Acórdão Nº 0003302-52.2018.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 0003302-52.2018.8.24.0005 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003302-52.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: ADRIANA DE SOUSA FERREIRA APELADO: SONJA LAUTH CAMPESTRINI APELADO: MARIANA LAUTH TAMBOSI APELADO: ELADIO TAMBOSI APELADO: GENI LAUTH
RELATÓRIO
Adriana de Sousa Ferreira interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 1, SENT484-487 dos autos de origem) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Sonja Lauth Campestrini, Mariana Lauth Tambosi, Eládio Tambosi e Geni Lauth, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Vistos, etc.
1. Sonja Lauth Campestrini e outros, devidamente qualificados, propuseram a presente ação de reintegração de posse em face de Adriana Sousa Ferreira, também qualificada.
Alegaram, em síntese, que na condição de herdeiros de seu tio Marcos Kluge, detém o domínio e a posse do imóvel descrito na inicial. que se encontra ocupado irregularmente pela ré desde o falecimento de Marcos.
Pela decisão de fI. 34 foi deferida a liminar de reintegração de posse, devidamente cumprida conforme auto de fI. 37.
Citada. a ré apresentou resposta em forma de contestação alegando, em suma, que convivia em união estável com o falecido tio dos autores, razão pela qual, detinha legalmente a posse do imóvel em questão.
Houve réplica.
Malograda a audiência de conciliação.
Instruído o feito e apresentadas as alegações finais pelas partes. o feito foi julgado {fls. 371/386).
Alvo de recurso de apelação. a sentença foi declarada nula, sob o entendimento de que foi proferida por Juízo incompetente. ou seja, o Juízo da 3" Vara Cível desta Comarca, uma vez que, seria competente o presente Juízo, onde, tramita ação de reconhecimento união estável movida pela aqui ré, visando reconhecer a união marital que a r mantido com o falecido tio dos autores.
Proferida sentença na referida ação ordinária. Impõe-se, agora, o julgamento desta ação possessória.
É o relatório. Decido. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Isso posto, julgo procedentes, na forma do art. 269, inciso L do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse, tornando definitiva a medida liminar concedida à fI. 34.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em RS 2.000,00 (dois mil reais). a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO493-504 dos autos de origem), a parte ré suscitou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação declaratória da existência de sociedade de fato n. 005.03.016736-6.
Aduziu que a tutela antecipada para reintegração da posse deve ser revogada, uma vez que os fatos narrados na exordial são inverossímeis.
No mérito, alegou que entre os anos de 1994 e 2000 manteve união estável com Marcos Kluge, tio dos autores, relacionamento encerrado tão somente em razão do falecimento de seu companheiro. Asseverou que utilizou o imóvel como residência durante a união estável, razão por que deve ser reconhecido o direito de habitação.
Por fim, postulou a suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ação declaratória de existência de sociedade de fato n. 0016736-36.2003.8.24.0005 e o reconhecimento da união estável entre a ré e o de cujus, "fazendo prevalecer o estatuído no parágrafo único do art. 7º, da Lei 9.278/96, que...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: ADRIANA DE SOUSA FERREIRA APELADO: SONJA LAUTH CAMPESTRINI APELADO: MARIANA LAUTH TAMBOSI APELADO: ELADIO TAMBOSI APELADO: GENI LAUTH
RELATÓRIO
Adriana de Sousa Ferreira interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 1, SENT484-487 dos autos de origem) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Sonja Lauth Campestrini, Mariana Lauth Tambosi, Eládio Tambosi e Geni Lauth, julgou procedente o pedido inicial.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Vistos, etc.
1. Sonja Lauth Campestrini e outros, devidamente qualificados, propuseram a presente ação de reintegração de posse em face de Adriana Sousa Ferreira, também qualificada.
Alegaram, em síntese, que na condição de herdeiros de seu tio Marcos Kluge, detém o domínio e a posse do imóvel descrito na inicial. que se encontra ocupado irregularmente pela ré desde o falecimento de Marcos.
Pela decisão de fI. 34 foi deferida a liminar de reintegração de posse, devidamente cumprida conforme auto de fI. 37.
Citada. a ré apresentou resposta em forma de contestação alegando, em suma, que convivia em união estável com o falecido tio dos autores, razão pela qual, detinha legalmente a posse do imóvel em questão.
Houve réplica.
Malograda a audiência de conciliação.
Instruído o feito e apresentadas as alegações finais pelas partes. o feito foi julgado {fls. 371/386).
Alvo de recurso de apelação. a sentença foi declarada nula, sob o entendimento de que foi proferida por Juízo incompetente. ou seja, o Juízo da 3" Vara Cível desta Comarca, uma vez que, seria competente o presente Juízo, onde, tramita ação de reconhecimento união estável movida pela aqui ré, visando reconhecer a união marital que a r mantido com o falecido tio dos autores.
Proferida sentença na referida ação ordinária. Impõe-se, agora, o julgamento desta ação possessória.
É o relatório. Decido. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Isso posto, julgo procedentes, na forma do art. 269, inciso L do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse, tornando definitiva a medida liminar concedida à fI. 34.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em RS 2.000,00 (dois mil reais). a teor do que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO493-504 dos autos de origem), a parte ré suscitou preliminarmente a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação declaratória da existência de sociedade de fato n. 005.03.016736-6.
Aduziu que a tutela antecipada para reintegração da posse deve ser revogada, uma vez que os fatos narrados na exordial são inverossímeis.
No mérito, alegou que entre os anos de 1994 e 2000 manteve união estável com Marcos Kluge, tio dos autores, relacionamento encerrado tão somente em razão do falecimento de seu companheiro. Asseverou que utilizou o imóvel como residência durante a união estável, razão por que deve ser reconhecido o direito de habitação.
Por fim, postulou a suspensão da demanda até o julgamento definitivo da ação declaratória de existência de sociedade de fato n. 0016736-36.2003.8.24.0005 e o reconhecimento da união estável entre a ré e o de cujus, "fazendo prevalecer o estatuído no parágrafo único do art. 7º, da Lei 9.278/96, que...
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