Acórdão Nº 0003386-71.2014.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0003386-71.2014.8.24.0012
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003386-71.2014.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: CASAN IMBITUBA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -- CASAN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública de origem, condenando a concessionária, assim como o Município de Rio das Antas, ao cumprimento de obrigações relativas à adequação do serviço de abastecimento de água, nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Ministério Público para o fim de:

1. CONDENAR o Município de Rio das Antas na obrigação de fazer consistente em:

a) inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída, além das práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água no seu território, notificando os responsáveis para sanaras irregularidades identificadas;

b) manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas relativas a qualidade dos serviços de abastecimento de água no seu território, a fim de que sejam adotadas as providências concernentes a sua área de competência;

c) estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os resultados das ações de controle realizadas;

d) realizar análise do plano de amostragem de cada sistema e solução de abastecimento de água existente no Município, que forem submetidos à autoridade municipal de saúde pública pelos responsáveis pelo controle de qualidade da água de sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano;

e) garantir informações à população local sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com os mecanismos e os instrumentos disciplinados no Decreto n. 5.440, de 4 de maio de 2005;

f) articular com a prestadora de serviços, a fim de que sejam regularizadas todas as deficiências e desconformidades apontadas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento nos relatórios constantes dos autos.

2. CONDENAR a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento na obrigação de fazer consistente em:

a) garantir a operação e manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável no Município réu, em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com as demais normas pertinentes;

b) manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída no Município réu, por meio de exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água, além da capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano;

c) manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água no Município réu, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos critérios de ocupação da bacia contribuinte ao manancial, histórico das características das águas, características físicas do sistema, práticas operacionais, e na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água recomendados pela Organização Mundial de Saúde;

d) monitorar a qualidade da água nos pontos de captação do Município réu, conforme determinado pela Portaria MS 2.914/2011;

e) assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de distribuição no Município réu, para o controle e a vigilância da qualidade da água;f) sanar todas as irregularidades e não conformidades apontadas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento no relatório nos relatórios constantes dos autos.

Fixo 90 dias para cumprimento das determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 500.000,00.

Sem custas e honorários, na forma dos artigos 18 da Lei n. 7.347/85.

P.R.I.

Sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário, com as homenagens deste juízo." (evento 159, SENT1606 e SENT1607, 1G)

Em suas razões (evento 159, APELAÇÃO1615 a APELAÇÃO1630, 1G), arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, alegando que a demanda busca o cumprimento da Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde, a qual já estaria sendo integralmente observada pela concessionária. No mérito, sustentou que a CASAN somente é responsável pelo Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano - SAA, não possuindo qualquer ingerência sobre soluções alternativas de abastecimento de água, seja coletiva ou individual. Ressaltou a regularidade da rede oficial de abastecimento de água, argumentando que eventuais inadequações em soluções alternativas seriam de competência do Município de Rio das Antas. Sucessivamente, postulou o afastamento da multa diária, ou sua redução.

Com as contrarrazões (evento 158, CONTRAZ1636 a CONTRAZ1655, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este...

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