Acórdão Nº 0003326-86.2014.8.24.0113 do Segunda Câmara Criminal, 31-03-2020

Número do processo0003326-86.2014.8.24.0113
Data31 Março 2020
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0003326-86.2014.8.24.0113, de Camboriú

Relator: Des. Sérgio Rizelo

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT, C/C O 14, II), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297, CAPUT) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, C/C O 297). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.

1. ESTELIONATO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENAS. MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. PROVA DA AUTORIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APREENSÃO DE PETRECHOS. PERÍCIA DE COMPUTADORES E CELULARES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.

1. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, quando as penas corporais fixadas são todas inferiores a 2 anos de reclusão e, entre a data da publicação da sentença e o julgamento feito por esta Corte, transcorreu período superior a 4 anos.

2. Se não foram recuperados, na busca e apreensão do apartamento do acusado, petrechos e materiais necessários à falsificação de documentos, nem foram encontrados programas e arquivos que indiquem essa finalidade no seu computador ou celular, tendo a perícia documental constatado que a forja era extremamente sofisticada, e inexistindo investigação prévia que demonstre a concorrência do denunciado nessa atividade, não há provas suficientes da autoria do delito de falsificação de documento.

RECURSO DE UM DOS ACUSADOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. DECRETADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A TRÊS DOS ACUSADOS E PARCIALMENTE NO TOCANTE AO QUARTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003326-86.2014.8.24.0113, da Comarca de Camboriú (Vara Criminal), em que são Apelantes Cristiane Fernandes e outros e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de Cristiane Fernandes, Fernando Garcia e Marcus Vinícius Portela no tocante a todos os crimes que lhes foram imputados e, consequentemente, não conhecer dos recursos por eles aviados; declarar extinta a punibilidade de Daniel Cristofer Peredo Cechet com relação à acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, c/c o 14, II, e 288, caput, ambos do Código Penal, conhecendo parcialmente do recurso por ele interposto e dando-lhe provimento para absolvê-lo da imputação de cometimento do crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 31 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva (Presidente) e Júlio César Machado Ferreira de Melo.

Florianópolis, 2 de abril de 2020.

Sérgio Rizelo

relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cristiane Fernandes, Daniel Cristofer Peredo Cechet, Fernando Garcia e Marcus Vinícius Portela, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, c/c o 14, II; 288, caput; e 297, caput, bem como, com relação unicamente a Cristiane Fernandes, a prática do delito positivado no art. 304 c/c o 297, caput, uns e outros do Código Penal, todos em concurso material, nos seguintes termos:

No dia 15 de agosto de 2014, por volta das 13h15min, na Rua Bahia n. 261, Bairro Areias, Camboriú/SC, os denunciados Cristiane Fernandes, Daniel Cristofer Peredo Cechet, Fernando Garcia, Marcus Vinicius Portela associaram-se para o fim de cometer os crimes de falsificação de documento público e de estelionato, quando traziam consigo uma série de documentos falsos, em especial o documento de Angela Zanon, utilizado na prática delitiva de estelionato pela denunciada Cristiane.

Na ocasião, os denunciados, em atitudes suspeitas, transitavam com o veículo Honda/Civic, de cor preta, rondando a agência de crédito Cooperativa Credifoz, em Camboriú. O referido veículo foi abordado no endereço descrito preteritamente, onde estavam aguardando no veículo os denunciados Fernando, Marcus e Daniel, sendo que a denunciada Cristiane foi abordada dentro da agência bancária, vez que estava abrindo uma conta no nome de Angela Zanon, ou seja, obtendo para si, vantagem ilícita, induzindo em erro a vítima Graziela Dal Gallo, não sendo consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, pois os milicianos adentraram no estabelecimento e efetuaram a prisão em flagrante.

Ainda, verifica-se que os denunciados falsificaram documento público, quando incluíram a foto da denunciada Cristiane nos RG's de Amanda Ferruci Marcon e Angela Zanon, sendo que este último a denunciada fez uso quando apresentou no referido documento na agência bancária, conforme descrito preteritamente (fls. 253-255).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou:

a) Cristiane Fernandes à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 23 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 171, caput, c/c o 14, II; 288, caput; 297, caput, e 304 c/c o 297, caput, todos do Código Penal, em concurso material;

b) Daniel Cristofer Peredo Cechet à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 14 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 171, caput, c/c o 14, II; 288, caput, e 297, caput, todos do Código Penal, em concurso material;

c) Fernando Garcia à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 3 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 171, caput, c/c o 14, II; 288, caput, e 297, caput, todos do Código Penal, em concurso material; e

d) Marcus Vinícius Portela à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 3 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 171, caput, c/c o 14, II; 288, caput, e 297, caput, todos do Código Penal, em concurso material.

Insatisfeitos, os Acusados deflagraram recursos de apelação (fls. 616 e 617).

Em suas razões, Daniel Cristofer Peredo Cechet, Fernando Garcia e Marcus Vinicius Portela arguem a insuficiência probatória a respaldar a condenação, requerendo, pois, a absolvição.

Subsidiariamente, pleiteiam que seja reconhecida a consunção...

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