Acórdão Nº 0003372-66.2014.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-02-2021

Número do processo0003372-66.2014.8.24.0019
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003372-66.2014.8.24.0019/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: VALDIR LUIZ RUCH APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Valdir Luiz Ruch contra a decisão monocrática representada pelo Evento 11, de minha relatoria, que conheceu do recurso de apelação cível por si interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o agravante (Evento 19) que a decisão combatida está em desconformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que "a perda anatômica já é fator considerável para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que, certamente, a parte segurada necessitará despender um maior esforço no desempenho de suas funções habituais, não devendo o julgador ficar adstrito à perícia médica".
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões (Evento 40).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial

VOTO


Trato de agravo interno interposto por segurado buscando a reforma da decisão unipessoal que manteve a sentença de improcedência proferida na ação acidentária
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
O agravante defende que, conforme reconhecido em precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive deste órgão fracionário, a perda anatômica decorrente de acidente de trabalho é suficiente para a concessão de auxílio-acidente, já que dela decorre a necessidade de se despender maior esforço no desempenho das funções habituais, não estando o julgador adstrito à conclusão do perito judicial, sendo livre o seu convencimento.
Sobre o tema ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1109591 (TEMA416), firmou a seguinte tese, vinculativa: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Eis a ementa do referido acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Conforme consignado no aludido precedente de caráter vinculativo, para a concessão do auxílio-acidente mostra-se necessário o atendimento dos requisitos dispostos no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício antes referido.
Segundo prevê o aludido dispositivo legal, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, conforme se denota da leitura do laudo acostado ao Evento 70 dos autos de origem, o expert do juízo atestou que a amputação (parcial) traumática de falange proximal do 5º (quinto) quirodáctilo da mão direita, ocorrida no ano de 2001, resultou em incapacidade temporária e parcial, com redução mínima da capacidade laborativa, estando apto, à época da realização do exame, ao desempenho de sua atividade...

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