Acórdão nº 0003302-29.2011.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0003302-29.2011.8.11.0015
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003302-29.2011.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[HELIO TOMOAKI URIU - CPF: 626.952.151-34 (APELANTE), DEISE MARTINS URIU - CPF: 011.299.321-41 (APELANTE), AGENOR RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 156.789.701-00 (APELANTE), DECOLAR.COM LTDA.
(APELADO), TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (APELADO), KINUE TANAKA URIU - CPF: 156.798.701-00 (APELANTE), TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. (APELANTE), DECOLAR.COM LTDA. (APELANTE), PAULO RAFAEL FENELON ABRAO - CPF: 862.216.041-68 (ADVOGADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), ANGELIZA NEIVERTH - CPF: 031.868.709-76 (ADVOGADO), MARIA SILVIA FARIA DA SILVA - CPF: 880.531.641-53 (ADVOGADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO), ANGELIZA NEIVERTH - CPF: 031.868.709-76 (ADVOGADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: 012.591.627-29 (ADVOGADO), DECOLAR.COM LTDA. (APELADO), DEISE MARTINS URIU - CPF: 011.299.321-41 (APELADO), HELIO TOMOAKI URIU - CPF: 626.952.151-34 (APELADO), KINUE TANAKA URIU - CPF: 156.798.701-00 (APELADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), PAULO RAFAEL FENELON ABRAO - CPF: 862.216.041-68 (ADVOGADO), TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. (APELADO), DECOLAR.COM LTDA. (APELANTE), TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), XENIA MICHELE ARTMANN GUERRA - CPF: 011.501.261-32 (ADVOGADO), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - CPF: 805.793.538-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DAS EMPRESAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.

E M E N T A

TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – PELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS QUE FALHARAM NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVENÇÃO DE MONTREAL – APLICABILIDADE QUANTO AO DANO MATERIAL E INAPLICABILIDADE QUANTO AO DANO MORAL – PRECEDENTES DO STF – LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA – MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO, DE OFÍCO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSOS DAS EMPRESAS REQUERIDASPARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DOS AUTORES – DESPROVIDO.

1- Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são partes legítimas para responder pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos pelo consumidor. No caso, mesmo que se trate de empresa que atua apenas por meio de website, como intermediadora entre o passageiro, a companhia aérea e a rede hoteleira, isso não a isenta de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.

2- A responsabilidade solidária das companhias aéreas que compõem o polo passivo da demanda decorre do fato de terem prestado um serviço de forma compartilhada, não podendo se eximir pelas falhas que ocorram em um dos trechos do voo adquirido pelos passageiros. Precedentes.

3- De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o transporte aéreo internacional de passageiros, salvo os pedidos de danos morais, se sujeita às normas dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, em especial as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido pelo Plenário no julgamento conjunto, em 25/05/2017, dos processos RE 636.331 RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, e do ARE 766.618, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.

4- Na hipótese, aplica-se a Convenção de Montreal em relação ao dano material e, de conseguinte, o limite previsto no Item "1", do artigo 22, segundo o qual, em casos de danos causados no transporte de pessoas a indenização é limitada a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro; contudo, convertendo-se a medida de 4.150 DES em unidade de Real, constatou-se que o valor da condenação por dano material fixada pelo Julgador singular é inferior ao limite fixado pela Convenção de Montreal. Sentença mantida.

5- A jurisprudência mais recente do STJ entende que na hipótese de atraso e/ou cancelamento de voo o dano moral não é presumido, deve ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. No caso, as circunstâncias deixam evidente a prova e a consequente ocorrência do dano moral, pois a viagem de férias para a Itália restou frustrada; as empresas Apelantes não conseguiram solucionar o problema, também não comprovaram a oferta de alternativas para melhor atender aos passageiros Recorridos, muito menos fizeram provas de que prestaram informações claras e precisas, a tempo e modo, a fim de amenizar os desconfortos da espera e das tentativas de embarcarem, e não comprovaram o suporte material durante todo o tempo em que os Recorridos estiveram no aeroporto tentando, de todos os modos, seguir viagem.

6- O ressarcimento por dano moral não pode se transformar em fonte de enriquecimento injustificado e também não deve ser inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Valor reduzido para atender ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7- “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS).

8- Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a citação (REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) e a correção monetária pelo INPC a partir da fixação do valor definitivo para a indenização (Verbete 362 da Súmula do STJ).


R E L A T Ó R I O

Trata-se de três Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelas empresas Decolar.Com Ltda. e TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A., e por Helio Tomoaki Uriu, Deise Martins Uriu e Kinue Tanaka Uriu.

Os pedidos formulados pelos últimos Apelantes na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foram acolhidos e ambas as empresas foram condenadas ao pagamento solidário de indenização por danos materiais no importe de R$ 13.096,07 (treze mil, noventa e seis reais e sete centavos), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, além de indenização por dano moral no valor de R$ 20.340,00 (vinte mil, trezentos e quarenta reais), para cada Autor.

Por fim, foram compelidas a arcarem com as custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor de toda a condenação.

A primeira Apelante, Decolar.Com Ltda., insiste na tese de que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda; logo, aduz que em relação à ela, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

No mérito, sustenta que não pode ser condenada ao pagamento das indenizações, pois não praticou qualquer ato contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, argumenta que seus atos não são antijurídicos ou ilegais, de modo que não há nexo de causalidade a justificar sua responsabilidade civil.

Por fim, insurge-se quanto ao valor da indenização por dano moral. Alega que a quantia deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A segunda Recorrente, TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A., imputa toda a responsabilidade à corré, isso é, alega a responsabilidade exclusiva da empresa Decolar.Com Ltda. e, de conseguinte, afirma que não pode ser compelida a arcar com os danos materiais.

Quanto ao dano moral, aduz que os Recorridos não comprovaram qualquer situação vexatória ou humilhante capaz de macular a honra ou a integridade psíquica. Pede, portanto, que seja afastada a condenação ao pagamento dessa verba.

Subsidiariamente, almeja a redução do valor fixado pelo Julgador a quo.

Por fim, afirma que ao caso deve ser aplicado o Decreto n. 5.910/2006 (Convenção de Montreal), pois essa norma que regula toda a matéria atinente ao transporte internacional. Assim, pugna que sejam respeitados os parâmetros ali descritos para o arbitramento das indenizações.

Os últimos Apelantes, Autores da demanda, almejam a majoração da indenização por dano moral. No entender desses Recorrentes, o montante não coaduna como a extensão do dano.

Pedem que essa verba indenizatória seja fixada, no mínimo, em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada um deles.

Contrarrazões de Helio Tomoaki Uriu, Deise Martins Uriu e Kinue Tanaka Uriu nas Páginas 26 e 34, do Id. 108173979.

A defesa recursal da empresa Decolar.Com Ltda. consta da Pág. 44, do Id. 108173979, e da empresa TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A., do Id. 108173980, Pág. 06.

Em 10/11/2014, sobrestei o andamento processual deste Recurso até o trânsito em julgado do RE 636.331/RJ, bem como do ARE 766618/SP.

Por meio da petição de Id. 123547988, a empresa Decolar.Com Ltda. informou que os recursos já haviam sido julgados e requereu o prosseguimento do feito; contudo, em 13/05/2022, a Desembargadora Marilsen Andrade Addário, em substituição legal, consultou o website do STF e constatou que aqueles Recursos ainda não haviam transitado em julgado. Assim, ratificou a decisão por mim proferida e devolveu os autos à Secretaria para que se aguardasse o trânsito em julgado do RE 636.331/RJ (Tema 210) e do ARE...

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