Acórdão Nº 0003384-25.2013.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0003384-25.2013.8.24.0081
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003384-25.2013.8.24.0081/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003384-25.2013.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ZENAIDE FANTE PIANA ADVOGADO: VINICIUS FRANCISCO DAROLD (OAB SC037705) ADVOGADO: LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113) APELADO: MARCIA APARECIDA KUCZKOWSKI ADVOGADO: MAYARA CAMPOS FILISBINO (OAB SC043908) ADVOGADO: DANIELA GREINER (OAB SC042308) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Zenaide Fante Piana interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 54, PROCJUDIC6, p. 52-57) que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de Márcia Aparecida Kuczkowski e Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o reconvencional formulado em seu desfavor pela demandada.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
VISTOS:
ZENAIDE FANTE PIANA, qualificada nos autos, por Advogado legalmente constituído, aforou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra MARCIA APARECIDA KUCZKOWSKI e BANCO DO BRASIL S.A., também identificados.
Como fundamento da pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: em 25/11/2011 firmou com a primeira ré um contrato verbal de compra e venda do automóvel GM/Celta, ano/modelo 2002/2003, cor vermelha, placas MCG-1937, pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), em parcelas indefinidas, a serem pagas no prazo máximo de 12 (doze) meses; efetuou o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e ao procurar a ré para pagar o restante, a mesma se negou a receber os valores e a entregar o documento para transferência da propriedade do veículo; posteriormente tomou conhecimento que a ré, em 08/10/2012, financiou o veículo em nome de sua filha junto ao segundo réu; o segundo réu não tomou as cautelas necessárias por ocasião da aprovação do financiamento, mormente porque não realizou a vistoria do bem, que já estava na posse da autora; por meio desta demanda, a autora pretende que a primeira ré seja compelida a entregar-lhe o documento hábil à transferência do veículo, devidamente assinado, fixando-se astreintes, se necessário for; requer, ainda, a condenação da primeira ré a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, correspondentes à depreciação do automóvel; almeja, também, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora: a primeira ré porque descumpriu seu dever contratual, causando transtornos à autora, que ultrapassaram o mero dissabor; o segundo réu porque não tomou as cautelas necessárias antes de aprovar o financiamento do bem; sugere o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um; a título de antecipação dos efeitos da tutela, pugnou pela suspensão do financiamento do veículo e pela entrega do documento de transferência. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 27).
Devidamente citado (fl. 30), o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação às fls. 32-48, afirmando, em resumo, que: inexistem fundamentos para a concessão da antecipação da tutela; a multa diária é inaplicável; a autora limitou-se a questionar os procedimentos do banco, sem que apresentasse uma falha concreta nos serviços prestados; ausência de responsabilidade objetiva; o dano moral não se configurou, não passando os fatos de mero aborrecimento momentâneo; ausência de prejuízos à autora capazes de justificar o pedido de indenização por danos materiais; inexistência de defeito na prestação dos serviços; na hipótese de procedência da inicial, requer a fixação dos danos morais em valor moderado; inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Houve réplica (fls. 88-92).
Quanto à ré Marcia, apresentou contestação às fls. 129-136, aduzindo que: o contrato verbal para venda do automóvel GM/Celta, placas MCG-1937, pelo valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), efetivamente se realizou; todavia, o montante deveria ser pago da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em janeiro de 2012 e o restante em 11 (onze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir da realização do acordo (novembro de 2011) até setembro de 2012; ocorre que o pacto não foi cumprido, haja vista que a autora pagou apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), em quatro parcelas, sendo que o último pagamento realizado ocorreu apenas em junho de 2012, após várias tentativas de cobrança; a autora está inadimplente com o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); em junho de 2012 a autora procurou a ré, dizendo que estava passando por dificuldades financeiras e não conseguiria efetuar o pagamento do automóvel; então fizeram um segundo acordo verbal, pelo qual ficou estabelecido que a filha da ré ficaria com o automóvel,...

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