Acórdão Nº 0003318-30.2001.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022
Número do processo | 0003318-30.2001.8.24.0125 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003318-30.2001.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ADEMIR ALBERTON (EXEQUENTE) APELADO: RINO - INDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO) APELADO: NILSO WIGGERS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ADEMIR ALBERTON ajuizou ação de execução em face de RINO - INDUSTRIAL LTDA e NILSO WIGGERS, alegando, em síntese, ser credor dos executados, no valor de R$258.366,12, representado pelo inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida.
Aduziu que em razão da inadimplência e das frustradas tentativas de reaver o crédito de forma extrajudicial, não houve outra alternativa que fosse diferente da presente ação.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação dos executados ao pagamento do débito, custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Do encadernamento processual
Decisão interlocutória prolatada em abril de 2016 que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento 328, outros 446).
Realizado o arquivamento administrativo dos autos, no dia 02/05/2017 (evento 328, outros 449).
Intimação para as partes se manifestarem a respeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em 07/01/2022 (evento 340 - origem).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 352):
Assim, ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Fixo os honorários devidos à parte executada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, observando-se eventual gratuidade da Justiça que tenha sido concedida.
1.4) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre prescrição intercorrente.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente que pretende a reforma da sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário apontar o prazo prescricional de pretensão do título executivo em questão.
Assim, cumpre esclarecer que o título executivo do presente processo é um instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (evento 143, contrato 14/15).
A respeito da espécie do contrato, prevê o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Diante disso, observa-se que o prazo prescricional para pretensão da execução de instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos.
Nesse sentido, do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ. [...] 2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1637638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. [...] PROCESSO QUE NÃO FICOU PARADO POR MAIS DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC/02), QUE SERIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. [...] Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0500020-10.2011.8.24.0064, de São José, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ADEMIR ALBERTON (EXEQUENTE) APELADO: RINO - INDUSTRIAL LTDA (EXECUTADO) APELADO: NILSO WIGGERS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ADEMIR ALBERTON ajuizou ação de execução em face de RINO - INDUSTRIAL LTDA e NILSO WIGGERS, alegando, em síntese, ser credor dos executados, no valor de R$258.366,12, representado pelo inadimplemento de um instrumento particular de confissão de dívida.
Aduziu que em razão da inadimplência e das frustradas tentativas de reaver o crédito de forma extrajudicial, não houve outra alternativa que fosse diferente da presente ação.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação dos executados ao pagamento do débito, custas processuais e honorários advocatícios.
1.2) Do encadernamento processual
Decisão interlocutória prolatada em abril de 2016 que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento 328, outros 446).
Realizado o arquivamento administrativo dos autos, no dia 02/05/2017 (evento 328, outros 449).
Intimação para as partes se manifestarem a respeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em 07/01/2022 (evento 340 - origem).
1.3) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 352):
Assim, ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Fixo os honorários devidos à parte executada em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, observando-se eventual gratuidade da Justiça que tenha sido concedida.
1.4) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o exequente interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre prescrição intercorrente.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte exequente que pretende a reforma da sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário apontar o prazo prescricional de pretensão do título executivo em questão.
Assim, cumpre esclarecer que o título executivo do presente processo é um instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (evento 143, contrato 14/15).
A respeito da espécie do contrato, prevê o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Diante disso, observa-se que o prazo prescricional para pretensão da execução de instrumento particular de confissão de dívida é de cinco anos.
Nesse sentido, do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5, 7 E 83/STJ. [...] 2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1637638/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. [...] PROCESSO QUE NÃO FICOU PARADO POR MAIS DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, DO CC/02), QUE SERIA O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. [...] Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0500020-10.2011.8.24.0064, de São José, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO