Acórdão Nº 0003350-18.2011.8.24.0082 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0003350-18.2011.8.24.0082
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003350-18.2011.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003350-18.2011.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: VALMOR DA COSTA BATISTA APELANTE: VICTORIA DELFINA CAPELLAO MARTINS BATISTA APELANTE: PR IMOVEIS LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Valmor da Costa Batista (réu/reconvinte), Victoria Delfina Capellão Martins Batista (ré/reconvinte) e PR Imóveis Ltda. (autora/reconvinda) interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 33, PROCJUDIC2, p. 168-183) que, nos autos de ação de rescisão de contrato, de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pleitos reconvencionais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Vistos etc.

Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposta por PR Imóveis Ltda contra Valmor da Costa Batista e Victória Delfina Capellão Martins.

A autora conta que celebrou com os réus contrato de promessa de compra e venda, referente a um apartamento e um box de garagem, no valor total de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais). A requerente alega que apenas algumas parcelas foram devidamente adimplidas. A propriedade só seria transferida após o pagamento da última prestação, que deveria ser em março de 2014. Sustenta que comunicou diversas vezes os réus acerca da falta de pagamento. Argumenta que, além de não receber o valor previsto no contrato, deixou de lucrar com a locação do imóvel a outra pessoa.

Culminou por requerer: a) a citação dos réus, para, querendo, apresentarem defesas; b) a procedência dos pedidos, para declarar a rescisão do contrato, com a reintegração do imóvel na posse da autora e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, abrangendo: b.1) retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago até o momento; b.2) R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), referentes à multa de 0,5% (meio por cento); b.3) lucros cessantes, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada mês de ocupação do imóvel pelos réus; e b.4) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor pago ao advogado da autora para ajuizamento da presente ação; e c) a condenação dos demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), juntou procuração e documentos às fls. 12-47 e pediu a produção de provas por todos os meios admitidos.

À fl. 49, determinou-se a citação dos requeridos.

Devidamente citados por carta com aviso de recebimento (fls. 50-51), os réus apresentaram contestação, na qual alegam, preliminarmente, que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a autora não apresentou os cálculos demonstrando o débito dos réus, o que impede sua defesa. Quanto ao mérito, sustentam que algumas cláusulas do contrato são abusivas, por isso, entendem que deve haver a revisão do pacto, de modo a promover o equilíbrio entre os consumidores e a fornecedora. Afirmam que as parcelas mensais não deveriam sofrer ajustes, entretanto, estavam incidindo sobre elas atualização monetária, pelo IPCA, e juros de 1% (um por cento) ao mês. Alegam que não podem ser considerados inadimplentes, diante das cobranças excessivamente onerosas feitas pela demandante. Por fim, requereram o acolhimento da preliminar ou o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntaram procuração e documentos às fls. 131-139 e 144.

Junto com a contestação, os réus apresentaram reconvenção, na qual, pelos mesmos fundamentos, requerem: a) a revisão do contrato, para que não incida a correção monetária prevista para os itens "B" e "C" da cláusula quarta do pacto; b) a não incidência de correção monetária e juros sobre o item "D" da mesma cláusula, por falta de previsão contratual; c) alternativamente, a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros com utilização da tabela Price e da incidência de correção monetária para período inferior a um ano; d) seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas vencidas e vincendas; e) a obrigação da reconvinda a outorgar a escritura definitiva do imóvel, após o pagamento. Juntaram procuração e documentos às fls. 67-114 e 144.

Em sua réplica, a autora sustenta que os réus estão litigando de má-fé. Além disso, rebateu os argumentos trazidos na contestação e ratificou seus pedidos iniciais (fls.152-170).

Quanto à reconvenção, a demandante apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, que os reconvintes estão litigando de má-fé. Quanto ao mérito, afirma que o contrato não viola qualquer preceito legal. Sustenta que era evidente que todas as prestações estariam sujeitas a correção monetária e juros, sendo que o item "D", questionado pela parte adversa, só não foi incluído no parágrafo que tratava dos acréscimos às parcelas por um erro de digitação, tanto é que havia previsão nas notas promissórias assinadas por Valmor. Os acréscimos foram pagos pelos reconvintes por quase dois anos, sem qualquer questionamento. Ainda, impugnou os cálculos apresentados. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção.

