Acórdão Nº 0003400-37.2009.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo0003400-37.2009.8.24.0010
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003400-37.2009.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: LINO BALLMANN APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 89) contra a decisão retro (Evento 80), em que apontou a existência de máculas no julgado.

Em suma, disse que:

Diante do exposto, apontada a omissão em matéria de ordem pública no acórdão e na sentença confirmada, REQUER o Estado de Santa Catarina que seja ela suprida para o fim de:

1) que seja suprida a omissão em relação à analise do fundamento utilizado na sentença para afastar a indenização da valorização do imóvel decorrente da obra pública, qual seja, a preclusão.

2) sejam afastados os juros compensatórios, por ausência de comprovação de perda de renda, nos termos do tema 282 (revisado) do STJ e do art. 15-A, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n.° 3.665/41;

4) que os juros moratórios sejam fixados em 6% ao ano e devidos somente após 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o débito seja inscrito em precatório, conforme dispõe o art. 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e art. 100 da Constituição Federal.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Evento 96).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração se prestam a:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:

Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.

[...]

O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).

A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.

[...]

Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ense-jo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

[...]

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impug-na, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.

Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas. A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar.

[...]

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).

No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte:

Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

Em prelúdio, o ente federado embargante alega omissão quanto à preclusão referente à inclusão da valorização imobiliária oriunda da construção da rodovia.

No ponto, aufiro que a ordem sentencial já havia reconhecido o consecutivo (Evento 66, Processo Judicial 2, p. 176-182):

Importa frisar que a decisão interlocutória saneadora do processo - que não foi alvo de inconformismo recursal - determinou a indenização do imóvel com as suas características à época da expropriação, sem levar em consideração a valorização das áreas contíguas à propriedade objeto de acessão pelo Poder Público.

Dessa maneira, a área a ser indenizada corresponde à extensão de 4.837,21 m² (quatro mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados e vinte e um centímetros quadrados), ao valor de R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado,totalizando o montante de R$ 24.186,05 (vinte e quatro mil cento e oitenta e seis reais e cinco centavos), sendo o ano de 1993 levado a efeito como data para os devidos fins jurídicos e econômicos.

Feito esse escorço processual, concluo que o intento recursal merece acolhimento nessa quaestio, porquanto a matéria, de fato, estava eivada pela preclusão.

Em casos jurígenos similares, igual compreensão extrai-se do acervo do egrégio Tribunal de Justiça catarinense:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACESSO RODOVIÁRIO É PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE IRACEMINHA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO SE OPEROU POR INICIATIVA DO DEINFRA/SC. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DATA DE IMPLANTAÇÃO DA ESTRADA ANTIGA PERPASSANDO O IMÓVEL E QUE FOI OBJETO DA OBRA ENSEJADORA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ART. 373, INC. II, DO CPC/15. ADOÇÃO DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECENAL ENTRE AS DATAS DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E O AJUIZAMENTO DA CAUSA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. REFORMA DA RODOVIA QUE OBSERVOU O TRAÇADO DA ANTIGA ESTRADA, SEM ACRÉSCIMO DE EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ALEGAÇÃO DE INCABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABATIMENTO, DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, DA IMPORTÂNCIA RELATIVA Á VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. MATÉRIAS DE DEFESA NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTS. 223 E 336 DO CPC/15. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. EXCLUSÃO, DA ÁREA INDENIZÁVEL, DA FRAÇÃO RELATIVA À ESTRADA ANTIGA. SENTENÇA QUE JÁ OPEROU O ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO. FAIXA DE DOMÍNIO. ININDENIZABILIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CONSTRUIR QUE CONFIGURA MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS NA ÁREA REMANESCENTE. EXCLUSÃO DOS VALORES DA FRAÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FAIXA DE DOMÍNIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 1º DIA DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER...

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