Acórdão Nº 0003389-47.2013.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0003389-47.2013.8.24.0081
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0003389-47.2013.8.24.0081, de de Xaxim

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. MÉRITO.

1.1. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SUPOSTA ALTERAÇÃO DA CERCA DE DIVISÃO DOS TERRENOS QUE TERIA OCASIONADO A SUPRESSÃO DE PARTE DO IMÓVEL DOS REQUERENTES. TESE RECHAÇADA. FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM QUE O RÉU ERA LEGÍTIMO POSSUIDOR DA PARCELA DO TERRENO DESCRITA NA PEÇA PÓRTICA.

1.2. AVENTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O TAMANHO DO TERRENO CONSTANTE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E AQUELE EXISTENTE NA REALIDADE. ARGUMENTO DESCABIDO. DIFERENÇAS NAS METRAGENS QUE NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR. TESTIGOS QUE DEMONSTRAM QUE É COMUM NA REGIÃO A EXISTÊNCIA DE TAL IRREGULARIDADE.

2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DECORRENTE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO LESIVO À JUSTIÇA. MERA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE NÃO OCASIONA O RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. ÔNUS QUE MERECE SER AFASTADO.

4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE ACORDO COM O TRABALHO E ZELO DOS PROCURADORES DA PARTE ADVERSA E COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MANUTENÇÃO EM 15% DO VALOR DA CAUSA.

IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003389-47.2013.8.24.0081, da comarca de Xaxim 1ª Vara em que são Apelantes Valdir Zardo e outro e Apelados José Olímpio Gabriel.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença atacada no tocante ao reconhecimento da litigância de má-fé dos autores, afastando a condenação ao pagamento da respectiva multa. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.




Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Valdir Zardo e Noeli Machado da Silva Zardo interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Xaxim, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de reintegração de posse aforada em face de José Olímpio Gabriel.

Os autores argumentaram que são possuidores e proprietários de uma gleba composta por dois lotes, com área total de 287. 270 m², situado na Linha Rodeio Bonito, município de Xaxim, o qual está matriculado sob o n. 9.446 no Cartório Registral competente. Aduziram que em 9/10/2013 perceberam que o réu, vizinho do terreno, teria alterado a cerca que dividia os imóveis esbulhando uma área equivalente a 19.899,46 m². Ainda, informaram que o requerido teria invadido uma parcela de terras referente à uma estrada que cortava a propriedade, deixando os requerentes sem acesso às suas próprias lavouras.

Diante dos fatos, pleitearam, liminarmente, que o requerido retirasse os marcos divisórios dos terrenos e se abstivesse de construir nova cerca naquele local até o julgamento final da demanda. No mérito, pediram pela procedência da ação com a determinação da reintegração da posse do imóvel esbulhada.

Em decisão de fl. 28 o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a reintegração da posse dos autores.

Citado, o demandado apresentou contestação (fls. 40/56) argumentando que não houve a invasão do terreno de propriedade dos autores e que a relocação dos marcos divisórios decorreu de demarcação realizada administrativamente perante o Cartório de Registro de Imóveis. Esclareceu, ademais, que, em verdade, com a nova marcação houve a supressão de parte de seu imóvel, não tenho havido qualquer ato espoliativo.

Sustentou, também, a exceção da usucapião, relatando que é possuidor da integralidade do imóvel que ocupa há mais de 20 (vinte) anos.

Por fim, o réu alegou que a estrada a que se referem os autores na exordial foi construída por ele, há muitos anos, e que passava no meio do imóvel de sua propriedade. Assim, requereu a revogação da liminar, o indeferimento dos pedidos iniciais e a condenação dos requerentes pela litigância de má-fé.

Após a apresentação de réplica (fls. 111/115) foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 119), realizada consoante termo de fls. 138/139, na qual foram ouvidas 8 (oito) testemunhas, sendo designada a realização de perícia técnica. O respectivo laudo foi apresentado às fls. 190/199.

Intimadas, as partes apresentaram manifestação sobre a prova pericial (fls. 203/213 e 214/216).

Logo depois foi acostado ao feito o termo de inquirição de uma testemunha ouvida por intermédio de carta precatória (fl. 229).

Em decisão de fl. 249 o julgamento do feito foi convertido em diligência e o perito foi intimado para esclarecer novos quesitos, os quais foram respondidos às fls. 254/258. Do laudo complementar, as partes novamente foram intimadas a se manifestarem, tendo os requerentes apresentado petições às fls. 275/283.

Após, foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (fls. 287/289), sendo os autores condenados ao pagamento de multa decorrente da litigância de má-fé e custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ainda, foi determinado que os demandantes indenizassem o demandado em relação aos prejuízos que esta sofreu, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença.

Irresignados, os autores apresentaram recurso de apelação (fls. 292/299), argumentando que tiveram uma diminuição de 19.899,46 m² da sua área com a realização da colocação dos marcos divisórios pelo requerido, razão por que merecem ser reintegrados da parcela do terreno. Pontuaram também que desde a aquisição do terreno cultivavam plantação na integralidade da gleba, exercendo a posse anterior da parte do imóvel indicada na inicial.

Ainda, asseveraram que durante a realização de perícia técnica apenas o terreno de propriedade do requerido foi medido, de modo que não há como assegurar que não tenha havido o esbulho.

Por fim, os recorrentes esclareceram que não litigaram de má-fé, motivo por que pedem pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa respectiva, e que os honorários sucumbenciais merecem ser minorados para 10% (dez por cento) do valor da causa.

Após a apresentação de contrarrazões, às fls. 309/318, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fl. 306) e é dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça (fl. 28), razão por que cumpre integralmente os requisitos extrínsecos.

2. Mérito

Os apelantes sustentam que restou comprovado durante a instrução a posse da parcela do terreno indicada na exordial, na medida em que efetuavam plantação sobre a área, assim como o esbulho, pois o apelado teria efetuado a remarcação das divisões dos imóveis, suprimindo, assim, uma área de 19.899,46 m².

Analisando o feito, verifico que razão não lhes assiste.

No tocante ao tema da posse, o Código Civil, em seu art. 1.196, estabelece que "[c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", não induzindo em posse os atos de mera "permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade", consoante previsão do art. 1.208 do mesmo Diploma Legal.

Assim, a Lei Civil brasileira, adotando a teoria objetiva da posse, definiu como possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, de modo que o titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, como prescreve o art. 1.210 do Código Civil.

Nessa toada, conforme dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil, "[o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

Sobre as ações possessórias prescreve a doutrina:


O Código de Processo Civil de 2015 disciplina, nos arts. 554 a 568, as ações possessórias propriamente ditas, ou possessórias em sentido estrito (arts. 920 a 933 do CPC/1973). As ações denominadas pelo diploma processual civil como possessórias visam os diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e ameaça. Se há turbação, a ação adequada é a ação de manutenção de posse (interdicta retinendae possessionis do direito romano); se ocorre esbulho, o remédio é a ação de reintegração de posse (interdito recuperandae possessionis, dos romanos); se há ameaça, soluciona-se pelo interdito proibitório. (FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias: teoria legal – prática. 12. ed. rev., atual. e ampl. por Marco Aurélio S. Viana. Rio de Janeiro: Forense, 2015.)


Saliento, portanto, que a presente demanda versa apenas sobre a posse do imóvel descrito na exordial e sobre a existência de esbulho da área de 19.899,46 m² referida também na peça inicial.

Assim, a aferição sobre os limites e efetivas dimensões dos terrenos de propriedade das partes litigantes não é objeto da presente demanda e, por esse motivo, as considerações tecidas sobre o domínio não merecem...

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