Acórdão nº 0003371-03.2012.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2015

Data de Julgamento22 Janeiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0003371-03.2012.822.0021
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :25/11/2014
Data de julgamento :22/01/2015

0003371-03.2012.8.22.0021 Apelação
Origem : 00033710320128220021 Buritis/RO (1ª Vara)
Apelante : Eleandro da Silva Brito
Advogado : Ademar Silvino Kussler (OAB/RO 1.324)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor : Desembargador Hiram Souza Marques


EMENTA

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Substituição de pena. Prestação de serviços à comunidade. Modificação da atividade de borracheiro a ser desempenhada na execução da prestação de serviços. Improcedência. Redução dos dias fixados para a prestação de serviços. Inviabilidade. Prestação pecuniária. Redução do valor. Impossibilidade

Inviável a alteração da atividade de borracheiro a ser desempenhada na execução de prestação de serviços à comunidade, quando não demonstrado a impossibilidade do agente em cumpri-la, sobretudo, se esta poderá ser modificada pelo juízo da execução, em audiência admonitória, para outra que se ajuste melhor às condições do agente

Não cabe falar em redução dos dias fixados para a prestação de serviços à comunidade, pois nos termos do art. 55 do Código Penal, a pena restritiva de direitos tem a mesma duração da pena substituída, sendo facultado ao apenado somente cumpri-la em menor tempo, mas nunca inferior à metade do tempo da pena substituída

Deve ser mantido o valor da prestação pecuniária quando comprovado que o agente não precisará dispor de nenhum valor para cumprir a obrigação, em razão da quantia fixada estar disponível pela fiança anteriormente prestada, que será utilizada como pagamento



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

O Desembargador Hiram Souza Marques e o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2015.


DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :25/11/2014
Data de julgamento :22/01/2015


0003371-03.2012.8.22.0021 Apelação
Origem : 00033710320128220021 Buritis/RO (1ª Vara)
Apelante : Eleandro da Silva Brito
Advogado : Ademar
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