Acórdão Nº 0003349-50.2019.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0003349-50.2019.8.24.0018
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0003349-50.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (EXECUTADO) RECORRIDO: JUCIMARA APARECIDA ROSA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A objetivando a reforma da sentença para afastar ou reduzir o valor convertido em perdas e danos, arbitradas em 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de que o valor fixado mostra-se desproporcional ao caso.

De início, ressalvo que o recurso inominado merece ser conhecido, vez que tempestivo. Em que pese a sentença de primeiro grau, proferida após oposição de embargos declaratórios, apontar o não conhecimento daquele recurso e, por conseguinte, não reconhecer do efeito interruptivo (eventos 25 e 32), tenho que, no ponto, razão assiste ao recorrente. Isso porque a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, impõe a rejeição dos embargos de declaração, hipótese distinta do não conhecimento do recurso. Para tanto, faz-se necessária comprovação de que os aclaratórios foram opostos sem observância ao prazo previsto no art. 1.023 do CPC, isto é, de 5 dias, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, considerando que o recurso inominado foi interposto dentro do prazo legal, tal qual apontado na certidão de evento 39, passo a análise da tese recursal apresentada.

A operadora de telefonia repisa a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha do autor, segundo aponta, por razões técnicas. Desse modo, pleiteia a redução do valor estipulado a título de perdas de danos.

De fato, da análise dos autos, tenho que o valor mostra-se excessivo, dadas as circunstâncias do caso, o valor atribuído à causa principal e, notadamente, os parâmetros adotados por esta primeira turma recursal em casos similares. O valor fixado merece, assim, redução a fim de evitar enriquecimento indevido da parte autora.

No caso dos autos, se admitido o valor nos moldes postos na sentença, implicaria em onerosidade excessiva em desfavor do devedor e enriquecimento sem causa do credor. Ademais, manter a condenação tornaria mais vantajosa a conversão em perdas e danos do que o cumprimento da obrigação de fazer inicialmente pretendida, inversão essa que não se pode admitir.

Diante deste quadro, correta se mostra a redução do...

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