Acórdão nº 0003388-45.2013.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0003388-45.2013.8.11.0042
AssuntoRoubo Majorado
Classe processualCriminal - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003388-45.2013.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[WILSON OLIVEIRA DE JESUS - CPF: 011.053.341-04 (APELANTE), LAURO GONCALO DA COSTA - CPF: 550.776.681-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JACQUELINE CRISTIANE CARVALHO - CPF: 523.160.091-15 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PAULO HENRIQUE MANSO DA LUZ (TERCEIRO INTERESSADO), DIONES NUNES DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), THAÍS CAROLINE DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON LUIZ ASSUNÇÃO DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), VALDENI PARANHO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS MESQUITA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANO DA SILVA DELGADO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DE CORRÉUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM AMBAS AS FASES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE. APELANTE COM DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. JUSTA EXASPERAÇÃO DA PENA. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER.

1. É incabível o acolhimento do pleito de absolvição por suposta fragilidade probatória, quando a delação de corréus na fase extrajudicial se harmoniza com os conteúdos extraídos da interceptação telefônica e com o depoimento de investigador de polícia, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se meios de provas idôneos e suficientes para embasar a condenação.

2. Conquanto a fundamentação usada para o desvalor dos antecedentes seja inidônea, e o quantum de aumento tenha sido aplicado de forma proporcional e adequado ao caso, deve permanecer a fixação da pena-base acima do mínimo legal, se o Apelante ostentar, como nos autos, duas condenações definitivas anteriores, aptas a caracterizar tanto os maus antecedentes como a reincidência.

3. O momento de se aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução penal, quando lhe for exigido o pagamento.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto por WILSON OLIVEIRA DE JESUS, objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que o condenou como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa. (Id. 162778267- Pg. 204-224)

Em suas razões recursais, o Apelante almeja 1) a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, argumentando a insuficiência probatória acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, 2) objetiva-se a retificação da dosimetria penal para que seja fixada a reprimenda basilar no seu patamar mínimo legal e 3) concessão dos benefícios da justiça gratuita. (Id. 162778294).

As contrarrazões Ministeriais são pelo desprovimento do recurso. (Id. 148322786).

A d. PGJ, em parecer, é pelo desprovimento do recurso defensivo, conforme sumário respectivo nos seguintes termos (Id. 174026177):

“Sumário: Recurso de apelação criminal. Irresignação defensiva. Receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). 1. Absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. NÃO ACOLHIMENTO. Provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas. Dolo direto evidente. Provas extraídas do teor de colaboração premiada dos comparsas, corroborada pelas informações coletadas através da medidas de interceptação telefônica do aparelho celular do apelante. 2. Subsidiariamente, objetiva-se a retificação da dosimetria penal para que seja a reprimenda basilar fixada no patamar mínimo legal. NÃO ACOLHIMENTO. Discricionariedade motivada do julgador. Respeitados os critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção penal. Maus antecedentes criminais comprovados nos autos. Parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo.” (Grifei o original)

É o relatório.

Em pauta.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Consta dos autos que no dia 3.12.2012, Paulo Henrique Manso da Luz e Stanilei Ramos de Melo, subtraíram mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, diversos bens, entre eles um veículo MMC/Pajero, 2009/2009, placa NPD-9428, de propriedade da vítima Jaqueline Cristine Carvalho.

No transcorrer das investigações, Diones Nunes de Souza e Thaís Caroline (também envolvidos na empreita criminosa), obtiveram o benefício da Deleção Premiada, oportunidade em que relataram que o apelante Wilson Oliveira de Jesus, adquiriu o veículo roubado (MMC/Pajero), e além disso, providenciou a fabricação de “placas frias” e documentos falsificados.

Além disso, revelou-se que após a clonagem, o veículo da vítima foi levado pelos criminosos Paulo Henrique Manso da Luz, Stanilei Ramos de Melo e Fabinho para o Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO e recuperado tão somente na Cidade de Ariquemes/RO.

Por esses fatos Wilson Oliveira de Jesus, pela autoria do crime de Receptação Qualificada pelo exercício da atividade comercial (art. 180, §1º, do CP), a pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa.

Nesse grau de jurisdição, Wilson pugna pela absolvição ao argumento de que “a sentença condenatória está alicerçada apenas nas declarações dos delatores DIONES e THAÍS, os quais, como dito alhures, prestaram declaração em sede inquisitiva dizendo que o apelante teria efetuado a clonagem do veículo roubado”. Além disso, alega que “apenas THAÍS...

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