Acórdão Nº 0003375-31.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0003375-31.2016.8.24.0090
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0003375-31.2016.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: KLIN COMERCIO DE DECORACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: JULIANA MARTINS FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido exordial, condenando a parte recorrente ao pagamento de importe a título de danos morais pela manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de emitente de cheque sem fundos.

Sustenta, em sede de preliminar, a nulidade do decisum e o cerceamento de defesa. No mérito, almeja a reforma do decisum para afastar a condenação por abalo anímico ou, subsidiariamente, minorar o importe arbitrado a este título.

As prefaciais não merecem acolhida, a uma porque a sentença proferida carece de vícios, a duas porque há nos autos elementos suficientes à plena convicção do Magistrado.

Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.

Há nos autos prova da manutenção do nome do consumidor no cadastro de emitente de cheque sem fundos após o adimplemento da obrigação.

Não se olvida, pois, que incumbia ao autor, munido da cártula restituída, promover a baixa da restrição junto à instituição bancária.

Entretanto, tendo o autor extraviado a cártula, cumpria à ré a emissão da necessária declaração de quitação da dívida para que o consumidor promovesse a exclusão da anotação.

Contudo, o que se vê é que o consumidor foi impelido a pagar o débito uma segunda vez ante a ausência de registro das transações pela ré.

Não bastasse, emitida então a declaração, tem-se que esta não se mostrou adequada à baixa porquanto assinada por pessoa diversa do beneficiário do cheque que ensejou a restrição.

O que se vê é que, embora o autor possa ter contribuído para o ocorrido, as falhas perpetradas pela ré foram determinantes para que a restrição não fosse excluída do CCF.

Nesse rumo, "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp 1501927/GO, Mi. Raul Araújo, j. 12.11.2019; grifei).

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