Acórdão Nº 0003310-18.2013.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0003310-18.2013.8.24.0033
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003310-18.2013.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: ALEXANDRO DE CARVALHO APELADO: EDSON SANTIAGO


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e tutela antecipada, ajuizada por Alexandro de Carvalho contra Edson Santiago.
Ao sentenciar o feito, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoé, consignou na parte dispositiva:
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 2.000,00. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado." (evento 93)
Inconformado, o autor Alexandro de Carvalho interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em apertada síntese, que o documento exibido à fl. 15 comprova o negócio que firmou com o apelado da venda de seu automóvel, onde consta, inclusive, a assinatura dele e indicação, de próprio punho, do número do seu CPF.
Requereu: a) Justiça Gratuita e b) a reforma da sentença. (evento 104)
Sem contrarrazões.
Nessa instância, após determinação para complementação de provas da alegada hipossuficiência (evento 9), juntadas no evento 19, restou deferida a Justiça Gratuita ao apelante (evento 22)

VOTO


Trata-se de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato verbal de venda de automóvel e de indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, de acordo com o entedimento do Juiz a quo, as partes não se incumbiram a contento de provar os fatos, apesar de oportunizados a especificar as provas que pretendiam produzir, sendo que, no entanto, quedaram-se inertes.
É bom que se diga que o apelante alegou que vendeu o Fiat/Uno, que é proprietário, para o apelado, quem, com o indigitado negócio verbal, deveria pagar as parcelas remanescentes do financiamento e assumir as demais despesas do bem.
O apelado, excepcionando o juízo, afirmou que não celebrou nenhum negócio com o apelante e que adquiriu o veículo em questão de terceiro, no preço e nas condições elencadas na contestação.
Toda lide, como se sabe, origina de fatos.
Daí a razão de o artigo 373 do Código de Processo Civil impor ao autor o ônus de provar...

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