Acórdão nº 0003368-45.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2015

Data de Julgamento30 Janeiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0003368-45.2011.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 29/07/2013
Data de redistribuição: 02/12/2013
Data do julgamento: 29/01/2015


0003368-45.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003368-45.2011.8.22.0001 Porto Velho
(1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : João Aparecido Cahulla
Advogado : Marcus Vinicius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4.117)
Advogado : João Carlos Boretti (OAB/RO 4.660)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor : Desembargador Oudivanil de Marins



EMENTA

Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Possibilidade de ajuizamento contra agente político. Uso de carro oficial por vice-governador para deslocamento com amigos para pescaria de lazer. Aventada utilização em razão da segurança. Segurança que não estava no carro com o agente político e que chega ao local do acidente meia hora após.

1. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º. e da Lei 8.429/1992. Precedentes.

2. Não se mostra razoável, mesmo pessoas a quem o Estado dispensa segurança diferenciada, se utilizar em momento de lazer viatura oficial para se deslocar junto com amigos, principalmente não estando no veículo o segurança que, em tese, justificaria o uso do automóvel público para levá-los à pescaria.

3. Em que pese não haver comando expresso no sentido de o veículo público ser de uso restrito do agente político, não se pode perder de vista estar essa utilização expressamente regulada pelos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente moralidade e razoabilidade, ficando o agente do Estado, não há dúvida, vinculado na gestão da coisa pública e, portanto, responsabilizado pelos desvios praticados.

4. Decorre da moralidade o dever do agente público – no conceito evidentemente incluído o agente político – comprometer-se com o interesse público e, nesta passada, seu atuar deve objetivamente refletir a lisura do ato praticado.

5. Por destinar-se exclusivamente a atender os interesses da sociedade, o uso do bem público somente é legítimo e nos contornos da legalidade, no exercício das atribuições do cargo, o que, não se tem dúvida, desautoriza seja utilizado indiscriminadamente e, mais especificamente, em atividades particulares e com transporte de amigos.

6. O uso indiscriminado do veículo oficial por vice-governador para deslocar-se à pescaria recreativa com amigos, além de vulnerar a moralidade administrativa, ainda permitiu a ele enriquecimento indevido por ter auferido vantagem ilícita em detrimento do erário, o que evidencia, com todas as tintas, a LIA.

7. Mesmo que considere ser de interesse público a utilização de carro oficial para conduzir o corpo de seguranças, por certo não é interesse público a utilização para transporte de pessoas estranhas aos quadros da Administração à pescaria de lazer.

8. Em que pese não haver regulamentação específica para o uso de carro oficial por vice-governador, forçoso se ter em mente que, no direito público vigente, em razão do princípio da legalidade, o agente está preso ao ditame da lei e, por isso, somente pode fazer aquilo que por ela é permitido; não, convenha-se, aquilo que não tenha ela expressamente proibido.

9. O uso indevido de carro oficial, inclusive causando a mortes, subverte, a mais não poder, a figura do agente público, transmudando seu papel para o de gestor de patrimônio privado, feição incompatível com a postura de quem, embora, de forma indireta, foi eleito pelo voto do povo para zelar pela coisa pública e pelos interesses da coletividade, com o olhar voltado para a legalidade, moralidade e razoabilidade.

10. Recurso não provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 29 de janeiro de 2015.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 29/07/2013
Data de redistribuição: 02/12/2013
Data do julgamento: 29/01/2015


0003368-45.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003368-45.2011.8.22.0001 Porto Velho
(1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : João Aparecido Cahulla
Advogado : Marcus Vinicius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4.117)
Advogado : João Carlos Boretti (OAB/RO 4.660)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Gilberto Barbosa
Revisor : Desembargador Oudivanil de Marins



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por João Aparecido Cahulla contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, lhe impôs a) a ressarcir o valor correspondente ao veículo com correção e juros de 1% ao mês a contar da citação; b) a perda da função pública; c) a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, fls. 111/117.

Em sítio de preliminar, sustenta carência de ação, pois, na esteira do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, agente político submetido ao regime especial de responsabilização pela Lei 1.079/50, não pode ser processado pelo regime da LIA.

No que respeita ao mérito, sustenta ser, por lei, assegurado ao vice-governador e a seus familiares segurança permanente, no que sustenta estar compreendido transporte terrestre, salientando que o exercício do cargo é por inteiro, estando, pois, investidos na função por vinte e quatro horas.

Argumenta que há interesse público de que seus dirigentes maiores tenham resguardada a integridade física, mesmo que seja em momento de
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