Acórdão nº 0003306-18.2009.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-07-2021

Data de Julgamento07 Julho 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0003306-18.2009.8.11.0086
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003306-18.2009.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[COMERCIAL AGRICOLA PRODUTIVA LTDA - CNPJ: 01.592.098/0002-67 (APELANTE), DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 469.864.059-87 (ADVOGADO), AIRTON CELLA - CPF: 468.273.580-20 (ADVOGADO), OLIANI RASPINI - CPF: 932.495.949-20 (ADVOGADO), ODAIR TIRITAN - CPF: 144.178.658-92 (APELANTE), ELSO VICENTE POZZOBON - CPF: 212.302.349-34 (APELANTE), BAYER S.A. - CNPJ: 18.459.628/0001-15 (APELADO), MILTON DABUL POMPEU DE BARROS - CPF: 176.494.201-91 (ADVOGADO), AMILTON SCHNEIDER - CPF: 501.014.710-68 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA SOZIN TIRITAN (APELANTE), LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI - CPF: 023.510.119-29 (ADVOGADO), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (ADVOGADO), ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - CPF: 328.347.991-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – ANÁLISE NO DESPACHO SANEADOR – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE – MÉRITO - DUPLICATAS SEM ACEITE – EXISTÊNCIA DE PROTESTO – COMPROVAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E ENTREGA DAS MERCADORIAS – NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS FIRMADAS – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, II DO CPC - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - BOA-FÉ OBJETIVA – VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Rejeitadas as preliminares de conexão e/ou litispendência e ilegitimidade passiva em despacho saneador, e não havendo a interposição de recurso no momento oportuno, o Tribunal não pode, em sede de apelação, proferir nova decisão sobre a matéria, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.

As duplicatas sem aceite, acompanhadas de provas escritas, tais como nota fiscal e comprovante de recebimento da mercadoria, levam à conclusão que subsiste a obrigação, podendo ser consideradas títulos hábeis a instruírem a ação executiva, o que é o caso dos autos, restando imperiosa a constituição do crédito aduzido na inicial.

O comprovante de entrega das mercadorias dispensa tanto a assinatura do representante legal, quanto à de pessoa com poderes específicos para tanto, incidindo a teoria da aparência, sendo válido, portanto, o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo a boa-fé.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003306-18.2009.8.11.0086

APELANTES: COMERCIAL AGRICOLA PRODUTIVA LTDA E OUTROS

APELADA: BAYER S.A.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMERCIAL AGRICOLA PRODUTIVA LTDA E OUTROS, contra r. sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT, Dra. Luciana de Souza Cavar Moretti, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face da BAYER S.A., bem como condenou os embargantes, ora recorrentes, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

Inconformados, os apelantes suscitam nulidade de sentença ante a ocorrência de “conexão, continência e litispendência (indeferimento por decisão interlocutória não transitada em julgado), com relação aos processos Código 24821 — Ação de Indenização — da 13ª Vara Cível de Nova Mutum (distribuída em 13/12/04); Código 25837 —Execução de Título Extrajudicial — da 13ª Vara Cível de Nova Mutum (distribuída em 03/01/2005); Código 27633 — Ação Monitória — da 1ª Vara Cível de Nova Mutum (distribuída em 25/04/2005); e, Código 39260 - Embargos à execução ao Código 25837 — (distribuído em 30/07/2008), necessários reiterar, pela existência de questões prejudiciais existentes naqueles autos que afetam a estes autos da 2ª Vara Cível de Nova Mutum, de embargos à execução (Código 43948 —distribuída em 22/10/2009) e execução de título extrajudicial (Código 27632 — distribuído em 25/04/2005)” (sic)

Apontam que não obstante a existência de conexão (matéria de ordem pública e não sujeita a preclusão) e prevenção do d. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Mutum, conforme datas das distribuições das iniciais, tal matéria não foi reconhecida por decisão interlocutória (não transitada em julgado), o que não impede à apreciação em sede recursal nos termos do artigo 485, V, §3°, do CPC, sobretudo porque os processos citados envolvem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.

Prosseguem afirmando que os fundamentos da r. sentença no sentido de que as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva de Elso, Odair e esposa e Davi e esposa, estariam superadas pelo despacho saneador, são matérias de ordem pública.

