Acórdão nº 0003309-59.2013.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-12-2015
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2015 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0003309-59.2013.822.0010 |
Órgão | Data do julgamento : 15 |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 27/05/2014
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0003309-59.2013.8.22.0010 Apelação
Origem : 0003309-59.2013.8.22.0010 Rolim de Moura (2ª Vara Cível)
Apelante : Gildenete Morais Assunção
Advogada : Lidia Ferreira Freming Quispilaya (OAB/RO 4928)
Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123)
Maria Heloísa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758)
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO 5757)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
EMENTA
Apelação cível. Ação revisional. Contrato. Empréstimo. Consignação. Folha de pagamento. Parcela. Valor. Limitação. Validade.
Contratado empréstimo consignado por livre vontade e isento de vícios, a diminuição da renda é inservível para motivar a diminuição do valor das parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Moreira Chagas e Raduan Miguel Filho acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 27/05/2014
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0003309-59.2013.8.22.0010 Apelação
Origem : 0003309-59.2013.8.22.0010 Rolim de Moura (2ª Vara Cível)
Apelante : Gildenete Morais Assunção
Advogada : Lidia Ferreira Freming Quispilaya (OAB/RO 4928)
Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123)
Maria Heloísa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758)
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO 5757)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Gildenete Morais Assunção na inicial da ação revisional e indenizatória proposta contra o Banco do Brasil S.A.
O fundamento da sentença foi que não ocorreu a modificação da renda percebida pela apelante e que a contratação do empréstimo preencheu todos os requisitos, não tendo sido apontado vício que imponha a necessidade de ajuste.
A apelante alega que realizou uma...
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 27/05/2014
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0003309-59.2013.8.22.0010 Apelação
Origem : 0003309-59.2013.8.22.0010 Rolim de Moura (2ª Vara Cível)
Apelante : Gildenete Morais Assunção
Advogada : Lidia Ferreira Freming Quispilaya (OAB/RO 4928)
Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123)
Maria Heloísa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758)
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO 5757)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
EMENTA
Apelação cível. Ação revisional. Contrato. Empréstimo. Consignação. Folha de pagamento. Parcela. Valor. Limitação. Validade.
Contratado empréstimo consignado por livre vontade e isento de vícios, a diminuição da renda é inservível para motivar a diminuição do valor das parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Moreira Chagas e Raduan Miguel Filho acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Data de distribuição : 27/05/2014
Data do julgamento : 15/12/2015
Processo : 0003309-59.2013.8.22.0010 Apelação
Origem : 0003309-59.2013.8.22.0010 Rolim de Moura (2ª Vara Cível)
Apelante : Gildenete Morais Assunção
Advogada : Lidia Ferreira Freming Quispilaya (OAB/RO 4928)
Apelado : Banco do Brasil S.A.
Advogados : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123)
Maria Heloísa Bisca Bernardi (OAB/RO 5758)
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO 5757)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha
Revisor : Desembargador Moreira Chagas
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Gildenete Morais Assunção na inicial da ação revisional e indenizatória proposta contra o Banco do Brasil S.A.
O fundamento da sentença foi que não ocorreu a modificação da renda percebida pela apelante e que a contratação do empréstimo preencheu todos os requisitos, não tendo sido apontado vício que imponha a necessidade de ajuste.
A apelante alega que realizou uma...
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