Acórdão nº 0003328-57.2018.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003328-57.2018.8.11.0055
AssuntoAntecipação de Tutela / Tutela Específica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0003328-57.2018.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[E. V. G. D. M. (APELADO), ELIANE MARIA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 026.006.121-22 (APELADO), ESTELA REDIVO DA COSTA - CPF: 945.001.771-91 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), WALESKA MALVINA PIOVAN - CPF: 033.611.639-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ELIANE MARIA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 026.006.121-22 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RETIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – ATRIBUIÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – AFASTADA - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.

O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

Em vista de a responsabilidade dos entes públicos da federação ser compartilhada, cabe ao Estado de Mato Grosso arcar com a dispensação do insumo descrito na inicial, por se tratar de medicamento de alto custo.

Afastada, portanto, a atribuição do ente público municipal, quanto à disponibilização do medicamento pretendido.

R E L A T Ó R I O

Exmo. Sr. Dr. Gilberto Lopes Bussiki (Relator)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposto em virtude da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0003328-57.2018.8.11.0055, ajuizada pela menor Eloisa Victoria Gonçalves de Morais, representada por sua genitora Eliane Maria Gonçalves dos Santos, em face do Município-sede daquela Comarca e do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para tanto, CONDENO os requeridos, Município de Tangará da Serra/MT e Estado de Mato Grosso, para que forneçam a criança Eloisa Victoria Gonçalves de Morais, no prazo de 15 (quinze) dias, alimentos especial “Neocate”, bem como forneçam demais medicamentos, tratamentos, exames e procedimentos que se fizerem necessário ao restabelecimento da saL’1de da menor, nos termos dos artigos 196 c/c 198 da Constituição Federal e artigo 497 do Código de Processo Civil, sob pena em caso de descumprimento da ordem de aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n°. 12.120/2009, por caracterizar violação ao disposto no art. 37 da CF c/c 0 art. 11, inciso ll da Lei 8.429/92.”

O Município de Tangará da Serra recorre, argumentado não se tratar de hipótese de responsabilidade solidária, visto o componente pretendido ser item de alto custo.

Assevera que, por essa razão, a responsabilidade para o respectivo fornecimento é do ente estatal.

A parte autora não apresentou contrarrazões, consoante certidão acostada aos autos. (id. 8597949).

A Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer do Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado, manifestou-se pela rejeição da preliminar e, desprovimento do recurso e ratificação do ato sentencial (id. 86458460).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Exmo. Sr. Dr. Gilberto Lopes Bussiki (Relator)

Egrégia Câmara:

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposto em virtude da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0003328-57.2018.8.11.0055, ajuizada pela menor Eloisa Victoria Gonçalves de Morais, representada por sua genitora Eliane Maria Gonçalves dos Santos, em face do Município-sede daquela Comarca e do Estado de Mato Grosso, julgou procedente o pedido formulado na inicial

Colhe-se dos autos que a parte autora foi diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca (APLV) e outras alergias alimentares que ainda não foram identificadas, motivo pelo quais necessita do uso continuo do leite “Neocate”, que é o mais eficaz em alergias alimentares, por possuir aminoácidos e promover melhor absorção no trato gastrointestinal.

Registrou-se que a criança, ao tempo da propositura da ação, se encontrava com baixo peso para idade e já tendo feito uso de todos os tipos de formulas lácteas, tais como, Nan sem lactose, Nan Soy, Pregomin e Aifaré, ainda assim, continuou com episódios intensos de diarreias, cólicas, distensão abdominal, dermatites atópicas e alergia respiratória.

Por essas razões, a autora se socorreu do Poder Judiciário, tendo o NAT emitido o pertinente parecer.

O Município de Tangará da Serra alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impossibilidade de concessão de liminar que exaure o objeto da demanda contra a Fazenda Pública e inépcia da inicial por formulação de pedido incerto e indeterminado. No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais.

O Estado de Mato Grosso sustentou, em sede preliminar, a ausência de interesse processual e no mérito pugnou pelo julgamento improcedente da presente demanda.

Foi indeferida a tutela de urgência e, após, sobreveio a sentença, na qual o Magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“Ante todo o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para tanto, CONDENO os requeridos, Município de Tangará da Serra/MT e Estado de Mato Grosso, para que forneçam a criança Eloisa Victoria Gonçalves de Morais, no prazo de 15 (quinze) dias, alimentos especial “Neocate”, bem como forneçam demais medicamentos, tratamentos, exames e procedimentos que se fizerem necessário ao restabelecimento da saL’1de da menor, nos termos dos artigos 196 c/c 198 da ...

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