Acórdão Nº 0003323-80.2014.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0003323-80.2014.8.24.0033
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003323-80.2014.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ELISABETH LINHARES REBELO (RÉU) APELANTE: CLOVIS ROSA (RÉU) APELADO: JOSE CARLOS TOLENTINO JUNIOR (AUTOR) APELADO: FABIANE RIGO CORDENONSI TOLENTINO (AUTOR)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença (evento 173), verbis:

"JOSE CARLOS TOLENTINO JUNIOR e FABIANE RIGO CORDENONSI TOLENTINO ajuizaram a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA c/c PERDAS E DANOS contra CLOVIS ROSA e ELISABETH LINHARES REBELO, todos qualificados, fundada em direito de vizinhança e obrigacional, visando paralisação de obra e indenização.

Alegou a parte autora que: a) é proprietária de imóvel que confronta com imóvel de propriedade da parte ré; b) que o réu iniciou obra (prédio de 4 andares) e teve reflexos no seu imóvel, tais como, rachaduras, quebra de azulejos, queda de uma parede da área de serviço com existência de risco de desabamento; c) que a parte ré autorizou o reparo da parede que sofreu a queda, mas negou-se a proceder aos reparos dos demais danos.

Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu a concessão de liminar para o embargo da obra, sob pena de multa diária e, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento das perdas e danos no valor de R$ 22.947,57 além dos danos morais e demais cominações de praxe.

Valorou a causa e juntou documentos.

Na decisão de fls. 48-50 (evento 85) o feito foi extinto com relação ao pedido de embargo de obra e foi convertido o rito para ordinário.

Citados, os réus contestaram (contestação 84-92, evento 86 e contestação 93-101, evento 87), alegando, em síntese, que: a) a casa dos autores é muito antiga e foi construída sem fundamento; b) que a parte do imóvel dos autores que faz estrema com o imóvel dos réus foi construído sem viga de concreto e sem laje de sustentação; c) que a parede que caiu foi reparada pelos réus. Impugnou o pedido de perdas e danos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.

Houve réplica (107-108, evento 87).

Foi designada prova pericial (115-116, evento 87). Contudo, houve a desistência da prova pericial porque os réus não tinham condições de arcar com os honorários e os autores não insistiram na produção da prova técnica porque entenderam que na inicial já tinham juntado prova suficiente acerca dos danos provocados.

Nas fls. 137-138 o feito foi saneado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, cuja proposta conciliatória resultou inexitosa. Na ocasião foi tomado o depoimento pessoal do réu Clóvis. e foram inquiridas as testemunhas Rafael (autores), Néri e Luiz Carlos (réus), havendo a desistência com relação às demais (evento 152).

Alegações finais pelas partes nos eventos 156, 169 e 170".

Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 22.947,57 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do orçamento (data do laudo - informação 44, evento 85) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

P.R.I.".

Opostos embargos de declaração pelos réus (evento 179) estes foram acolhidos em parte apenas para esclarecer o termo pro rata, nos termos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, permanecendo a sentença, no restante, como lançada nos autos (evento 188).

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue os demandados CLOVIS ROSA e ELISABETH LINHARES REBELO interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que: a) "os apelados juntaram aos autos, após a inicial e a contestação, fotografias (evento 114 -INF160) e 'novo laudo' (evento 114 -INF161)" que "tiveram conhecimento sobre os documentos somente na audiência de instrução e julgamento" e naquela oportunidade "impugnaram a admissibilidade das referidas provas porque sua juntada tardia ofendia o artigo 434 do CPC"; b) "os recorrentes, juntaram ao processo, antes da audiência de instrução e julgamento, comprovação fotográfica e artigos técnicos, registrando que teria utilizado a técnica construtiva de fundação 'Radie', para evitar danos aos vizinhos (evento 151 - INF 192 e193)". No entanto, a Juíza singular "deferiu a juntada das provas dos autores e indeferiu a dos recorrentes, deixado explicitado que dava às partes tratamento diferenciado"; c) "fora o fato de ter sido contratado, pago e produzido 'laudo' para os autores, o engenheiro Rafael Eduardo Butzke Quintana ainda serviu como testemunha para consolidar os interesses dos mesmos no processo". Contudo "indeferida a contradita, o engenheiro fora inquirido como testemunha e, ainda, o feito foi julgado procedente com base nos laudos particulares e no depoimento da testemunha suspeita". No mérito, asseverou, que d) "nem a demolição, muito menos a construção nova, causaram qualquer dano ao imóvel lindeiro, dos autores"; e) "a tese dos contestantes era e sempre foi a de que a demolição da casa velha, e a construção do prédio novo não trouxe qualquer dano ao imóvel dos apelados"; f) "os recorrentes não afirmaram, em momento algum do processo, que os danos no imóvel dos autores já existiam, razão pela qual não detinham obrigação de provar tais danos"; g) "quem tinha a obrigação de provar que a ação dos contestantes (demolir a casa velha e construir um prédio novo), teria causado danos ao imóvel lindeiro, eram os autores"; h) "para sustentar as suas pretensões os autores trouxeram aos autos, única e exclusivamente, dois 'laudos particulares', de pessoa que contrataram e pagaram e, utilizaram o depoimento deste mesmo profissional como complemento da prova"; i) os laudos "foram elaborados de forma unilateral e em detrimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, já que a parte contestante não pôde acompanhar sua elaboração, sequer indicar assistente técnico competente para fazê-lo"; j) "foram os autores que requereram a produção da prova pericial a qual o Juiz condutor do processo entende imprescindível, assim, não há como atribuir aos requerentes os ônus da falta de produção de prova de seus argumentos, simplesmente pelo fato de que não tinham condições de pagar os honorários do perito".

Ao final requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença a fim de que sejam conhecidas as preliminares e providas para "(a) repelir a juntada de documento pelos autores tardiamente, determinando o seu desentranhamento dos autos e (b) seja revisto o compromisso deferido a testemunha arrolada pelos autores, diante da suspeição pelo interesse no feito; (iii) no mérito, seja revista a questão dos ônus probatórios, uma vez que os autores não se desincumbiram da sua obrigação, eis que não provaram os danos (laudo particular e testemunha suspeita nada provam); (iv) não provados os danos, muito menos o nexo de causalidade entre tais danos e a obra nova, seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação; (v) por último, seja revisto os ônus da sucumbência" (evento 197, fls. 01/30).

Contrarrazões no evento 204 dos autos de origem.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT