Acórdão Nº 0003329-76.2012.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo0003329-76.2012.8.24.0027
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003329-76.2012.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: IRENE TOTTENE (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos primeiro por Oi S.A. Em Recuperação Judicial (Evento 104, APELAÇÃO1) e depois por Irene Tottene (Evento 109, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama - doutora Angélica Fassini - que, nos autos do adimplemento contratual detonado pela segunda em face da primeira, julgou parcialmente procedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos:
III - Dispositivo:
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I., do CPC:
(i) - JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de juros sobre capital próprio referentes à telefonia fixa, ante a ocorrência da coisa julgada material (CPC, art. 485, V).
(ii) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE TOTTENE em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento por perdas e danos em razão da não subscrição integral das ações da Telesc Celular (dobra acionária), cuja quantidade deverá ser apurada nos termos da fundamentação, além do pagamento de dividendos, ágio, eventuais bonificações e juros sobre capital próprio, relativos às ações faltantes da dobra acionária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (REsp nº 1.301.989, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.2014) e correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/TJSC, desde a data em que deveriam ter sido pagos. As cotações referidas deverão ser apuradas na Bolsa de Valores de São Paulo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arca a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. art. 85, §2º, do CPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
(Evento 96, SENT1)
Em suas razões recusais, a Autora ventila, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a necessidade de utilização do valor efetivamente integralizado; c) possui direito à integralidade da dobra acionária; d) a observância ao critério da maior cotação em bolsa entre a integralização e o trânsito em julgado; e) a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde a data do ilícito; f) a consideração dos eventos corporativos na apuração das ações complementares; g) o direito à percepção dos juros sobre o capital próprio referentes à telefonia fixa; h) a majoração dos honorários advocatícios e a fixação de um valor mínimo para o estipêndio; e h) o prequestionamento de determinados dispositivos legais.
A seu turno, a Requerida aduz, que: a) ilegitimidade ativa ad causam; b) a impertinência subjetiva passiva quanto às ações da Telesc Celular S.A.; c) a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) a prescrição dos dividendos; e) a ocorrência do lapso prescricional previsto no art. 287, inciso II, "g", da Lei 6.404/76; f) a legalidade das portarias ministeriais; g) a responsabilidade do acionista controlador e a correção monetária do investimento; h) a aplicação do critério da cotação em bolsa da ação na data do trânsito em julgado; e i) a redução dos honorários advocatícios. Ao final, prequestionou determinados artigos legais
Empós, vertidas as contrarrazões apenas pela Ré (Evento 114), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em dezembro de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do reclamo da Ré
1.1 Da legitimidade passiva ad causam
A Demandada afirma que não incorporou a Telebrás, empresa com a qual a Autora celebrou o contrato de participação financeira, de forma que não pode responder pelo inadimplemento de negócio jurídico de que não participou.
Além disso, a Ré suscita sua ilegitimidade no que tange às ações de telefonia móvel, pois não possui ingerência sobre o capital da Telesc Celular S.A., circunstância que obsta a subscrição de títulos mobiliários desta Empresa.
Contudo, razão não lhe socorre
Em que pese a argumentação recursal, observa-se que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A., a qual, segundo a radiografia de Evento 54, anexo 341, celebrou o contrato de participação financeira com a Autora.
É nessa trilha que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. 2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13).
Deve ser gizado que não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10).
Também não se pode acolher a alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.
Exsurge que a Demandada, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.
Resta afastada a ilegitimidade passiva.
1.2 Da prescrição
Igualmente merecem naufragar as teses fundadas na ocorrência da prescrição.
Consoante já restou sedimentado em decisões anteriores deste Sodalício, a matéria em debate está submetida à disciplina do art. 177 do Código Civil de 1916, assim como dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, devendo ser afastadas as arguições que buscam o reconhecimento de qualquer outro lapso extintivo da pretensão. Vale dizer, não incidem os arts. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n. 6.404/76, 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002, 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo estipulado pela Lei 9.494/97.
Ao analisar em concreto a ocorrência, ou não, da prescrição, consoante o prazo correto, verifica-se que o lapso temporal não se deu por completo, restando possível o exercício da pretensão.
Como é sabido, o início do prazo prescricional se dá no momento em que surge a pretensão - art. 189 do Código Civil. Nos casos em que se visa à subscrição de ações de telefonia móvel, o direito é violado no momento em que a companhia demandada não realizou tal obrigação.
Acerca do assunto, este Tribunal de Justiça definiu:
[...] Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao...

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