Acórdão Nº 0003375-36.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-09-2018

Número do processo0003375-36.2013.8.24.0090
Data06 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0003375-36.2013.8.24.0090

Recurso Inominado n. 0003375-36.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

RECURSO INOMINADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A SENTENÇA. FATO NOVO NÃO DELIMITADO NA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

"Embora configurado fato novo, este não pode ser considerado pelo julgador, na toada do art. 462 do Código de Processo Civil, se importar em inovação da causa petendi, havendo, na hipótese, a peculiaridade de que esta sequer foi delineada juntamente com o noticiado." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.063880-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

MÉRITO RECURSAL. CONCENTRE SCORING. AVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE RISCOS PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. LICITUDE DO CADASTRO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.419.697/RS). INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DA INCLUSÃO NO CADASTRO. SÚMULA 550 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"A concessão de crédito não é direito inafastável do cidadão, sendo possível, para a garantia do equilíbrio do comércio e da própria economia, que empresas e instituições possam acautelar-se através do cadastro denominado "credit scoring". Além disso, o rol não importa, necessariamente, em negativação do nome do consumidor, consubstanciando-se em mera avaliação geral do comportamento de pagador daquele e análise do risco de concessão de crédito. Destarte, para a indenização por abalo moral, em casos dessa natureza, necessário que comprove, o autor, prejuízo efetivo, ainda que de natureza exclusivamente moral. O STJ já pacificou o entendimento da inexigibilidade de prévia comunicação ao consumidor da inclusão de seu nome do aludido sistema concentre scoring, bastando que lhe seja disponibilizado, caso solicite, as informações existentes." (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.702051-7, de Itajaí, rel. Des. Adriana Lisbôa, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 20-06-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003375-36.2013.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é/são Recorrente Serasa S/A,e Recorrido Maurício Pereira Cabral:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, adequando o julgado à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Adriana Mendes Bertoncini e Janine Stiehler Martins.

Florianópolis, 06 de setembro de 2018.

Marcelo Pizolati

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu Serasa Experien S.A contra a sentença que julgou procedente o pedido para condena-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Requereu a reforma da decisão, ao argumento de que o sistema credit scoring é legal e independe de autorização ou notificação do consumidor.

O autor apresentou contrarrazões, na qual sustentou que teve crédito negado em razão do scoring, com fundamento em documentos juntados após a sentença.

Este é o relatório.

VOTO

Os documentos de pp. 84/90 não podem ser conhecidos.

Com efeito, o art. 435 do CPC permite a juntada posterior de documentos se decorrentes de fato novo, e o art. 493 do mesmo Diploma determina que o juízo deve levar em consideração tais documentos se disserem respeito a fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.

Na espécie, o pedido veiculado na inicial se refere à indenização por danos morais e a causa de pedir diz respeito à inclusão do nome do autor no sistema concentre scoring, alegando a ocorrência de dano moral presumido, sem indicação de qualquer situação concreta de efetivo prejuízo (pp. 1/24).

Mais de 2 anos após a prolação da sentença (pp. 79/82), o autor juntou novos documentos alegando que sofreu prejuízo concreto, ao argumento de que duas empresas lhe recusaram a venda de produtos com base no sistema concentre scoring (pp. 84/90)

Embora as supostas recusas sejam cronologicamente posteriores a sentença e, portanto, fato novo, não dizem respeito à causa de pedir delimitada na inicial, qual seja, o dano moral presumido pela inscrição no referido sistema.

Com os novos documentos o autor apresenta nova causa de pedir no sentido de que houve dano concreto pela recusa na venda de produtos, o que somente poderia ser admitido até o saneamento do processo e com o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), e não após a sentença como pretende o autor.

Logo, o fato novo indicado não diz respeito a fato constitutivo, modificativo ou extintivo (art. 493 do CPC) do direito pleiteado em juízo (dano presumido), mas sim à causa de pedir nova (dano concreto), o que não pode ser admitido após o saneamento do processo, tampouco em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foi objeto da sentença recorrida.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA. [...] SUPOSTA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE, EM VERDADE, REFLETE PEDIDO NOVO. APARECIMENTO DE VÍCIOS...

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