Acórdão nº 0003377-13.2014.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0003377-13.2014.8.11.0064
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003377-13.2014.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ADELMO PEREIRA BARBOSA - CPF: 162.057.151-04 (APELANTE), DINAIR CRISTINA DE PAULA - CPF: 654.702.901-82 (ADVOGADO), CARLA ANDREIA BATISTA - CPF: 010.988.331-47 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), SEBASTIÃO MARTINS CAMPOS (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO - APREENSÕES DE 9 (NOVE) PORÇÕES DE MACONHA [14,613G], UMA PORÇÃO DE COCAÍNA [14,814G] E DINHEIRO NA POSSE DO APELANTE DURANTE REVISTA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS PENAL E MILITAR - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT - JULGADOS DO TJMT - CONDENAÇÃO PRESERVADA – MOTIVOS DO CRIME - DISSEMINAÇÃO DE DROGAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO - BIS IN IDEM - ARESTO DO STJ – LIÇÃO DOUTRINARIA - CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DERIVADAS DO TRÁFICO DE DROGAS NÃO TRANSCENDEM AO RESULTADO TÍPICO DO DELITO - ACENTUADO GRAU DE NOCIVIDADE DA COCAÍNA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PREMISSAS DO STJ - PENA-BASE REDIMENSIONADA - REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO E/OU A REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA RETRATAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO JUSTIFICADO - ACÓRDÃO DO STJ E TJMT - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - NATUREZA DA DROGA E REINCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO DO STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS.

Os depoimentos de agentes policiais, harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal (TJMT, Enunciado Criminal 8).

A traficância caracteriza-se quando demonstrado que as substâncias entorpecentes [maconha e cocaína] foram transportadas pelo apelante e se destinava a terceira pessoa que se encontrava presa. (TJMT, AP N.U 0009451-76.2019.8.11.0042)

“É imperiosa a manutenção da condenação do recorrente pela prática do ilícito de tráfico de drogas, praticado nas dependências de estabelecimento prisional, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram a perpetração do narcotráfico, cabendo ressaltar, ademais, que os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial os depoimentos dos agentes públicos responsáveis por desvendar a autoria delitiva, constituem meio de prova idôneo para embasar o decisum condenatório, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas no caderno processual [...]” (TJMT, AP n° 153684/2016).” (TJMT, AP NU 0003495-84.2015.8.11.0021)

A motivação adotada para negativar os motivos do crime [disseminação de drogas no interior do estabelecimento prisional] foi utilizada para aumentar a pena na terceira fase, pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, a caracterizar bis in idem e, consequentemente, inidoneidade dessa fundamentação. (STJ, HC nº 79.595/MS)

A justificativa para a existência da majorante [tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional] “diz respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública” (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Editora JusPODIVM. 5ª ed. Salvador, 2017. P. 1062).

As consequências sociais derivadas do tráfico de drogas - destruição de famílias, ramificações no crime organizado e aumento dos crimes patrimoniais - não transcendem ao resultado típico do tráfico de drogas, razão pela qual não justificam a elevação da reprimenda basilar. (STJ, AgRg no REsp 1859301/PA)

O acentuado grau de nocividade da cocaína, a qual é dotada de alto poder viciante, autoriza, em si, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (STJ, AgRg no HC nº 489.276/SP; TJMT, N.U 0006720-75.2018.8.11.0064)

O c. STJ tem entendido razoável e proporcional a fração de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial. (HC 505.435/SP; AgRg no HC 600.179/SP)

A reincidência em crime hediondo e/ou a reiteração delitiva específica retratam dedicação à atividade criminosa, a justificar o afastamento do tráfico privilegiado. (STJ, HC 450153/SP; STJ, AgRg no REsp 1804614/SP; TJMT, Ap nº 130743/2017)

“A condenação a pena entre 4 e 8 anos de reclusão, que, em tese, admitiria a fixação do regime semiaberto, conforme os parâmetros legais (art. 33, § 2º, a e b, e § 3º, do Código Penal), enseja, em caso de reincidência, a imposição do regime prisional fechado.” (STJ, AgRg no HC 581.535/SP)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0003377-13.2014.8.11.0064 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE(S): ADELMO PEREIRA BARBOSA

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por ADELMO PEREIRA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (Código 620227), que o condenou por tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicial fechado - art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 - (ID 66071001).

O apelante sustenta que as provas seriam insuficientes para condenação.

Pede o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzidas as penas e estabelecido regime semiaberto, sem fundamentação correlata (ID 66071001).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS pugna pelo desprovimento do apelo (ID 66071007).

A i. Procuradoria-Geral de Justiça Criminal opina pelo parcial provimento, em parecer assim sintetizado:

“Apelação criminal. Tráfico de drogas em estabelecimento prisional. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida absolvição. Tese de negativa de autoria. Improcedência. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos agentes de segurança em harmonia com o contexto probatório. Réu preso em flagrante quando tentava entrar com entorpecentes em unidade prisional. Versão defensiva não comprovada nos autos. Dosimetria penal. Circunstância judicial das consequências do crime valorada de forma inidônea. Fundamentação genérica. Parecer pelo provimento parcial do apelo defensivo, tão somente para que seja readequada a pena-base, mantendo, entretanto, o regime inicial fechado, diante da reincidência reconhecida em desfavor do réu.” (Gill Rosa Fechtner, procurador de Justiça - ID 69096483)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 13 de abril de 2014, por volta das 15h00min, na Cadeia Pública Feminina, situada na Rodovia MT 270, Km 06, Parque Sagrada Família, nesta comarca de Rondonópolis-MT, o denunciado ADELMO PEREIRA BARBOSA em previamente acordado e, em companhia de terceiro, identificado como SEBASTIÃO MARTINS CAMPOS vulgo ‘Tião Capacete’, transportavam e traziam consigo, no interior de estabelecimento prisional e, com a finalidade de entrega a consumo de detentas, 09 (nove) porções totalizando 14,613 g (catorze gramas e seiscentos e treze miligramas) de cannabis sativa, droga popularmente conhecida como ‘MACONHA’, bem como, 01 (uma) porção de substância entorpecente totalizando 14,814 g (catorze gramas e oitocentos e catorze miligramas) com resultado positivo para a presença de ‘COCAÍNA’, consoante Laudo de Constatação Provisório de fls. 15/17-IP, substâncias estas (THC – tetraidrocanabinol e Cloridrato de Cocaína) entorpecente, de uso proscrito, visto que elencadas na Portaria n. 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, com as alterações da Resolução n. 228 do mesmo Órgão, que determinam dependência física e psíquica, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, fora apreendido com o denunciado ADELMO a quantia em dinheiro de R$: 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais).

Segundo se apurou, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT