Acórdão Nº 0003373-16.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0003373-16.2016.8.24.0008
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003373-16.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ANTONIO CARLOS FORLIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Antonio Carlos Forlin, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 6, pet27):
No dia 9 de abril de 2016, por volta das 22h30min, na Rua Sete de Setembro, na altura do número 2.883, centro, nesta cidade e comarca de Blumenau, o denunciado, ANTONIO CARLOS FORLIN, conduzia o veículo GM/Vectra, placas AHJ9131, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando visíveis sinais de embriaguez como hálito alcoólico, olhos vermelhos, agressividade, falante, disperso, arrogância, ironia e exaltação, conforme Termo de Recusa de Teste de Alcoolemia à fl. 6.
Na ocasião, a guarnição estava atendendo a uma ocorrência próxima a sede do Corpo de Bombeiros quando o denunciado, visivelmente embriagado, passou pela guarda municipal imitando o som de uma sirene, aos gritos, enquanto conduzia seu veículo. Mesmo com o giroflex acionado ao encalço do denunciado, Antonio ignorou a ordem de parada dos agentes de trânsito, desobedecendo a ordem legal emitida por funcionários públicos, e somente foi alcançado pela guarnição quando entrou no Drive Thru de uma lanchonete próxima ao local.
Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (Evento 116, Sent128):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:
a) ABSOLVER o acusado Antonio Carlos Forlin, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 330 do CP, o que faço com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e
b) CONDENAR o acusado Antonio Carlos Forlin, qualificado nos autos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, inicialmente no regime aberto, substituída na forma acima indicada; ao pagamento de 10 (dez) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (09/04/2016) e à suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses, por infração ao art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal, por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 123). Em suas razões defendeu, preliminarmente, o direito ao acordo de não persecução penal. No mérito, alega insuficiência de provas para condenação e, subsidiariamente, a alteração da pena restritiva de direitos no sentido de a prestação pecuniária limitar-se ao valor de um salário mínimo à época dos fatos, e não da sentença condenatória.. Ao final, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 136).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da sentença prolatada (Evento 144).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Sra. Dra. Procuradora Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10 destes Autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 990432v7 e do código CRC 5ec37b6e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 26/5/2021, às 13:31:50
















Apelação Criminal Nº 0003373-16.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ANTONIO CARLOS FORLIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Inicialmente, a pretensão de acordo de não persecução penal não comporta acolhida.
Com a vigência da Lei n. 13.964/2019, houve a inclusão do artigo 28-A no Código de Processo Penal, dispositivo que trata da possibilidade de composição entre as partes, a fim de obstar o início da ação penal, conforme se infere de seu teor:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No caso, o apelante sequer confessou o crime, a impedir maiores debates sobre o tema, sob pena de afronta à clara redação legal.
Outro tanto, caso não fosse isso, esta Câmara Criminal firmou entendimento no sentido de que havendo a prolação da sentença condenatória, resta inviabilizada a oportunização do respectivo acordo.
Cumpre ainda esclarecer que, em recente decisão monocrática (29-06-2020), o Ministro Felix Fischer fez constar que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, por meio da Comissão Especial denominada GNCCRIM, abordou o tema, editando o enunciado n. 20, "que dispõe, verbis: 'Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia." (STJ. PET no AREsp 1668089, grifou-se).
Nesse viés, colacionam-se julgados deste Colegiado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PLEITEADA REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, NORMA BENÉFICA QUE VISA IMPEDIR O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO PENAL JÁ ENCERRADA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA E CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA EM SEGUNDO GRAU. PREJUDICADA A FINALIDADE DO INSTITUTO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ADEMAIS, EMBARGANTE BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PRÁTICA DO CRIME OBJETO DESTES AUTOS. REQUISITO DO ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP NÃO PREENCHIDO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0004640-90.2016.8.24.0018, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 30-07-2020).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO (ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ GRAZIELLE. PRELIMINARES. 1) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP NÃO IDENTIFICADOS. RÉ QUE NÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT