Acórdão nº 0003400-47.2011.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 28-01-2015

Data de Julgamento28 Janeiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0003400-47.2011.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :18/02/2014
Data de julgamento :28/01/2015


0003400-47.2011.8.22.0002 Apelação
Origem : 00034004720118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Elias Rodrigues Gonçalves
Advogada : Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2.606)
Advogada : Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2.476)
Advogada : Marinalva de Paulo (OAB/RO 5.142)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon



EMENTA

Estupro de vulnerável. Absolvição. Palavra da vítima. Afastamento. Causa de aumento. Padrasto. Afastamento. Continuidade delitiva. Impossibilidade. Afastamento. Pena de multa. Possibilidade

Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em especial quando encontra apoio em outros elementos de provas coletados nos autos, se mostra suficiente para a condenação

Justifica-se a exasperação punitiva como prevê o art. 226, II, do CP na prática de delito sexual pelo amásio da mãe da vítima, que sobre esta exercia autoridade de fato, notadamente se também concorreu para tanto abuso de confiança das relações domésticas

O crime foi praticado por diversas vezes, conforme os depoimentos da vítima, de forma que tenho como razoável que a exasperação da pena, pela continuidade delitiva, seja de 2/3 (dois terços)

O art. 217-A do CP não prevê a sanção pecuniária, estando a sentença em desacordo com o principio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88 c/c o art. 1º do CP)






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O Desembargador Valdeci Castellar Citon e o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 28 de janeiro de 2015.


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :18/02/2014
Data de julgamento :28/01/2015


0003400-47.2011.8.22.0002 Apelação
Origem : 00034004720118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Elias Rodrigues Gonçalves
Advogada : Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2.606)
Advogada : Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2.476)
Advogada : Marinalva de Paulo (OAB/RO 5.142)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon



RELATÓRIO

Elias Rodrigues Gonçalves, inconformado com a sentença (fls. 124/128) que o condenou à pena de 20 anos de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, por infração ao disposto no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, em regime fechado, apela para este Tribunal.

Nas razões (fls. 136/153), preliminarmente, sustenta a nulidade processual sob o argumento de que houve o cerceamento de defesa, ao ter sido violado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Alternativamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. Em relação à continuidade delitiva requer a fixação no patamar mínimo (1/6). Pede, ainda, o afastamento da pena de multa por ausência de previsão legal.

Contrarrazões pelo afastamento da preliminar arguida e, no mérito, pela manutenção da sentença condenatória (fls. 154/164).

O Procurador de Justiça, Ildemar Kussler, opina pelo afastamento da preliminar arguida e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja excluída a pena de multa imposta, mantendo-se a incólume nos demais termos da sentença. (fls. 169/173).

É o relatório.






VOTO

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.

De acordo com a denúncia, em data e horário incerto, Elias Rodrigues Gonçalves, por reiteradas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima Taluane de Lara Ferreira, menor de 14 anos.

Consta nos autos:


No primeiro semestre de 2010, em meses, dias e horários não determinados nos autos, na residência localizada na Rua Sabiá, n.1329, setor 02, em Ariquemes/RO, sempre nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o denuncaido ELIAS RODRIGUES GONÇALVES, livre e consciente e para satisfazer sua lascívia, constrangeu sua enteada TALUANE DE LARA FERREIRA (com 08 anos à época dos fatos), a com ele praticar atos libidinosos, quais sejam, passar a mão em sua genitália e friccionar o pênis em sua
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