Acórdão nº 0003322-66.2018.8.11.0082 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003322-66.2018.8.11.0082
AssuntoFuncionamento de Estabelecimentos Empresariais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003322-66.2018.8.11.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Revogação/Anulação de multa ambiental]
Relator: Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA

REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KOO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. MARCIO VIDAL, DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s): [WINSTON KNEIPP DE OLIVEIRA - CPF: 896.460.459-87 (APELANTE), BRUNO PINHEIRO ALENCAR - CPF: 008.637.991-75 (ADVOGADO), VALTER VINICIUS PINHEIRO ALENCAR - CPF: 040.493.781-08 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, VENCIDO O RELATOR. (Participaram do Julgamento: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, EXMO SR DR ALEXANDRE ELIAS FILHO, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO SR DESA MARIA EROTIDES KNEIP, DES MARCIO VIDAL)


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – QUESTÃO QUE DEMANDA PRÉVIA E IMPRESCINDÍVEL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pelo autor, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, se sentença proferida lhe é prejudicial.



R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR):

Apelação interposta por Winston Kneipp de Oliveira contra a sentença (Id. 99263572), proferida em ação ordinária com pedido liminar.

Assegura que adquiriu um imóvel rural localizado no Município de Feliz Natal, com 250,00 hectares, que carecia apenas de uma correção, de modo que mediante autorização do Estado do Mato Grosso, providenciou todo o necessário para preparo da terra e retirada de vegetação invasora (juquira).”. Contudo, o satélite detectou essa limpeza de pastagem, e, em decorrência, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA multou e embargou sua propriedade, comunicando o fato à SEMA/MT e ao Ministério Público Estadual, o qual propôs ação penal.

Assevera que, “foi absolvido sumariamente” na ação penal. Além disso, propôs ação judicial contra a autuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, “que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop”, cuja sentença reconheceu “que a área não foi desmatada de forma irregular após 22 de julho de 2008”.

Afiança que realizou a inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), e, por conseguinte, requereu a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, que foi negada porque a SEMA/MT entendeu que essa debatida e provada limpeza de pastagem (juquira), trata-se de desmatamento. Assim, condicionou a liberação da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural à adesão do Termo de Compromisso Ambiental (TCA).

Afirma que apresentou ao órgão ambiental toda a documentação necessária para comprovar a inexistência do desmatamento, todavia, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso insiste no “suposto desmate que comprovadamente não existiu.”.

Requer o provimento do recurso para determinar a expedição da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.

Contrarrazões do Estado de Mato Grosso (Id. 99263580).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 112476477), opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


SUSTENTAÇÃO ORAL

USOU DA PALAVRA O ADVOGADO BRUNO PINHEIRO ALENCAR – OAB/MT 13619/B.

PARECER (ORAL)

EXMO. SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA):

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR):

Eis o dispositivo da sentença:

Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra:

2.1. Julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando a medida antecipatória concedida no Id. 36431997 (pág. 61/66), tão somente para determinar a parte requerida que observe os prazos estabelecidos na Portaria n. 389/2015/SEMA, referente à análise e validação do Cadastro Ambiental Rural MT-53409/2017, relacionado ao imóvel rural denominado Lote 77-B, Quadra 01, localizado no Município de Feliz Natal (MT), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei.

2.2. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.

2.3. Condeno a parte requerida Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §§2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil.

2.4. Sem custas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/01.

2.5. Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o direito controvertido tem valor certo não excedente a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.

2.6. P.R.I.C. [...] (Id. 99263572).

Na nominada ação ordinária com pedido liminar, Winston Kneipp de Oliveira alega que, apresentou toda a documentação para análise e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como liberação da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), contudo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso se nega a emitir, com alegação de que houve desmatamento após 22 de julho de 2008.

A pretensão é pela expedição da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), ou alternativamente, seja determinado à análise e conclusão do processo.

A sentença julgou procedente, em parte, os pedidos, para determinar ao apelado que analise o pedido de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no prazo estabelecido na Portaria nº 389, de 6 de agosto de 2015, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso.

Pois bem.

Acerca da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), o Decreto do Estado de Mato Grosso nº 262, de 16 de outubro de 2019, dispõe que:

Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva até 31 de dezembro de 2022, desde que observados os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1.244, de 05 de janeiro de 2022).

I - inscrição do imóvel rural no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR;

II - preenchimento do requerimento padrão da APF, disponibilizado na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, desde que este esteja munido de procuração pública com poderes específicos para o ato.

Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no Cadastro Ambiental Rural, Requerimento Padrão da APF e no Termo de Compromisso Ambiental, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Art. 2º Entenda-se por:

I - Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF: ato administrativo declaratório, discricionário e precário para o exercício provisório das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva no polígono de área consolidada, desmatada com autorização após 22 de julho de 2008 ou validado no Cadastro Ambiental Rural para uso alternativo do solo;

II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: termo firmado pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, com poderes específicos outorgados por procuração pública, onde se compromete a regularizar as áreas desmatadas ilegalmente após 22 de julho de 2008, junto ao cadastro ambiental rural, atender ao novo roteiro ou termo de referência para a Licença Ambiental Única, acaso necessária, após o término do prazo de validade da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural - APF;

III - Validação do Cadastro Ambiental Rural - CAR: análise e confirmação das informações declaradas na inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR, com a devida aprovação do órgão ambiental, no que tange ao quantitativo e a localização das áreas de reserva legal, de preservação permanente e uso restrito. [...]

Vê-se que a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), cuida-se de ato administrativo declaratório, discricionário e precário, que pode ser expedida para permitir a exploração de atividade agropecuária em áreas desmatadas ocorridas em data anterior a 22 de julho de 2008, e que, após esse marco, é indispensável autorização específica para a abertura de novas áreas.

Entretanto, para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), obrigatoriamente, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso necessita da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) pelo proprietário do imóvel rural com a...

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