessando o centro do município de Iomerê, ocasionando "forte odor de coisa podre".Conforme o relatório de fiscalização n° 3.2.4.05.00027/12-11, na saída do sistema de tratamento havia uma mangueira de aproximadamente 40 milímetros de diâmetro, pela qual estava sendo despejada água de poço artesiano, aparentemente objetivando a diluição dos efluentes, reduzindo a concentração e os perfis físico-químicos dos líquidos.Ato contínuo, os policiais realizaram coletas de amostras do efluente na saída do sistema (amostra 01), da água do riacho - ponto de confluência do efluente com o corpo receptor (amostra 02) e em um ponto acima do local de confluência (cerca de 20 metros) com as águas do riacho, porém neste local a água apresentava boa aparência quanto à cor, ausência de espumas e odores (amostra 03).Após, as referidas amostras foram encaminhadas para análise laboratorial.Em continuidade às diligências, os policiais militares ambientais, no final do dia, realizaram monitoramento do riacho, a fim de verificar possíveis danos.Foram localizados exemplares de diversas espécies de peixes (lambaris, saicangas, jundiá e traíras), alguns mortos e outros agonizando próximos da superfície.Ainda, conforme o relatório de fiscalização, foi verificada a presença de espumas em pontos situados abaixo do local onde os efluentes foram despejados.A legislação ambiental vigente estabelece alguns padrões de emissão de efluentes em corpos d'água. Em especial, a Resolução do CONAMA n° 357/2005, alterada pela Resolução 430/2011, estabelece os níveis máximos permitidos para corpos de água classe 2.Confrontando os resultados encontrados pelo laboratório da amostra 02 (amostra da água do riacho - ponto de confluência do efluente com o corpo receptor), conforme tabela constante nas fls. 17-18 dos autos, percebendo-se que os valores de DBO, nitrogênio amoniacal, fósforo total, sulfeto e coliformes termotolerantes estão acima dos valores máximos permitidos para àguas de classe II.Em relação a amostra 03 (amostra no ponto de confluência com as águas do riacho) verifica-se que os valores de sulfeto e coliformes termotolerantes estão em desacordo com a referida resolução.Já na amostra 01 (efluente na saída do sistema de tratamento) foi constatado que os seguintes parâmetros estão em desacordo: sólidos sedimentares, nitrogênio amoniacal, sulfeto e cianeto.Ou seja, das três amostras analisadas, todas possuem alguns parâmetros em desacordo com o que disposto nas Resoluções do CONAMA.A seguir se faz uma análise de alguns quesitos formulados pelo órgão ambiental e respondidos pela Tecnóloga de Alimentos Raquel Guzzi, responsável pelo laudo emitido pelo Laboratório Biosaúde (fls. 25-34).Quanto ao quesito "b" que foi formulado especificamente quanto à correlação entre a amostra 01 com a amostra 02, a profissional habilitada respondeu que os seguintes parâmetros possuem correlação: condutividade, DQO, BDO, alcalinidade total, nitrogênio, nitrito, nitrogênio amoniacal, cloretos sulfatos, nitrogênio total, coliformes totais e coliformes termotolerantes.Acerca da possibilidade das substâncias encontradas causarem danos à ictiofauna e à saúde humana (itens "d" e "e" das fls. 33-34) a profissional foi categórica em afirmar que "sim".No mais, não restaram dúvidas de que realmente os efluentes oriundos da empresa denunciada foram despejados diretamente nas águas do riacho que corta o município de Iomerê, quando da análise do quesito do item "g", o qual quesitou se as substâncias que confluíram com o rio classe 2 possuem perfis físicos-químicos e bacteriológicos semelhantes com os efluentes oriundos da atividade industrial de beneficiamento de produtos de origem animal.Isto porque, a resposta constou que "sim, a amostra 01 apresentou perfil físico-químico e bacteriológico compatível com efluente tratado proveniente de atividade industrial de beneficiamento de produtos de origem animal em relação aos parâmetros: cor aparente, turbidez, condutividade, DQO, DBO, nitrogênio amoniacal, fósforo, sólidos totais, coliformes totais e coliformes termotolerantes (Evento 31, PROCJUDIC1, fls. 5-10).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para:
a) condenar a empresa Cartibrás Beneficiadora de Produtos de Origem Animal LTDA-ME ao pagamento da pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, por infração ao art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98, e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa;
b) condenar Gilliard Comelli ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, na importância de 10 (dez) salários mínimos, por infração ao art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/98 (Evento 31, PROCJUDIC12, PROCJUDIC13 e PROCJUDIC14, fls. 1-4).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelação criminal, alegando, preliminarmente: a) a inépcia da denúncia; b) a ilegitimidade passiva; c) a nulidade da prova técnica; e d) a conexão com outra ação penal e o reconhecimento da continuidade delitiva. No mérito, postularam: e) o reconhecimento de erro de tipo, ou, subsidiariamente, a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação; f) a desclassificação do delito para a sua forma culposa; e g) a redução do valor da prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade - réu Gilliard -, bem como a redução do valor de cada dia-multa imposto em desfavor da empresa (Evento 31, PROCJUDIC14, PROCJUDIC15 e PROCJUDIC16, fls. 1-2).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 31, PROCJUDIC17, fls. 5-15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (Evento 31, PROCJUDIC17, fls. 21-23)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 574837v28 e do código CRC c1c087da.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 22/1/2021, às 16:18:13
















Apelação Criminal Nº 0003291-68.2013.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003291-68.2013.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: GILLIARD COMELLI ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) ADVOGADO: RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893) ADVOGADO: ADRIANA ANDREANI (OAB SC035436) ADVOGADO: Vantoir Alberti (OAB SC021787) ADVOGADO: BRUNA VIAN FETZ (OAB SC033465) APELANTE: CARTIBRAS BENEFICIADORA DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA ADVOGADO: RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893) ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


1 Prejudicial
Ab initio, considerando que não houve insurgência da acusação, conforme já reconhecido na sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à pessoa jurídica, na modalidade retroativa.
Isso porque à empresa Catibrás Beneficiadora de Produtos de Origem Animal LTDA-ME foi aplicada exclusivamente a pena de multa, cujo comando prescritivo se amolda ao disposto no art. 114, I, do Código Penal: "A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única...

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