Acórdão nº 0003347-74.2019.8.14.0110 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Número do processo0003347-74.2019.8.14.0110
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AssuntoHomicídio Qualificado

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0003347-74.2019.8.14.0110

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA, LOREANE COSTA SOARES, PEDRO PAULO DA SILVA
ADVOGADO DATIVO: WEILLIA FREIRE DE ABREU

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO

EMENTA

PROCESSO Nº 0003347-74.2019.8.14.0110

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECORRENTE(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA

LOREANE COSTA SOARES

PEDRO PAULO DA SILVA

ADVOGADO(AS): DR(A). YURI F. MACIEL – OAB/PA 25777

DR(A). WEILLIA F. DE ABREU – OAB/PA 10653B

RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A). LUIZ C. TAVARES BIBAS

RELATOR(A): DESA. EVA DO MARAL COELHO

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBSERVADOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSOS IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ ( _____________) dias do mês de _______________ de 2023.

Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) _____________________________________

Belém do Pará., _____ de _________ de 2023.

EVA DO AMARAL COELHO

Desembargadora Relatora

Datada e assinada eletronicamente

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0003347-74.2019.8.14.0110

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

RECORRENTE(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA

LOREANE COSTA SOARES

PEDRO PAULO DA SILVA

ADVOGADO(AS): DR(A). YURI F. MACIEL – OAB/PA 25777

DR(A). WEILLIA F. DE ABREU – OAB/PA 10653B

RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A). LUIZ C. TAVARES BIBAS

RELATOR(A): DESA. EVA DO MARAL COELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA, LOREANE COSTA SOARES e PEDRO PAULO DA SILVA (JAQUICEU DA SILVA NASCIMENTO), contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goianésia do Pará, que reconheceu a existência de prova de materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio doloso, determinando o julgamento dos Recorrentes pelo Tribunal do Júri.

Narra a denúncia em síntese, que no dia 08/05/2019, na rua Marechal Rondon, bairro Rio Verde, no município de Goianésia do Pará, os recorrentes, em unidade de desígnios, em ação típica de grupo de extermínio, para assegurar a execução de outros crimes (tráfico e associação ao tráfico de drogas), com uso de armas de fogo e utilizando-se de meio que dificultaram as defesa dos ofendidos (de forma planejada, agindo de surpresa em ação típica de “pistolagem”), ceifaram a vida das vítimas TEODORO JOSÉ RIBEIRO NETO e PAULO SÉRGIO MAIA DE CASTRO.

O feito tramitou regularmente, sendo os recorrentes pronunciados como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos IV e V, §6º, c/c 69. ambos do Código Penal.

Inconformados, os impugnantes interpuseram recursos, tendo a defesa de PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA, requerido os benefícios da justiça gratuita, o direito de responder ao feito em liberdade e a sua absolvição, alegando não ter nenhuma participação nos homicídios.

A defesa de PEDRO PAULO DA SILVA (JAQUICEU DA SILVA NASCIMENTO) e LOREANE COSTA SOARES, pugnaram também pela reforma da decisão “a quo”, visando obterem suas absolvições em razão de não haver nos autos indícios mínimos de autoria e participação destes nos eventos criminosos.

Contrarrazões, pelo improvimento dos recursos.

Nesta Instância, o Órgão Ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso de PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA e o conhecimento daqueles interpostos por PEDRO PAULO DA SILVA (JAQUICEU DA SILVA NASCIMENTO) e LOREANE COSTA SOARES, no mérito, pelo seus improvimentos.

É o relatório.

VOTO

VOTO

1 – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos para suas admissibilidades.

2 – MÉRITO

2.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

A defesa PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA, postulou a concessão da justiça gratuita, por insuficiência financeira.

De início, impõe-se fazer uma distinção entre os benefícios da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita.

A justiça gratuita consiste em benefício outorgado à parte que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício, basicamente, "compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias" (Lei 1.060/50, asrt. 9º). A alegação de hipossuficiência se presume verdadeira e, em decorrência disso, o magistrado somente pode indeferir o pleito se constar no feito elementos suficientes de que os requisitos para a concessão da benesse não estão presentes (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).

Já o benefício da assistência judiciária gratuita é mais amplo do que a justiça gratuita, pois, além de compreender os atos do processo, abarca as despesas com a contratação de advogado para atuar como procurador judicial.

Para obter tal benefício, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

No caso em análise, o pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecido, porquanto ausente prévia manifestação do Juízo “a quo” sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2.2 – DO DIREITO DE RESPONDER O FEITO EM LIBERADE

O recorrente PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA, por sua defesa, requer o direito de responder o feito em liberdade, alegando não ter nenhum envolvimento com os homicídios, além de preencher os requisitos necessários para não responder o feito segregado do convívio social.

Quanto à impugnação, a sentença assim consignou, ao manter a prisão preventiva do Recorrente:

“(...) 4. DA PRISÃO PREVENTIVA:

O novel art. 316, parágrafo único, do CPP determina que decretada a prisão preventiva, devera o magistrado emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de “ofício”, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Considerando que foi decretada a custódia cautelar dos acusados foi decretada como forma de garantia da ordem pública, imperioso se faz, portanto, examinar se tal risco está afastado.

O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria restritiva da garantia da ordem pública, a qual pode ser extraída dos julgados das Cortes Superiores, in verbis:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 163942 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019)


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados a homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Recurso desprovido. (STJ - RHC 47.671 - MS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 02/02/2015)

Na linha da exegese acima, a garantia da ordem pública é verificada com base em um juízo de periculosidade do agente a partir de análise empírica, isto é, do caso concreto.

A periculosidade do suposto infrator refere-se ao risco concreto de reiteração delituosa, de modo que sua retirada cautelar do convívio social é necessária para impedir novos delitos (Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Vol. Único. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014).

Consta dos autos elementos idôneos a indicar a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos acusados, haja vista a dinâmica dos fatos em que teriam planejado crime de homicídio, o qual se deu com o monitoramento da rotina da vítima PAULO SÉRGIO DE MAIA CASTRO e sua...

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