Acórdão Nº 0003373-95.2008.8.24.0040 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0003373-95.2008.8.24.0040
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003373-95.2008.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: DINI ROSA DOS PASSOS (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: ROSA CANDIDA DE JESUS (Espólio) (AUTOR) APELADO: BERNADINO MELLO DE OLIVEIRA (Espólio) APELADO: MARIA MELLO GONCALVES (Inventariante)

RELATÓRIO

Espólio de Rosa Cândida de Jesus, representado pela inventariante Dini Rosa dos Passos, interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 208, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de usucapião proposta por ROSA CANDIDA DE JESUS representada por DINI ROSA DOS PASSOS, já devidamente qualificadas nos autos.

Relatou a parte autora, em síntese, que há 50 anos exerce a posse mansa e pacífica do bem imóvel, com área total de 7.937,38 m², situado na Rodovia Francisco Pinho, s/n, localidade do Mato Alto, Bairro Cabeçudas, Município de Laguna.

Acrescentou, ainda, que o período de posse lhe autoriza a postular a propriedade do bem pela usucapião, pelo que requereu a procedência.

O Município de Laguna, o Estado de Santa Catarina e a União não opuseram óbice ao pleito inaugural.

Os confinantes, devidamente citados, não apresentaram contestação.

Após a informação do óbito de Rosa Candida de Jesus, determinou-se a habilitação de Dini Rosa dos Passos.

Publicado o edital de citação de interessados, o espólio de Bernardino Mello de Oliveira apresentou contestação arguindo que o imóvel objeto da usucapião pertence a Bernardino Mello de Oliveira. Alegou que o imóvel constitui herança de seus pais e que a transmissão da propriedade se deu antes de estabelecer união estável com Rosa, a qual apenas possuía permissão para residir no local. Com isso, requereu a improcedência dos pedidos.

Instado, o Ministério Público deixou de intervir no feito.

Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, assim como colhido o depoimento pessoal de Dini Rosa dos Passos.

As partes apresentaram alegações finais.

Vieram os autos, então, conclusos.

É o relatório do necessário. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do contestante, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, ficando, desse modo, suspensa a exigibilidade das verbas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 223, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora assevera que "Em relação ao Requisito Temporal temos que: Restou provado nos autos que a Apelante preencheu este requisito. A ação está devidamente instruída, comprovando-se tanto com a documentação existente nos autos, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas, que a apelante detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto em questão há mais de 20 anos, sendo que sua mãe já detinha o imóvel há mais de 50 anos (desde 1952), no mais perfeito animo de dono, sem qualquer interferência por parte de terceiros e sem qualquer interrupção do lapso temporal" (p. 7).

Aduz que "com supedâneo no art. 493 do Código de Processo Civil, pacificada a tese de que "é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda." (Informativo de Jurisprudência n. 630 do Superior Tribunal de Justiça)" (p. 8).

Alega que "Isto porque, se consideramos como data inicial da posse exclusiva a data do falecimento do Sr. Bernardino (08/10/2002) até a data da prolação da sentença (15/06/2021), temos mais de 18 anos de posse exclusiva da apelante" (p. 9).

Sustenta que "Como vemos, se considerarmos o posicionamento do juízo a quo de que a apelante deve comprovar posse exclusiva, dependerá ela do tempo faltante que tramitou a demanda, ou da demora dos trâmites processuais, mesmo que se admitisse que inicialmente a parte não tenha cumprido o requisito de tempo, após o ajuizamento e ainda durante o percurso processual, esse tempo se completa" (p. 9).

Refere que "Quanto ao requisito posse mansa e pacífica, como amplamente demonstrado e comprovado nos autos, a apelante nunca teve oposição de ninguém, sendo que o espolio de Bernardino apresentou contestação no feito, mas como decidido pelo magistrado, a contestação não tem fundamento pelo fato de que o bem objeto da presente usucapião é diverso daquele pertencente ao contestante, tratando-se de sobra de terras" (p. 13).

Defende que "o fato de apresentar contestação não significa de modo algum que apresentaram oposição a posse. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela apelante, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião" (p. 13).

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 252 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a falecida Rosa Cândida de Jesus conviveu em união estável com Bernardino Mello de Oliveira até a morte deste, ocorrida em 2002.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se é possível a declaração de aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo...

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