Acórdão nº 0003334-11.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2015

Data de Julgamento29 Janeiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0003334-11.2014.822.0601
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :15/12/2014
Data de julgamento :29/01/2015


0003334-11.2014.8.22.0601 Apelação
Origem : 00033341120148220601 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : Edgar Antônio Medeiros Freitas
Defensora Pública : Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques



EMENTA

Apelação. Crime de trânsito. Entrega de direção de veículo a pessoa não habilitada. Absolvição. Impossibilidade. Dolo caracterizado. Condenação mantida

Estando caracterizado o dolo do agente por meio das provas contidas nos autos, torna-se inviável sua absolvição



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

O desembargador Ivanira Feitosa Borges e o juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 29 de janeiro de 2015

DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :15/12/2014
Data de julgamento :29/01/2015


0003334-11.2014.8.22.0601 Apelação
Origem : 00033341120148220601 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : Edgar Antônio Medeiros Freitas
Defensora Pública : Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques




RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Edgar Antônio Medeiros Freitas, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 07 meses de detenção, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97 (entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada).

A defesa requer, em síntese, a reforma da sentença, a fim de absolver o réu, em razão da fragilidade de provas que sustentam sua condenação, ou, alternativamente, a fixação de pena-base no mínimo legal (fls. 100/103).

Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau manifesta-se pelo conhecimento do apelo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, por estar devidamente caracterizada a tipicidade da conduta do agente (fls. 104/106).

A
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