No mérito, alegam que as duplicatas que instruíram os autos da execução foram emitidas em desacordo com a lei pertinente, haja vista que não existem comprovantes de entrega de mercadorias, nem mesmo assinatura de pessoas autorizadas ao recebimento, de modo que não há como os apelantes produzirem prova negativa (prova diabólica).

Sustentam que as duplicatas apresentadas não atenderam a regra do artigo 15, I e II, da Lei nº. 5.474/68, verificando-se, assim, a ausência dos requisitos legais e validade e exigibilidade, sendo, portanto, nula a ação de execução, nos ditames do artigo 803, I, do Código de Processo Civil.

Com essas considerações pugnam: “preliminarmente, a nulidade da r. sentença e a remessa dos autos ao d. Juízo prevento da 1ª Vara Cível de Nova Mutum para prolatar nova sentença nestes autos (conexão, continência Litispendência), OU, seja aplicado os efeitos da coisa julgada do acórdão proferido na apelação cível n. 0000617- 40.2005.8.11.0036, em que há identidade partes, pedido e causa de pedir extinguindo os autos de origem, e, no mérito, seja provido o recurso de apelação, reformando r. sentença, a partir da análise de todo o seu conteúdo e provas existentes nos autos” (sic) (Id 73154080)

Contrarrazões ofertadas no Id 73154087, em que a apelada aponta que a alegação de conexão, continência e litispendência já fora rechaçada no saneador, sem qualquer recurso dos apelantes, de modo que a jurisprudência se posiciona no sentido da ocorrência de preclusão consumativa, ante a inércia das partes, nos exatos termos da Súmula 424 do STF.

Aponta que na hipótese se tratam de títulos de créditos diversos, oriundos de transações comerciais distintas e de produtos de diversas qualidades, não cabendo aí qualquer alegação de coisa julgada, uma vez que cada demanda executiva diz respeito a transações comerciais distintas umas das outras e de produtos também diferentes.

Quanto ao mérito, sustenta que nos autos da execução é possível constatar que todas as cártulas estão devidamente acompanhadas de notas fiscais e de comprovante de entrega de mercadoria, inclusive a maioria delas com o carimbo da empresa/apelante, além do respectivo protesto, o que torna os referidos títulos de créditos válidos, aptos a ser suporte da presente ação, de modo que não há falar em desconhecimento da assinatura do recibo de entrega de mercadoria, eis que, além de vigorar a teoria da aparência, os recorrentes deixaram de produzir provas que lhes competiam quanto às assinaturas apostas nos recibos de entrega de mercadoria.

Ao final pugna pelo desprovimento do recurso.

Certificado o pagamento do preparo no Id 73206983.

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Os autos revelam que a BAYER S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial sob o nº. 616-55.2005.811.0086, código 27632, em face da COMERCIAL AGRÍCOLA PRODUTIVA LTDA, ODAIR TIRITAN, ANA CLÁUDIA SOZIN TIRITAN, ELSO VICENTE POZZOBON, DAVI KOEHLER e LUCIANA DAS MERCÊS KOEHLER, fundada em 12 (doze) duplicatas emitidas pela empresa do ramo de compra e venda de insumos e defensivos agrícolas, sendo que o valor do débito foi fixado em R$1.839.170,44 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, cento e setenta reais e quarenta e quatro centavos) na petição inicial (Id 45102336 – autos executivos).

Devidamente citados, os embargantes, aqui apelantes, opuseram à execução por meio dos presentes embargos, aduzindo que as duplicatas exigidas na execução originaram-se de notas fiscais referentes a venda do produto “STRATEGO 250 EC”, o qual foi reconhecido como ineficaz pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como que a COMERCIAL AGRÍCOLA PRODUTIVA LTDA teria ajuizado ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face da BAYER S.A., que tramita sob o nº. 624-66.2004.811.0086, Código 24821, perante a 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, postulando, assim, a reunião dos processos, a fim de que fosse reconhecida a conexão entre eles e/ou a extinção de um deles pela ocorrência da litispendência, haja vista que se a lide declaratória fosse julgada procedente, não haveria título a ser executado.

Apontaram, ainda, a carência de ação com relação aos executados ODAIR, ANA CLÁUDIA, DAVI, LUCIANA e ELSO VICENTE, porque a fiança prestada pelos mesmos seria nula, pois não teriam assinado a minuta, a qual, ainda, não possui a assinatura de testemunhas, além da ausência de aceite, tampouco provas de que as mercadorias teriam sido entregues, já que os comprovantes apresentados não estão assinados...

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