Em sua réplica, os reconvintes se insurgiram aos argumentos apresentados na contestação e reiteraram seus pedidos feitos na reconvenção (fls. 205-210).

À fl. 212, designou-se audiência de conciliação, na qual a tentativa de composição restou inexitosa. Na mesma oportunidade, os réus pleitearam pela perícia contábil, a fim de comprovar a capitalização mensal dos juros (fl. 221).

No saneamento (fls. 226-228), afastou-se a preliminar que pretendia extinguir o feito sem julgamento do mérito, diante da ausência de cálculos, no entanto, determinou-se que a autora deveria apresentar planilha com a evolução do saldo devedor, os valores pagos e a forma de composição das parcelas. Quanto à reconvenção, afirmou-se que a análise dependia do recolhimento de custas, sob pena de extinção.

Pelos requeridos, foram opostos embargos de declaração à decisão acima relatada, por apresentar contradição e omissão. O recurso foi acolhido, para reconhecer que não há recolhimento de custas iniciais para a tramitação da reconvenção, além de determinar a intimação do procurador da autora acerca daquela decisão, o que não havia sido feito (fl.235).

Foram opostos novos embargos de declaração, que foram acolhidos, uma vez que a decisão havia sido equivocadamente publicada e registrada como sentença. Assim, determinou-se que fosse novamente publicada (fl. 246 - verso).

A demandante juntou os cálculos, às fls. 251-296, conforme havia sido determinado.

Novamente, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, pois se entendeu que não existia a contradição alegada. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes, para que dissessem se pretendiam produzir outras provas, além daquelas já trazidas anteriormente (fl. 306).

Os demandados requereram a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar seu argumento, apresentado na reconvenção, de que há excesso na cobrança das parcelas (fl. 309). Por sua vez, a demandante requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 310).

Os autos vieram-me conclusos para decisão.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por PR Imóveis Ltda contra Valmor da Costa Batista e Victória Delfina Capellão Martins.

A parte autora arcará com honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em relação à reconvenção, com fundamento no mesmo dispositivo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos reconvintes contra a reconvinda, para:

I - Determinar a revisão do pactuado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e no contrato originário (fls. 16-19), de modo que:

a) não sejam cobrados encargos sobre as prestações mensais, previstas no item "D" da cláusula quarta do contrato, por ausência de previsão contratual;

b) haja incidência da previsão de correção monetária das prestações intermediárias (itens "B" e "C" da mesma cláusula), uma vez que não abusiva;

II - Os valores decorrentes do pacto deverão ser apurados no momento subsequente, com a conseguinte compensação dos valores pagos a maior conforme a revisão supra, de modo a ser recalculada a dívida, de acordo com os parâmetros acima delineados.

As partes arcaram em igual medida como as despesas processuais e honorários advocatício, os quais fixo em R$ 2.000,00 (mil reais), para cada parte, com base no art. 86, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Passada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 33, PROCJUDIC3, p. 3-18), a parte ré/reconvinte assevera que não deve haver correção monetária sobre todas as parcelas do contrato entre as partes, tendo em vista que a construtora autora/reconvinda não integra o Sistema Financeiro Nacional, de modo que a Lei n. 9.514/1997 é inaplicável ao caso.

Ainda, aduz que foi acolhida a impugnação ao valor da causa apresentada na origem para modificar o montante atribuído à ação principal, que passou a ser de R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais), mas os honorários de sucumbência nas duas demandas foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), verba que seria incompatível com as regras do art. 85 do Código de Processo Civil.

Assim, pugna a reforma da sentença para que os pedidos formulados na reconvenção sejam acolhidos na íntegra.

A parte autora/reconvinda, a seu turno, nas razões do seu apelo (evento 33, PROCJUDIC3, p. 43-72), sustenta que "não havia...

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