Acórdão Nº 0003375-31.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022
Número do processo | 0003375-31.2016.8.24.0090 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0003375-31.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: KLIN COMERCIO DE DECORACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: JULIANA MARTINS FERREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido exordial, condenando a parte recorrente ao pagamento de importe a título de danos morais pela manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de emitente de cheque sem fundos.
Sustenta, em sede de preliminar, a nulidade do decisum e o cerceamento de defesa. No mérito, almeja a reforma do decisum para afastar a condenação por abalo anímico ou, subsidiariamente, minorar o importe arbitrado a este título.
As prefaciais não merecem acolhida, a uma porque a sentença proferida carece de vícios, a duas porque há nos autos elementos suficientes à plena convicção do Magistrado.
Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Há nos autos prova da manutenção do nome do consumidor no cadastro de emitente de cheque sem fundos após o adimplemento da obrigação.
Não se olvida, pois, que incumbia ao autor, munido da cártula restituída, promover a baixa da restrição junto à instituição bancária.
Entretanto, tendo o autor extraviado a cártula, cumpria à ré a emissão da necessária declaração de quitação da dívida para que o consumidor promovesse a exclusão da anotação.
Contudo, o que se vê é que o consumidor foi impelido a pagar o débito uma segunda vez ante a ausência de registro das transações pela ré.
Não bastasse, emitida então a declaração, tem-se que esta não se mostrou adequada à baixa porquanto assinada por pessoa diversa do beneficiário do cheque que ensejou a restrição.
O que se vê é que, embora o autor possa ter contribuído para o ocorrido, as falhas perpetradas pela ré foram determinantes para que a restrição não fosse excluída do CCF.
Nesse rumo, "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp 1501927/GO, Mi. Raul Araújo, j. 12.11.2019; grifei).
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: KLIN COMERCIO DE DECORACOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: JULIANA MARTINS FERREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido exordial, condenando a parte recorrente ao pagamento de importe a título de danos morais pela manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de emitente de cheque sem fundos.
Sustenta, em sede de preliminar, a nulidade do decisum e o cerceamento de defesa. No mérito, almeja a reforma do decisum para afastar a condenação por abalo anímico ou, subsidiariamente, minorar o importe arbitrado a este título.
As prefaciais não merecem acolhida, a uma porque a sentença proferida carece de vícios, a duas porque há nos autos elementos suficientes à plena convicção do Magistrado.
Oportuno consignar, desde já, que, no mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Há nos autos prova da manutenção do nome do consumidor no cadastro de emitente de cheque sem fundos após o adimplemento da obrigação.
Não se olvida, pois, que incumbia ao autor, munido da cártula restituída, promover a baixa da restrição junto à instituição bancária.
Entretanto, tendo o autor extraviado a cártula, cumpria à ré a emissão da necessária declaração de quitação da dívida para que o consumidor promovesse a exclusão da anotação.
Contudo, o que se vê é que o consumidor foi impelido a pagar o débito uma segunda vez ante a ausência de registro das transações pela ré.
Não bastasse, emitida então a declaração, tem-se que esta não se mostrou adequada à baixa porquanto assinada por pessoa diversa do beneficiário do cheque que ensejou a restrição.
O que se vê é que, embora o autor possa ter contribuído para o ocorrido, as falhas perpetradas pela ré foram determinantes para que a restrição não fosse excluída do CCF.
Nesse rumo, "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no AREsp 1501927/GO, Mi. Raul Araújo, j. 12.11.2019; grifei).
Sergio Cavalieri Filho ensina: "Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao...
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