Acórdão Nº 0003408-13.2016.8.24.0125 do Quarta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0003408-13.2016.8.24.0125
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0003408-13.2016.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES E TENTADO (ART. 171, CAPUT, E ART. 171, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. DILIGÊNCIAS QUE NÃO INTERFEREM NA ANÁLISE DO PLEITO. PLEITO DEFENSIVO RECHAÇADO.

MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO. CHEQUES E DOCUMENTOS QUE DÃO AMPARO AOS RELATOS DAS VÍTIMAS E DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. TIPICIDADE INCONTESTE. SENTENÇA MANTIDA.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. QUANTUM DE PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA CINCO MIL REAIS À ÉPOCA DOS FATOS. PEDIDO INVIÁVEL.

JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E MULTA. ISENÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.

REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRADITÓRIO NÃO REALIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA NA SENTENÇA QUE GERA PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003408-13.2016.8.24.0125, da comarca de Itapema Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Cláudio Zuchi e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer em parte e, na parte conhecida, prover parcialmente o recurso. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Cláudio Zuchi, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput e art. 171, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP, conforme descreve a proemial acusatória:

Fato 1 - Do delito de estelionato consumado

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 27 de agosto de 2015, no final da tarde, na residência situada na Rua Oitocentos e Dezesseis A, nº 249, nesta cidade e comarca de Itapema/SC, Claudio Zuchi, de modo consciente e voluntário, com nítido propósito de obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, comprou três cachorros da raça Pug, pelo valor total de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), entregando para a vítima Saionara de França de Lima, como forma de pagamento inicial, três cheques, quais sejam dois cheques do Banco Itaú, Agência 1293, conta corrente 20732-8, cheque 17, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e o cheque 20, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), ambos de titularidade de Marcos Mantau, os quais posteriormente apurou-se que haviam sido perdidos pelo titular e ao tentarem ser compensados, voltaram, um deles por divergência de assinatura e o outro por ausência de fundos; e o cheque do Banco Santander, Agência 1242, c/c 1300813-5, cheque 295, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), emitido por Machado e Araújo Ltda., o qual posteriormente apurouse que havia sido furtado e, portanto, não foi compensado, induzindo, assim, a vítima em erro mediante os descritos artifícios, obtendo vantagem ilícita, retirando as duas fêmeas Pug, causando um prejuízo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Fato 2 - Do delito de estelionato tentado

Consta, ainda, que no dia 04 de setembro de 2015, em horário incerto, na residência situada na Rua Oitocentos e Dezesseis A, nº 249, nesta cidade e comarca de Itapema/SC, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, Cláudio Zuchi, de modo consciente e voluntário, com nítido propósito de obter, para si, vantagem ilícita em prejuízo da vítima, a fim de conseguir comprar e retirar o terceiro cachorro da raça Pug, entregou para a vítima Saionara de França de Lima, como forma de pagamento, um quarto cheque, qual seja o cheque do Banco Unicred, Agência 1207, c/c 10094-3, cheque 121, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), emitido por Eliana Nones, o qual posteriormente descobriu-se que era produto de furto, induzindo, assim, a vítima em erro mediante o descrito artifício, somente não obtendo a vantagem ilícita, por circunstâncias alheias a sua vontade, posto que a vítima não permitiu que o denunciado levasse o terceiro cachorro, enquanto o cheque não fosse compensado.

Segundo apurado, a vítima é proprietária do Canil Iuly Samurai e, no dia 27 de agosto de 2015, foi procurada pelo denunciado, que se identificou por outro nome, comprando três cachorros da raça Pug, pelo valor total de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). Nesse dia, o denunciado entregou para a vítima os cheques do Banco Itaú e do Banco Santander e levou as duas fêmeas Pug.

Os cheques do Banco Itaú não foram compensados por divergência de assinatura e ausência de fundos, constatando-se que o titular Marcos Mantau havia perdido seu talão de cheques e não assinou as cártulas repassadas para a vítima, bem como o cheque do Banco Santander não foi compensado, haja vista ter sido sustado, em razão do furto da cártula, conforme boletim de ocorrência de fls. 19/20.

Posteriormente, após a ofendida tentar compensar o primeiro cheque sem êxito, o denunciado retornou à residência da vítima, a fim de trocar a cártula do Banco Santander que não havia sido compensada e retirar o terceiro cachorro. Nessa ocasião, no dia 04 de setembro de 2015, o denunciado entregou à vítima o cheque do Banco Unicred, o qual posteriormente verificou-se que havia sido furtado e, portanto, retornou com a alínea 25 (cancelado), conforme documentos de fls. 45/50.

No entanto, nessa segunda ocasião, ao perceber o comportamento apreensivo do denunciado ao ver que policiais militares estavam nas redondezas por motivos alheios, a vítima não lhe entregou o cachorro macho, aduzindo que só o faria quando os cheques fossem compensados, o que o impediu de consumar esse segundo delito.

Ante o exposto, o Ministério Público denuncia Claudio Zuchi pela prática das condutas descritas no art. 171, caput, do Código Penal e art. 171, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71, do mesmo diploma legal, [...] (fls. 76-79)

Concluída a instrução criminal, a Autoridade Judiciária julgou procedentes os pedidos constantes na denúncia e condenou Cláudio Zuchi à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por infração ao art. 171, caput e art. 171 c/c art. 14, II, ambos do CP (fls. 242-251).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado interpôs recurso de apelação (fl. 259). Preliminarmente, suscitou a nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da oitiva de testemunhas. No mérito, apontou a ausência de provas para a condenação, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a forma privilegiada. Também postulou pela concessão da justiça...

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