Acórdão Nº 0003400-37.2009.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-11-2021

Número do processo0003400-37.2009.8.24.0010
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003400-37.2009.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: LINO BALLMANN APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Braço do Norte, Lino Ballmann ajuizou "ação indenização por desapropriação indireta" contra Estado de Santa Catarina (antigo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA).

Alegaram que, em decorrência da implantação de Rodovia, fazem jus à indenização pela área expropriada de sua propriedade (Evento 66, Processo Judicial 2, p. 2-7).

Devidamente instruída, a lide foi julgada, nos seguintes termos (Evento 66, Processo Judicial 2, p. 176-182):

Ante o exposto, nos termos, do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Lino Ballmann, na ação de indenização por desapropriação indireta, e condeno o Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 24.186,05 (vinte e quatro mil cento e oitenta e seis reais e cinco centavos), a título de indenização, acrescido de: a) juros compensatórios: (i) 12% (doze por cento) ao ano da data do apossamento administrativo até 10/06/1997; ii) 6% (seis por cento) ao ano de 11/06/1997 até 13/09/2001; iii) 12%(doze por cento) ao ano a partir de 13/09/2001 (de acordo com: Recurso Especial n. 1.111.829/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki; Apelação Cível n. 2014.009380-2, de Caçador, Rel. Des. Jaime Ramos; Súmula n. 408 do STJ); b) e juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(Decreto Lei n. 3.365/41, art. 15-B), além de correção monetária pelo INPC, a partir do laudo pericial.

Condeno a autarquia estadual ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estipulados em 5% (cinco por cento) do montante da condenação, em conformidade com o art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 3.665/1941,incluindo-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas referentes aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (Súmula n. 131 do STJ).

Sem custas (art. 33, caput, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

Lino Ballmann requereu a) a fixação da indenização pelo preço de mercado contemporâneo da avaliação judicial, sendo então de R$10,00 m², incluindo a valorização oriunda da obra pública, e b) a majoração da verba honorária mediante os percentuais do artigo 20 do CPC/73 (Evento 66, Processo judicial 2, p. 186-197).

O Estado, por sua vez, postulou pela a) exclusão dos juros compensatórios após a expedição de precatório; b) correção do índice de correção monetária e juros moratórios, e c) o envio de ofício para averbação da desapropriação (Evento 66, Processo judicial 2, p. 202-206).

Com contrarrazões (Evento 66, Processo judicial 2, p. 213-228), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 66, Processo judicial 2, p. 235-237).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Decisão não sujeita à remessa necessária, por não ultrapassar o valor preceituado no artigo 475, §2º do CPC/73.

2. Recurso do requerente

a) Valorização da área expropriada

Lino Ballmann argumenta que a indenização deve ser fixada pelo preço de mercado contemporâneo da avaliação judicial, sendo então R$10,00 m², incluindo a valorização decorrente da obra pública.

In casu, o expert aufere que, devido a construção da obra, houve a valorização do imóvel objeto da lide, como bem pontuado no comando sentencial, o que, todavia, por tratar-se-a de nova via pública, por corolário atingiu todas as propriedades lindeiras.

Referente à matéria, já decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça Catarinense:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O PARTICULAR PELA PERDA DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE DETERMINADO NESTA INSTÂNCIA AD QUEM, EM JULGADO NÃO UNÂNIME NESTA PARTE. EMBARGOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

Operada a desapropriação com a consequente perda do bem para o Poder Público, nasce para o anterior proprietário o direito de ser ressarcido em justa indenização. É direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXIV.

A eventual valorização da área remanescente poderá, quando muito e uma vez quantificada, ser abatida do quantum indenizatório. Mas desde que haja valorização direta, sem cobrança de contribuição de melhoria. De efeito, "beneficiados a todos a valorização decorrente de obra ou serviço público, só a cobrança de contribuição de melhoria, medida que alcançaria, sem exceção, os proprietários da zona valorizada, seria o meio adequado a ser utilizado pelo Poder Público para ressarcimento das despesas realizadas" (José Carlos de Moraes Salles).

"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles" (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu) (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, DJe 23-2-2010).

Consoante o posicionamento jurisprudencial do Sodalício de Santa...

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