Acórdão Nº 0003405-40.2015.8.10.0139 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 20-06-2023

Número do processo0003405-40.2015.8.10.0139
Year2023
Data de decisão20 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16 DE JUNHO DE 2023

RECURSO N.º 0003405-40.2015.8.10.0139

ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE

RECORRENTE: MESSIAS LIMA BRITO

ADVOGADO(A): MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE

ADVOGADO: JOSÉ MARIO SOUSA VERAS – OAB/MA 13.005

RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA

ACÓRDÃO Nº 546/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de servidor(a) público municipal que alega ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão dos seus vencimentos da moeda da época (Cruzeiro Real) para URV, por força da Medida Provisória nº 434/94, que foi transformada posteriormente na Lei nº 8.880/94. Em sede de recurso, a parte autora busca a anulação da sentença de improcedência liminar do pedido, pugnando pela declaração da perda salarial de 11,98% e a imediata implantação com efeitos ex-tunc. 2 – Ab initio, descabe a tese de nulidade da sentença de improcedência liminar, porquanto houve a devida fundamentação com base nos artigos 332 e 487, I do Código de Processo Civil, bem como no precedente do Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral (STF – RE: 561836 RN, Relator: Min. LUIZ FUX Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACORDÃO ELETRÔNICO). 3 – In casu, embora pretenda a recomposição dos seus vencimentos com o acréscimo das perdas salariais decorrentes de suposto erro ou ausência de correção na forma prevista na Lei nº 8.880/94, o autor (a) não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a data do pagamento dos seus vencimentos à época, redundando na impossibilidade da aferição não apenas do correto índice de conversão, mas, inclusive, da existência do direito a qualquer diferença, conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça1. 4 – Não se nega em absoluto o direito em tese dos servidores do Poder Executivo, inclusive, municipal, a um possível percentual decorrente da conversão equivocada de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), mas o que se está a ponderar é que para que tal possa ser vislumbrado precisa restar demonstrada a data do efetivo pagamento na época dos fatos. Em outras palavras, sem sequer demonstrar minimamente que a percepção dos vencimentos do seu...

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