Acórdão Nº 0003354-54.2011.8.24.0050 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0003354-54.2011.8.24.0050
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003354-54.2011.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: HANS VALTER GREUEL (RÉU) ADVOGADO: ROBERTO CESAR SCHROEDER (OAB SC012459) APELADO: DOROTEA DREWS (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR SCHAEFER (OAB SC028792) ADVOGADO: Luiz Carlos Batista Lima (OAB SC023861)

RELATÓRIO

Dorotea Drews ajuizou ação indenizatória em face de Hans Valter Greuel.

A autora sustentou que na data de 18/7/2009 o réu, na condução de veículo automotor, atropelou seu esposo Haroldo Kleitlow quando este atravessava de bicicleta a faixa de pedestres existente próximo a SAMAE, na cidade de Pomerode.

Em razão dos ferimentos advindos do sinistro o marido da requerente veio a óbito nas dependências do Hospital e Maternidade Rio do Texto.

Argumentou, ainda, a demandante, que o demandado foi condenado criminalmente na ação penal n. 050.09.001621-1 ao pagamento de indenização no valor de 24 salários mínimos, mas não cumpriu a decisão referida até o momento do ajuizamento da ação indenizatória cível.

Assim, a autora ajuizou a presente ação pugnando, preliminarmente, pela imposição de restrição de venda sobre eventuais bens móveis de propriedade do réu, a fim de garantir o pagamento de indenização. No mérito, pediu pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas com sepultamento de seu esposo e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

No despacho 82-83, do evento 102, o pedido liminar foi indeferido.

O réu apresentou contestação 115-165, evento 102, na qual, preliminarmente, requereu o sobrestamento da ação até o trânsito em julgado da demanda criminal.

No mérito, sustentou que a bicicleta se trata de veículo e o seu condutor não é equiparado a pedestre, motivo por que não poderia estar atravessando a faixa de pedestres montado neste. Desse modo, argumentou que a vítima não tomou as devidas cautelas ao efetuar, de inopino, a manobra de transposição de faixas da esquerda para a direita, motivo por que foi a única causadora do sinistro.

Subsidiariamente, o requerido asseverou a existência de culpa concorrente na colisão, pois a batida foi motivada pela mudança repentina de faixa de rolamento do condutor da bicicleta, que não sinalizou a realização da manobra.

Ainda, aduziu que o falecimento do esposo da autora não foi motivado pelos ferimentos ocasionados no sinistro, visto que o atestado de óbito indica que a causa da morte foi embolia pulmonar.

Em relação ao pleito indenizatório, o demandado afirmou que a demandante não comprovou ter suportado abalo anímico indenizável em decorrência do acidente.

Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente e fixação da indenização em conformidade com a situação.

A autora apresentou réplica 170-182, evento 102.

No despacho 183-184, evento 102, o pedido de sobrestamento do feito foi indeferido, sendo, ainda, determinada a utilização de prova emprestada dos autos da ação penal.

Por intermédio da petição 187, evento 102, a requerente informou ao juízo o recebimento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

Em seguida, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, consoante parte dispositiva que segue:

"DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em prol da autora no valor de R$ 2.808,00 (dois mil e oitocentos e oito reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso (18/07/2009) (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).

b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso (18/07/2009) (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), ou seja, a data da publicação desta sentença.

c) Condenar o réu no pagamento de pensão mensal em favor da autora, a ser paga desde o dia do acidente até 11-12-2028, ou até o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro, no valor de 01 (um) salário mínimo, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada prestação;

Comprovado o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT (pp. 189/190) pelo autora, deverá tal montante ser descontado da verba indenizatória ora estabelecida.

Tendo em vista que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, afinal, procedente o pedido indenizatório, apenas não no montante postulado, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (cfe. CPC, art. 84), bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela autora, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão do tempo transcorrido entre a distribuição da demanda (19/12/2011) e a presente decisão, bem como, pelos atos desenvolvidos ao longo do feito, os quais ainda envolveram a produção de prova emprestada.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com prioridade, tendo em vista que trata-se de feito incluído na Meta 2 do CNJ. A propósito, inclua-se a tarja respectiva.

Se interposto recurso pelas partes, uma vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo (acaso haja qualquer situação diversa, façam os autos conclusos).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, evento 115, no qual alega a ocorrência da culpa concorrente no sinistro, visto que a vítima efetuou manobra de transposição de faixas, na condução de sua bicicleta, sem observar o tráfego de veículos no local. Assim, pugna pela minoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dos danos materiais à metade.

Ainda, sustenta a inexistência de prova nos autos de que a vítima auferisse renda mensal, motivo por que pede pelo afastamento da condenação ao pagamento de pensão alimentícia ou redução do seu montante para 2/3 do salário mínimo ou ainda à metade.

Sobre o valor das indenizações, por fim, o demandante requer a incidência dos juros de mora a partir da data dos seus arbitramentos.

Contrarrazões, evento 119.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e o apelante está dispensado do recolhimento de preparo recursal, na medida em que é beneficiário da justiça gratuita.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

O recorrente...

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