Acórdão Nº 0003355-74.2012.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo0003355-74.2012.8.24.0027
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003355-74.2012.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: MALVINA POFFO (AUTOR) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Malvina Poffo e Oi S.A em Recuperação Judicial interpuseram Apelações Cíveis (Eventos 197 e 200) contra a sentença prolatada pela magistrada - doutora Angélica Fassini - oficiante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama que, nos autos n. 0003355-74.2012.8.24.0027, correspondentes a "ação de adimplemento contratual com complementação de dobra acionária 'telefonia móvel' e JSCP de telefonia fixa" ajuizada pelo primeiro, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de juros sobre capital próprio referentes à telefonia fixa e parcialmente procedentes os demais pedidos vertidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 188):
III - Dispositivo:
Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I., do CPC:
(i) - JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de juros sobre capital próprio referentes à telefonia fixa, ante a ocorrência da coisa julgada material (CPC, art. 485, V).
(ii) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MALVINA POFFO em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento por perdas e danos em razão da não subscrição integral das ações da Telesc Celular (dobra acionária), cuja quantidade deverá ser apurada nos termos da fundamentação, além do pagamento de dividendos, ágio, eventuais bonificações e juros sobre capital próprio, relativos às ações faltantes da dobra acionária, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (REsp nº 1.301.989, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.03.2014) e correção monetária pelos índices adotados pela CGJ/TJSC, desde a data em que deveriam ter sido pagos. As cotações referidas deverão ser apuradas na Bolsa de Valores de São Paulo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arca a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. art. 85, §2º, do CPC.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Em suas razões recursais, a Autora verberou, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a necessidade de utilização do valor efetivamente integralizado; c) a observância ao critério da maior cotação em bolsa entre a integralização e o trânsito em julgado; d) a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde a data do ilícito; e) a consideração dos eventos corporativos na apuração das ações complementares; f) "a parte autora não recebeu NENHUMA ação da TELESC CELULAR S.A., e sendo assim, peca o juízo a quo em apenas considerar a diferença das ações da fixa para o cálculo de móvel"; e g) o prequestionamento de determinados dispositivos legais.
A Requerida, a seu turno, verberou, em resumo: a) a ilegitimidade ativa ad causam; b) a impertinência subjetiva passiva; c) a perda da pretensão autoral; d) a prescrição relativa aos dividendos; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a incorreção da inversão do onus probandi; f) a legalidade das portarias ministeriais; g) a responsabilidade do acionista controlador; h) a utilização do critério da cotação em bolsa da ação na data do trânsito em julgado para ser apurado o quantum indenitário; i) a mitigação da verba honorária e a inversão dos ônus sucumbenciais; e j) a necessidade de manifestação acerca dos dispositivos legais que fundamentam a decisão.
Ato contínuo, vertidas as contrarrazões apenas pela Ré (Evento 205), os autos ascenderam a este Paço de Justiça, sendo distribuídos por sorteio para a 5ª Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, declinou da competência para esta relatoria em razão da prevenção pelo julgamento nos autos n. 0163694-54.2013.8.24.0000 (Evento 7, segundo grau).
Empós, o feito foi redistribuído para esta relatoria.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 11-12-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Recurso da Ré
1.1 Da legitimidade passiva ad causam
A Demandada afirma que, em função do que consta no Edital MC/BNDES n. 01/98, a Oi S.A. estaria eximida de responsabilidade pelas obrigações aqui discutidas. Além disso, a Ré suscita sua ilegitimidade no que tange às ações de telefonia móvel, pois não possui ingerência sobre o capital da Telesc Celular S.A., circunstância que obsta a subscrição de títulos mobiliários desta Empresa.
Contudo, razão não lhe socorre.
Em que pese a argumentação recursal, observa-se que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A. É nessa trilha que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13).
Deve ser gizado que não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:
Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.
1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.
1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.
(REsp 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10).
Também não se pode acolher a alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora na época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.
Exsurge que a Demandada, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.
Resta afastada a ilegitimidade passiva.
1.2 Da prescrição
Igualmente merecem naufragar as teses fundadas na ocorrência da prescrição.
Consoante já restou sedimentado em decisões anteriores deste Sodalício, a matéria em debate está submetida à disciplina do art. 177 do Código Civil de 1916, assim como dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, devendo ser afastadas as arguições que buscam o reconhecimento de qualquer outro lapso extintivo da pretensão. Vale dizer, não incidem os arts. 287, inciso II, alínea "g", da Lei n. 6.404/76, 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002, 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o prazo estipulado pela Lei 9.494/97.
Ao analisar em concreto a ocorrência, ou não, da prescrição, consoante o prazo correto, verifica-se que o lapso temporal não se deu por completo, restando possível o exercício da pretensão.
Como é sabido, o início do prazo prescricional se dá no momento em que surge a pretensão - art. 189 do Código Civil. Nos casos em que se visa à subscrição de ações de telefonia móvel, o direito é violado no momento em que a companhia demandada não realizou tal obrigação.
Acerca do assunto, este Tribunal de Justiça definiu:
[...] Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional....

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