Acórdão Nº 0003317-34.2013.8.24.0025 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0003317-34.2013.8.24.0025
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003317-34.2013.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RONALDO JESUS DE SOUZA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO JESUS DE SOUZA em face de acórdão de lavra deste Relator que desproveu o recurso autoral, mantendo o édito de improcedência.

O aresto foi assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARTE REQUERENTE QUE, NA PRÓPRIA PEÇA INICIAL, MENCIONA EXPLICITAMENTE EM QUAL GRADAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ESTARIA INSERIDA PELA APLICAÇÃO DA TABELA DISCRIMINADA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. CIÊNCIA EXPLÍCITA DAS DISPOSIÇÕES E RESSALVAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. LEITURA RESTRITIVA DO CONTRATO E HIGIDEZ DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AUTORIZADO. PARTE AUTORA ACOMETIDA POR PERDA PARCIAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR SOBRE O CAPITAL SEGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO APONTADO PELO MÉDICO PERITO JUDICIAL. VERBA PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA SUPERIOR. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INSURGÊNCIA INACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0003317-34.2013.8.24.0025, de Gaspar, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).

Alega a Embargante que a decisão é omissa, "porque não se manifestou quanto a fundamento nuclear invocado nas razões de Apelação do ora Embargante, a saber: a seguradora não informou o autor, previamente à contratação, acerca das cláusulas limitativas inseridas no contrato, consoante determinam os arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC". Acresce, ademais, que a análise dos argumentos da exordial não suprime a verificação da tese anterior, mormente está-se a falar da cientificação do consumidor à época da contratação- entendimento aquele que, de todo norte, resultaria em julgamento surpresa, em seu entender.

Chamada ao exercício do contraditório, a parte contrária manifestou-se no evento 37.

É o relato do essencial.

VOTO

Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cujo regramento assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sobre os aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, convém trazer à baila ensinamento do eminente processualista Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 50ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1.066).

Outrossim, não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 741).

Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, colhe-se a preciosa lição de Cássio Scarpinella Bueno:



Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.

A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.

A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.

O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.

O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736).

Significa dizer, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. Vol. 3. 10ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 323).

Alega a Embargante que a decisão é omissa, "porque não se manifestou quanto a fundamento nuclear invocado nas razões de Apelação do ora Embargante, a saber: a seguradora não informou o autor, previamente à contratação, acerca das cláusulas limitativas inseridas no contrato, consoante determinam os arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC". Acresce, ademais, que a análise dos argumentos da exordial não suprime a verificação da tese anterior, mormente está-se a falar da cientificação do consumidor à época da contratação.

Com razão o recorrente.

Em exordial, defendeu a parte autora que "aos funcionários/beneficiários, como o requerente, não é dada oportunidade de participarem da contratação do seguro, nem sequer terem acesso á apólice, quiçá às condições gerais do contrato", sendo que "o requerente tem conhecimento da existência dos seguros, porém não possui conhecimento detalhado da apólice, muito menos das cláusulas". Continua, então, por defender que "partindo-se dessas premissas, observa-se que o requerente tem direito a receber a totalidade da indenização prevista para invalidez parcial permanente, prevista na apólice, posto que NÃO obteve acesso à apólice até o presente momento".

Em recurso, voltou a defender que "o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em comento", ressaltando o descumprimento do dever de informar a demandar o pagamento integral do capital segurado.

O acórdão, por seu turno, limitou-se a analisar a ciência das condições gerais do contrato securitário à luz das alegações exordiais no tocante ao pagamento proporcional formulado em pedido subsidiário. Deixou, entretanto, de analisar o argumento referente à ausência de ciência prévia do consumidor, quando firmada a relação securitária.

Consta do...

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